O PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os equipamentos de saúde, públicos ou privados, localizados no Município do Natal, ficam obrigados a disponibilizar, para os profissionais de enfermagem, locais de repouso com as condições adequadas de conforto e salubridade, para os períodos reservados a esse fim.
Art. 2° Os locais para repouso devem contar com, no mínimo, as seguintes características:
I. Serem destinados especialmente para o descanso dos trabalhadores;
II. Serem providos de mobiliário adequado, incluindo camas e/ou beliches;
III. Serem dotados de conforto térmico e acústico;
IV. Serem equipados com instalações sanitárias e;
V. Ter área útil e quantidade de camas compatíveis com a quantidade de profissionais diariamente em serviço.
Art. 3° A ausência das áreas de repouso ou das condições adequadas para o descanso dos trabalhadores de que trata esta Lei enseja a aplicação das seguintes sanções administrativas aos responsáveis pelo equipamento:
I. Advertência;
II. Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por infração constatada;
III. Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada reincidência.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da arrecadação da multa prevista nesta Lei serão recolhidos em favor do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e deverá ser regulamentada no prazo de 90 dias, contados a partir de sua publicação.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 24 de janeiro de 2020.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito