DOE de 12/06/2015
Autoriza o poder executivo a celebrar termo de ajuste de conduta tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Ajuste de Conduta Tributária com contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) que não cumpriu adequadamente a legislação por conta de divergência interpretativa, objeto de litígio judicial ou administrativo, observadas as condições previstas nesta lei, bem como os princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Art. 2° São objetivos da presente Lei:
I – ampliar o relacionamento e promover a aproximação do Estado com os sujeitos passivos de obrigação tributária, como meio para solucionar litígios tributários;
II – propiciar eficiência na tutela do crédito tributário e conferir maior flexibilidade e agilidade à Secretaria de Estado de Fazenda em âmbito administrativo, bem como conferir celeridade à atuação da Procuradoria Geral do Estado, com o propósito de ampliar a capacidade de arrecadação do ICMS;
III – privilegiar a garantia de segurança e boa-fé no cumprimento das leis tributárias, mediante o aperfeiçoamento da ação fiscal.
Art. 3° São condições mínimas para celebração do Termo de Ajuste de Conduta Tributária:
I – que os créditos tributários envolvidos tenham sido objeto de lançamento de ofício até a data da publicação desta lei, inscritos ou não em dívida ativa;.
II – a existência de divergência na interpretação da legislação do ICMS, em relação ao cumprimento de obrigação principal ou acessória, que seja objeto de impugnação administrativa ou de medida judicial por parte do contribuinte, e em se tratando de créditos objeto de execução fiscal ainda não embargada, haja ação de rito ordinário ou especial impugnando-os total ou parcialmente;
III – o total de créditos tributários envolvidos seja superior à seja superior à R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Parágrafo único. Ficam excepcionados das exigências dos incisos I e II deste artigo e dos incisos I e II do §2° do Art. 4° desta Lei os casos de denúncia espontânea de débitos, devendo ser indicado divergência interpretativa e observados os demais termos desta Lei.
Art. 4° O sujeito passivo poderá, mediante requerimento endereçado ao Governador do Estado até 31 de julho de 2015, pleitear a celebração de Termo de Ajuste de Conduta Tributária, observado o procedimento previsto em decreto regulamentar.
§1° A análise do requerimento caberá a uma Comissão, designada em decreto regulamentar, formada paritariamente por servidores da Secretaria de Estado de Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado, exceto contratados e terceirizados, cabendo ao Governador do Estado firmar o Termo de Ajuste de Conduta Tributária.
§2° O requerimento será instruído com:
I – a indicação da divergência interpretativa de que trata o inciso II do art. 3° desta Lei;
II – a enumeração pormenorizada dos créditos tributários envolvidos e a indicação do, ou dos processos administrativos ou judiciais em que a divergência esteja sendo discutida;
III – outras informações previstas em decreto regulamentar.
§3° O requerimento de que trata o caput importa confissão irrevogável e irretratável dos créditos tributários que o requerente tenha indicado, configurando confissão extrajudicial nos termos dos arts.348, 353 e 354 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, implica renúncia irretratável a qualquer direito com vistas à provocação futura, em sede administrativa ou judicial, acerca do principal ou acessórios relativos aos créditos, bem como na desistência de recursos ou medidas já interpostos, e condiciona o requerente à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação.
§4° Havendo impugnação ou recurso nas esferas administrativa ou judicial, a expressa e irretratável renúncia ao direito em que se funda a ação deverá ser comprovada até a data da assinatura do Termo de Ajuste de Conduta Tributária.
§5° O requerimento previsto no caput suspende a exigibilidade dos créditos tributários envolvidos, nos termos do art. 151, III, do CTN.
§6° O indeferimento total ou parcial do requerimento previsto no caput implicará a retomada imediata da exigibilidade dos créditos tributários envolvidos.
§7° Não será atribuído efeito suspensivo a eventual pedido de reexame da decisão de que trata o §5° deste artigo.
§8° O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e ao Tribunal de Contas do Estado e fará publicar no Diário Oficial do Estado e no portal da transparência quadro detalhado de todos os Termos de Ajuste de Conduta Tributária firmados no mês anterior, informando o número do processo, o valor do débito e o valor que o Estado renuncia em favor do contribuinte.
Art. 5° O Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta Tributária deverá prever, dentre outras condições:
I – o compromisso de que o devedor não mais incorrerá na conduta por conta de divergência interpretativa objeto de impugnação administrativa ou medida judicial;
II – a realização do pagamento à vista de todos os créditos tributários relacionados no Termo de Ajuste de Conduta Tributária, com a exclusão de 100% (cem por cento) das multas e redução de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora, no prazo de 15 (quinze) dias da data da publicação do Termo de Ajuste de Conduta Tributária no Diário Oficial do Estado.
§1° Nos casos em que o crédito tributário mencionado no inciso II do caput deste artigo esteja limitado à aplicação da multa, esta será reduzida para 60% (sessenta por cento) de seu valor, assim como os respectivos juros de mora.
§2° O requerimento na forma e condições desta Lei deverá abranger os encargos legais que forem fixados em seu decreto regulamentador, e não depende de apresentação de garantia ou arrolamento de bens.
Art. 6° O descumprimento do disposto no inciso I do art. 5° desta Lei, no prazo de até 5 (cinco) anos da data da publicação do Termo de Ajuste de Conduta Tributária no Diário Oficial do Estado sujeitará o contribuinte à multa administrativa correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor objeto de perdão previsto no inciso II e §1° do art. 5°, acrescida da Taxa Selic a partir da data da celebração do Termo de Ajuste de Conduta Tributária.
Art. 7° O descumprimento do disposto no inciso II do art. 5° desta Lei implicará a exigibilidade imediata da totalidade dos créditos confessados mencionados no Termo de Ajuste de Conduta Tributária.
Art. 8° Os depósitos judiciais vinculados aos créditos a serem pagos não poderão ser ofertados para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 5° desta Lei.
Art. 9° O Poder Executivo editará os atos regulamentares necessários ao integral cumprimento desta Lei.
Art. 10 O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei , projeto de lei que “Dispõe sobre o parcelamento, redução de multas e demais acréscimos legais de débitos fiscais, autorização para pagamento, parcelamento e disciplina a utilização de saldos credores acumulados do ICMS para liquidação de débito tributário”.
Art. 11 V E T A D O.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de Junho de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador