Altera a Lei n° 6.146, de 20 de dezembro de 2011, dispõe sobre a concessão de diferimento e de crédito presumido do ICMS para estabelecimentos industriais e agroindustriais do Estado do Piauí e cria o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí – FUNDIPI; a Lei n° 4.257, de 06 de janeiro de 1989, de disciplina a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; e a Lei n° 6.949, de 11 de janeiro de 2017, que regula o Processo Administrativo Tributário, dispõe sobre a estrutura organização e competência do contencioso administrativo no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí. disciplina a consulta à legislação tributária e o pedido de restituição de tributos pagos indevidamente.
O GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A ementa da Lei n° 6.146, de 20 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a concessão de diferimento e de crédito presumido do ICMS para estabelecimentos industriais, agroindustriais e geradores de energia eólica e solar e cria o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí – FUNDIPI.” (NR)
Art. 2° Os dispositivos a seguir indicados da Lei n° 6.146, de 20 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput do art. 1°:
“Art. 1° O diferimento e o crédito presumido referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a serem concedidos aos estabelecimentos industriais, agroindustriais e geradores de energia eólica e solar considerados relevantes para o Estado do Piauí por motivo de implantação, relocalização, revitalização e ampliação de unidades fabris já instaladas obedecerão à forma e às condições previstas nesta Lei.” (NR)
II – o inciso I do § 1° e os §§ 3° e 4° do art. 2°:
“Art. 2° …………………………………………….
………………………………………………………
§ 1° ………………………………………………..
I – o prazo para fruição do crédito presumido será contado a partir da data fixada no ato concessivo;
………………………………………………………
§ 3° A ampliação de que trata o inciso IV deste artigo será aferida pelo incremento real da receita, que se constitui no valor monetário proveniente das saídas de bens de sua produção, na forma dispuser o Regulamento, hipótese em que o crédito presumido será calculado considerando:
I – o valor das saídas decorrentes da parcela excedente da receita do estabelecimento;
II – o valor total das saídas quando o investimento representar incremento de, no mínimo 100% da receita do estabelecimento.
§ 4° O crédito presumido a ser concedido à implantação, revitalização, relocalização e ampliação deve ser requerido nos prazos fixados no Regulamento.” (NR)
III – O parágrafo único do art. 3°:
“Art. 3° …………………………………………….
………………………………………………………
Parágrafo único. Considera-se frigorífico industrial, para os efeitos do do disposto na alínea “b” do inciso II, o estabelecimento industrial credenciado como tal no órgão de fiscalização competente.” (NR)
IV – o caput, o inciso II, a alínea “a” do inciso II e o inciso III do § 10, todos do art. 4°:
“Art. 4° O crédito presumido de que trata o art. 1°, relativamente à implantação, ampliação, relocalização e revitalização, terá o prazo máximo de 20 (vinte) anos, ressalvado o disposto no § 2° deste artigo, e será concedido na forma que se segue:
………………………………………………………
II – no montante de até 100% (cem por cento), conforme disposto no Regulamento desta Lei, nos termos e critérios estabelecidos no § 10, do valor do ICMS devido na operação própria pelas saídas das mercadorias produzidas no estabelecimento, nas seguintes condições e prazos:
a) implantação de estabelecimento que tenha atividade industrial que contrate em até 2 (dois) anos, contados do primeiro faturamento, e mantenha 250 (duzentos e cinquenta) ou mais empregados diretos, durante a fruição do benefício, pelo prazo de 20 (vinte) anos.
………………………………………………………
§ 10. ……………………………………………….
………………………………………………………
III – a natureza do investimento, graduando o percentual nos termos das alíneas “a” a “f” do inciso II, do caput deste artigo.
………………………………………………………” (NR)
V – o caput do art. 6°:
“Art. 6° O diferimento e o crédito presumido de que trata esta Lei serão concedidos por ato do Poder Executivo na forma do regulamento.” (NR)
VI – o caput do art. 7:
“Art. 7° A proposta para concessão do diferimento e do crédito presumido a que se refere o caput do art. 6° será aprovada pelo CODIN, por maioria simples de seus membros.” (NR)
VII – o § 2° do art. 8°:
“Art. 8° …………………………………………….
………………………………………………………
§ 2° O parecer de que trata o caput deve considerar, além da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, a especificação dos produtos fabricados com base da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM, para caracterização da existência de similaridade do bem a ser fabricado.” (NR)
VIII – o caput do art. 21:
“Art. 21. A transferência, ainda que parcial, do estabelecimento industrial beneficiário desta lei para outra unidade da Federação durante a fruição do benefício, implicará na anulação do ato concessivo de que trata o art. 6°, tomando-se o imposto não recolhido em decorrência do disposto nesta lei exigível, com os devidos acréscimos legais.” (NR)
Art. 3° Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei n° 6.146, de 20 de dezembro de com a seguinte redação:
I – a alínea “f” ao inciso II do art. 4°:
“Art. 4° …………………………………………….
II – …………………………………………………..
………………………………………………………
f) implantação de estabelecimento que tenha como atividade industrial ou agroindustrial já existente no Estado, desde que a implantação do empreendimento esteja enquadrada nos casos definidos como prioritários de que trata o inciso VI do art. 2°.” (NR)
II – o § 12 ao art. 4°:
“Art. 4° …………………………………………….
………………………………………………………
§ 12. Os empreendimentos caracterizados como complexos agroindustriais, nos quais as atividades de produção agrícola, industrialização e geração de energia, sejam desenvolvidas por empresas cujos processos produtivos sejam integrados para produção de bens, poderão ser o incentivo desta Lei, na forma prevista no regulamento.” (NR)
III – o art. 4-A:
“Art. 4°-A. O valor do crédito presumido a ser apropriado a cada período de apuração será obtido pela aplicação do percentual concedido sobre o saldo devedor apurado na forma prevista no Regulamento do ICMS.
Parágrafo único. A apropriação do crédito presumido fica condicionada à aceitação, como base de cálculo, dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando for o caso.” (NR)
IV – o art. 4°-B:
“Art. 4°-B. As empresas beneficiadas do Regime previsto nesta Lei terão diferimento de lançamento e do pagamento do ICMS, no percentual previsto no regulamento, nas seguintes operações:
I – aquisições internas de matérias primas e de mercadorias utilizadas direta ou indiretamente no processo produtivo industrial, observado o disposto no § 2°;
II – aquisições internas de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos industriais, suas partes, peças e acessórios, destinados ao ativo imobilizado, quando realizadas de fornecedores industriais, observado o disposto no § 2°;
III – importação de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos para aplicação no processo industrial, observado o disposto no § 1°;
IV – importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos industriais, suas partes, peças e acessórios, destinados ao ativo imobilizado, observado o disposto no § 1°;
V – na entrada de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos industriais, suas partes, peças e acessórios, procedente de outra unidade da Federação, destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento.
VI – na utilização de serviço de transporte vinculado às operações de que tratam os incisos I a V.
§ 1° O diferimento a que se referem os inciso III e IV deste artigo será concedido caso a caso.
§ 2° O fornecedor, cadastrado como industrial de acordo com a Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística nas operações com os produtos de que tratam os inciso I e II, do caput deste artigo, fica obrigado a:
I – deduzir do total da nota fiscal o valor diferido do ICMS, vedado seu destaque no documento fiscal:
II – estornar, proporcionalmente, o crédito fiscal do ICMS relativo à operação.” (NR)
V – o art. 4°-C:
“Art. 4°-C. O diferimento estabelecido no art. 4°-B:
I – não se aplica ao fornecimento de energia e às operações com mercadorias sujeitas á substituição tributária;
II – encerrar-se-á:
a) na hipótese dos incisos I e III do caput do art. 4°-B, na saída tributada subsequente da mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização;
b) na hipótese do inciso II do caput do art. 4°-B, no momento da desincorporação do bem do ativo imobilizado relativamente à parcela incentivada, observado o disposto no § 2°;
c) na hipótese do inciso IV do caput do art. 4°-B:
1 – até o 15° dia do mês subsequente ao da entrada do bem no estabelecimento industrial relativamente à parcela não incentivada;
2 – no momento da desincorporação do bem do ativo imobilizado relativamente à parcela incentivada, observado o disposto no § 2°;
d) na hipótese do inciso V do caput do art. 4°-B:
1 – até o 15° dia do mês subsequente ao da entrada do bem no estabelecimento industrial relativamente à parcela não incentivada;
2 – no momento da desincorporação do bem do ativo imobilizado relativamente à parcela incentivada, observado o disposto no § 2°;
§ 1° Na hipótese do inciso I e III do caput, o imposto diferido nos termos desta Lei está incorporado ao valor final do produto e será considerado recolhido quando ocorrer a saída subsequente do produto final ainda que:
I – beneficiada com redução de base de cálculo ou alíquota inferior a prevista para a operação anterior realizada com diferimento;
II – a apuração do imposto esteja sujeita à apropriação de crédito presumido;
III – a saída seja isenta ou não tributada.
§ 2° Quando a desincorporação ocorrer antes de 24 (meses) meses contados da data da aquisição do bem, o ICMS diferido deverá ser recolhido integralmente até o 15° dia útil do mês subsequente ao da ocorrência.” (NR)
VI – o art. 4°-D:
“Art. 4°-D. As empresas geradoras de energia eólica e solar terão diferimento de 100% (cem por cento) do lançamento e do pagamento do ICMS, no prazo definido no regulamento, nas seguintes operações:
I – aquisição interestadual, relativamente ao diferencial de alíquota;
II – importação do exterior de máquinas, equipamentos e materiais destinados á captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica.
Parágrafo único. O diferimento de que trata este artigo se aplica às operações com os bens e mercadorias definidas no regulamento e encerrar-se-á no momento da desincorporação dos bens ativo imobilizado ou até 31 de dezembro de 2034, o que ocorrer primeiro.” (NR)
VII – o art. 4°-E:
“Art. 4°-E. Implica perda do diferimento de que trata esta lei, hipótese em que o valor do ICMS diferido será exigido com atualização monetária, acrescido de multa e de juros contados desde o momento da entrada dos bens ou das mercadorias no estabelecimento, quando o contribuinte destinar as mercadorias beneficiadas com o diferimento para outro contribuinte deste Estado ou para outra Unidade da Federação a qualquer título.” (NR)
Art. 4° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n° 6.146, de 20 de dezembro de 2011:
I – o inciso I e os §§ 1°, 3°, 4°, 7°, 8°, 11 do art. 4°;
II – o art. 5°;
III – o § 1° do art. 8°.
Art. 5° Os dispositivos a seguir indicados da Lei n° 4.257, de 06 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – a alínea “f” do inciso II, do art. 23:
“Art. 23. …………………………………………..
………………………………………………………
II – ………………………………………………….
f) aeronaves;
………………………………………………………” (NR)
II – o § 1° do art. 48:
“Art. 48. …………………………………………..
§ 1° A restituição de que trata este artigo somente será feita a quem comprove haver assumido o encargo tributário, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo, e será autorizada na forma disciplinada em regulamento:
I – pelo Secretário da Fazenda, quando relativa a quantias indevidamente recolhidas de valores superiores a 1.000 (mil) UFRs-PI;
II – por Auditor Fiscal da Fazenda Estadual – AFFE, quando relativa a quantias indevidamente recolhidas de valores até 1.000 (mil) UFRs-PI.
………………………………………………………” (NR)
III – os §§ 2° e 3° do art. 80:
“Art. 80. …………………………………………..
………………………………………………………
§ 2° Após o prazo estabelecido no § 1° e até 30 (trinta) dias após o recebimento do Auto de Infração abdicando do direito de impugnação ou recurso terá o contribuinte, direito à redução de:
I – 40% (quarenta por cento), no caso de recolhimento integral;
II – 20% (vinte por cento), na hipótese de parcelamento.
§ 3° Após o prazo estabelecido no § 2°, aplicam-se as normas estabelecidas nos incisos III, V, VII e IX.
………………………………………………………” (NR)
Art. 6° Os dispositivos a seguir indicados da Lei n° 6.949, de 11 de janeiro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o § 1° do art. 23:
“§ 1° O auto de infração conterá obrigatoriamente:
I – a qualificação do autuado;
II – o local, a data e a hora da lavratura:?
III – o período a que se refere a infração;
IV – a descrição do fato;
V – o dispositivo legal infringindo e a penalidade aplicável;
VI – a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias na forma disposta em ato do Poder Executivo.
VII – a assinatura do autuante e a indicação de sua função e/ou cargo e o número da matrícula funcional.” (NR)
II – o caput do art. 24;
“Art. 24. O auto de infração deve ser distinto para cada tributo ou penalidade isolada, o qual deve estar instruído, conforme o caso, com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova que se façam indispensáveis à comprovação do ilícito.” (NR)
III – o art. 26:
“Art. 26. A declaração do contribuinte, inclusive m meio eletrônico, reconhecendo a existência de valores a recolher, constituí o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
§ 1° Os valores a recolher relativo ao imposto declarado pelo contribuinte, antes de serem encaminhados para a dívida ativa, serão objeto de cobrança administrativa, por meio de aviso de débito, lavrado pro Auditor Fiscal.
§ 2° A falta de recolhimento do crédito tributário de que trata o caput, no prazo estabelecido no aviso de débito, implicará imediata inscrição do seu valor atualizado monetariamente, com os acréscimos e penalidades cabíveis, como dívida ativa.
§ 3° O disposto neste artigo também se aplica aos casos em que for constatada diferença entre o valor do crédito tributário declarado, em documento que formalize o cumprimento da obrigação acessória, e o efetivamente recolhido aos cofres estaduais.
§ 4° Ao recolhimento integral ou parcelado do crédito tributário, no prazo estabelecido no aviso de débito, aplica-se a redução de multa prevista no art. 80, I, alínea “c”.” (NR)
IV – o caput do § 1° do art. 29:
“Art. 29. …………………………………………..
………………………………………………………
§ 1° A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo nesta instância a menos que:
………………………………………………………” (NR)
V – o art. 49:
“Art. 49. Quando for realizada qualquer diligência ou perícia a requerimento do representante da Fazenda, ou de Conselheiro, terá este novo prazo de 30 (trinta) dias para completar o estudo, contados da data em que receba o processo com a diligência ou perícia cumprida.” (NR)
VI – o art. 52:
“Art. 52. Enquanto o processo estiver pendente de julgamento no TARE, poderá o recorrente, perante o Presidente, fazer juntada de documentos que possam facilitar a interpretação dos fatos, devendo ser concedida vista ao Representante da Fazenda Pública.” (NR)
VII – os §§ 1° e 2° do art. 53:
“Art. 53. …………………………………………..
§ 1° O Procurador do Estado prestará oralmente os esclarecimento que forem solicitados por qualquer dos membros do tribunal, após a leitura do relatório efetuada pelo relator, e emitirá parecer por escrito em todos os processos submetidos ao tribunal, acerca de legalidade dos atos da administração fazendária.
§ 2° E de 15 (quinze) minutos o tempo reservado ao Procurador do Estado e à defesa, com possibilidade de réplica pelo tempo máximo de 5 (cinco) minutos.” (NR)
VIII – o § 2° do art. 55:
“Art. 55. …………………………………………..
………………………………………………………
§ 2° O prazo para interposição do Recurso de Revista é de 30 (trinta) dias corridos, contados de data da ciência do contribuinte do acórdão questionado, iniciando-se a contagem em dia de expediente normal no Conselho de Contribuintes.
………………………………………………………” (NR)
IX – o art. 60:
“Art. 60. O Tribunal poderá converter em diligência ou em perícia qualquer matéria controversa, caso em que o relator averbará no processo, com visto do Presidente e o ciente de Procurador do Estado, o que for decidido.” (NR)
X – o § 7° do art. 89:
“Art. 89. …………………………………………..
………………………………………………………
§ 7° É defesa a nomeação de Conselheiro, como representante da Fazenda Estadual, quando o auditor fiscal encontrar-se a serviço de outra esfera governamental.” (NR)
XI – o art. 90:
“Art. 90. Os Conselheiros e seus suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução a critério do Governo do Estado.” (NR)
XII – o art. 97:
“Art. 97. Junto ao Tribunal atuarão Procuradores do Estado, com as atribuições definidas em regimento, indicados pelo pelo Governador do Estado, dentre os integrantes da Procuradoria Tributária.” (NR)
XIII – o caput do art. 100:
“Art. 100. Os Conselheiros, o Procurador do Estado e os Secretários das Câmaras perceberão, mensalmente, indenização por sessão a que comparecerem, no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), por sessão, limitada a cinco sessões por mês.
………………………………………………………” (NR)
Art. 7° Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei n° 6.949, de 11 de janeiro de 2017:
I – o § 4° ao art. 45:
“Art. 45. …………………………………………..
………………………………………………………
§ 4° Em relação a apreciação da prova no recurso, aplica-se o disposto no art. 40.” (NR)
Art. 8° Fica revogado o § 3° do art. 20 da Lei n° 6.949, de 11 de janeiro de 2017.
Art. 9° Os incentivos obtidos por meio das Leis n°s 4.859, de 27 de agosto de 1996, mantidos em vigor na forma do art. 13, daLei n° 6.146, de 20 de dezembro de 2011, serão revistos para adequação a sistemática de apuração do imposto prevista nas alterações determinadas nesta lei.
§ 1° A revisão de que trata o caput será feia na forma e prazo definidos no regulamento e observará:
I – o mesmo percentual previsto no ato concessivo e suas prorrogações para os beneficiários da Lei n° 4.489, de 27 de agosto de 1996;
II – a mesma equivalência da parcela imposto incentivada prevista no ato concessivo e suas prorrogações para os beneficiários da Lei n° 6.146, de 20 de dezembro de 2011.
§ 2° A partir da data da revisão prevista no caput os incentivos obtidos por meio da Lei 4.859, de 27 de agosto de 1996, passam a ser regido pelos dispositivos da Lei n° 6.146, de 20 de dezembro de 2011.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 13 de Julho de 2017.