DOE de 02/01/2017
(Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, cria o Serviço de Inspeção Estadual – SIE e dá outras providências).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei regula a obrigatoriedade de prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, produzidos no Estado do Piauí e destinados ao consumo nos limites de sua área geográfica, bem como cria o Serviço de Inspeção Estadual – SIE, em consonância com o disposto nas leis federais n°s 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e 7.889 de 23 de novembro de 1989.
Art. 2° Cabe à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí – ADAPI dar cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei e impor as penalidades nela previstas.
Art. 3° A Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Piauí – ADAPI, por meio da Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal – GESIE, é a entidade responsável pela finalização e inspeção dos produtos de origem animal, comestíveis ou não, e seus derivados, no âmbito da inspeção estadual.
Art. 4° O Serviço de Inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal no Estado do Piauí será realizado pela ação conjunta dos órgãos e profissionais a serem identificados em Decreto, bem como a definição de suas atribuições.
Art. 5° A inspeção e a fiscalização que trata esta Lei serão procedidas entre outros:
I – nos estabelecimentos industriais especializados, que se situem em áreas urbanas ou rurais e/ou nas propriedades rurais com instalação adequada para o abate de animais e seu preparo ou industrialização sob qualquer forma, para o consumo;
II – nos entrepostos de recebimento, de distribuição de pescado e nas fábricas que industrializar;
III – nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação de seus derivados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para a manipulação, industrialização e o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma, para o consumo;
IV – nos entrepostos de ovos e nas fábricas e produtos derivados;
V – nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem , armazenem ou acondicionem produtos de origem animal.
Art. 6° Estão sujeitos à inspeção e fiscalização, prevista nesta Lei:
I – os animais destinados ao abate, seus produtos, seus subprodutos e matérias-prima;
II – o pescado e seus derivados;
III – o leite e seus derivados;
IV – os ovos e seus derivados;
V – o mel de abelha, a cena e seus derivados.
Art. 7° Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal, enquadrado no art. 5°, poderá funcionar no Estado, sem que esteja previamente registrado na ADAPI, na forma da regulamentação da presente Lei e demais atos normativos que venham a ser baixados pelo Diretor da ADAPI, se a produção for objeto de comércio intermunicipal.
Art. 8° A inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal será instalada nos estabelecimentos que, após aprovação do processo de registro e licença pela GESIE, ficará sujeito às normas de implantação e funcionamento e inspeção.
Art. 9° Os produtos de origem animal registrados, procedentes de estabelecimentos registrados na ADAPI, sob inspeção federal ou certificados no SISBI/POA, atendidas as exigências deste Regulamento e legislação específica, têm livre trânsito no território do Estado do Piauí, desde que rotulados ou acompanhados de documento sanitário oficial.
Art. 10. Os produtos de origem animal prontos para o consumo, bem como toda e qualquer substância que entre em sua elaboração, estão sujeitos a exames tecnológicos, físico-químicos, microbiológicos, toxicológicos e bromatológicos oficiais e devem ser realizados em laboratórios oficiais, credenciados ou conveniados pela ADAPI.
Art. 11. A implantação, o registro, o funcionamento, a inspeção e a fiscalização da industrialização de produtos de origem animal, no âmbito da Agroindústria Rural de Pequeno Porte, no Estado do Piauí serão regidos pelo Regulamento.
Art. 12. A inspeção e a fiscalização sanitária de que trata a presente Lei serão executadas de forma permanente ou periódica, de acordo com a necessidade do serviço.
Art. 13. Nos estabelecimentos de abate de animais é obrigatória a inspeção sanitária e industrial, a fim de acompanhar a inspeção ante mortem, post mortem e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos pela legislação federal.
Art. 14. As infrações das normas previstas nesta Lei serão punidas, isoladas ou cumulativamente, com as seguintes sanções , sem prejuízos das punições de natureza civil e penal cabíveis:
I – advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante;
II – multas, nos casos de reincidência, ou quando se verificar a ocorrência de circunstância agravante:
a) multa de 335 a 1.673 UFR-PI para infrações leves;
b) multa de 1.674 a 3.345 UFR-PI para infrações moderadas;
c) multa de 3.346 a 5.017 UFR-PI para infrações graves;
d) multa de 5.018 a 6.689 UFR-PI para infrações muito graves;
e) multa de 6.690 a 8.362 UFR-PI para infrações gravíssimas;
III – apreensão da matéria-prima, dos produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterados;
IV – condenação e inutilização da matéria-prima, dos produtos ou subprodutos ou derivados de produtos de origem animal, quando constatado condições higiênico-sanitárias inadequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
V – suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação da fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
VI – interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na alteração, adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a insuficiência de condições higiênico-sanitárias adequadas;
VII – cancelamento de registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
§ 1° As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifícios, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta as circunstâncias agravantes.
§ 2° As penalidades previstas nos incisos V, VI deste artigo poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a sua aplicação.
§ 3° O cancelamento do registro ocorrerá quando a interdição do estabelecimento ultrapassar o período de 12 (doze) meses.
Art. 15. Fica expressamente proibida, em todo território estadual, para os fins desta Lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento enumerado no art. 5° da presente Lei.
Art. 16. O Poder Executivo estadual irá publicar, no prazo de até 60 (sessenta) dias, decreto regulamentando as exigências documentais para aprovação do projeto e registro do estabelecimento, bem como as condições higiênico-sanitárias do estabelecimento, procedimentos de abate, taxas, multas, exames laboratoriais, localização do estabelecimento e demais dispositivos necessários para a organização, estruturação e funcionamento da inspeção sanitária estadual.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 18. Fica revogada a Lei n° 4.715, de 27 de julho de 1994.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 02 de janeiro de 2017.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO