LEI N° 6.937, DE 24 DE JUNHO DE 2024
(DOE de 24.06.2024)
Altera, na forma que especifica, a Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso XVIII do art. 8.°:
“XVIII – fabricação de produto cujo processo produtivo seja elementar, assim considerado o bem final realizado em poucas etapas produtivas de simples execução, conforme disposto em Regulamento, exceto se possuir Processo Produtivo Básico PPB aprovado nos termos do- Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 ou de outra norma que vier a substitui-la.”;
II – o art. 56-C:
“Art. 56-C. As indústrias fabricantes de produtos cujo processo produtivo seja considerado elementar, conforme definido no inciso XVIII do caput do art. 8° e em sua regulamentação e que não possuam Processo Produtivo Básico – PPB aprovado nos termos do Decreto-Lei n° 288/67, terão seus benefícios prorrogados até 31 de dezembro de 2024, exceto o produto constante no item 5, do Anexo II, do Regulamento. ,
Parágrafo único. Após o prazo estabelecido no caput deste artigo as demais indústrias fabricantes de produtos cujo processo produtivo seja considerado elementar poderão manter o nível de crédito estímulo usufruído, desde que atendam a critérios econômicos, sociais e de desenvolvimento regional, definidos em ato do Poder Executivo.”
III – o inciso I do art. 14, com o acréscimo da seguinte alinea: “
Y – farinha de trigo.”
Art. 2° Fica revogado o artigo 6.°- A da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de junho de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda