Veda a cobrança de taxa de orçamento, no caso de instalação e manutenção de produto com garantia, pelas oficinas autorizadas de assistência técnica, no Estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° É vedada a cobrança, de taxa de orçamento, no caso de serviços de instalação de produto novo, mediante apresentação de documento de compra.
Art. 2° Para efeitos dessa Lei, assistência técnica autorizada é o estabelecimento comercial autorizado, pelo fornecedor/fabricante, a realizar instalação e manutenção do produto dentro do prazo da garantia legal ou garantia contratual.
Art. 3° O descumprimento do disposto nessa Lei sujeita o infrator à penalidade prevista no art. 56, inciso I, da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 29 de março de 2017.