DOE de 21/01/2015
Dispõe sobre a proibição de postos de gasolina continuarem o abastecimento de combustíveis em veículos após o acionamento da trava de segurança da bomba de abastecimento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica proibido, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que postos de combustíveis permitam preencher o tanque de combustível dos veículos após o travamento automático de segurança da bomba de abastecimento.
Art. 2° O descumprimento do disposto na presente Lei implicará em multa de 5.000 (cinco mil) UFIR’s, aplicadas em dobro no caso de reincidência.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador