O PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos comerciais que prestam serviço direto à população no Município do Natal ficam obrigados a disponibilizar, para uso de seus clientes, equipamentos com álcool em gel ou líquido, no percentual de 70%, ou sabão líquido e água em suas dependências.
§ 1° Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo são aqueles classificados como:
I – varejos de alimentação;
II – shopping centers e centros Comerciais;
III – agências Bancárias e postos de serviço;
IV – casas lotéricas;
V – hotéis e pousadas;
VI – bares, restaurantes e similares;
VII – casas de eventos e eventos realizados em locais fechados;
VIII – supermercados e hipermercados;
IX – escolas e faculdades;
X – igrejas e templos religiosos
XI – clubes de serviços
XII – padarias e delicatessens;
XIII – cinemas e teatros;
XIV – oficinas de serviços.
§ 2° Os estabelecimentos que possuem banheiros, seja para uso dos funcionários ou dos clientes, deverão observar as regras sanitárias na legislação vigente, não podendo deixar faltar toalhas de papel e sabonete, sob pena de incidência da penalidade prevista no art. 3° desta Lei, além de outras cominações legais.
Art. 2° Os estabelecimentos descritos na presente Lei ficam obrigados a fixar em locais de fácil acesso e visualização o equipamento de álcool em gel, inclusive com placa contendo aviso.
Art. 3° Em caso de descumprimento das disposições da presente Lei, deve ser notificado o estabelecimento e, caso haja reincidência, devem ser aplicadas as multas previstas nos incisos I, II e III do art. 3°.
Art. 4° O descumprimento das disposições da presente Lei sujeita o estabelecimento infrator ao pagamento da multa diária, sem prejuízo de outras cominações legais, nos seguintes valores:
I – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para estabelecimentos com até 70m² (setenta metros quadrados);
II – R$ 300,00 (trezentos reais), para estabelecimentos com dimensão de 71 a 150 m² (setenta e um a cento e cento e cinquenta metros quadrados);
III – R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), para estabelecimentos acima de 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados).
Parágrafo único. a multa será aplicada em dobro, em caso de reincidência.
Art. 5° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, para assegurar a sua execução, definindo na oportunidade o órgão responsável e as regras a serem observadas na fiscalização.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá também indicar telefone de acesso à população para recebimento de denúncias.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 05 de maio de 2020.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito