DOE de 03/07/2015
Altera a Lei n° 4.534 de 4 de abril de 2005, que cria o fundo de recuperação econômica de municípios fluminenses, e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – Fica modificado o caput do art. 1° da Lei n° 4.534, de 4 de abril de 2005, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1° – Fica criado o Fundo de Recuperação Econômica dos Municípios Fluminenses, com o objetivo de fomentar a recuperação econômica de municípios, através do financiamento de empreendimentos geradores de emprego e renda, nos setores da indústria, agroindústria, agricultura familiar, micro e pequenas empresas, serviços e comércio atacadista, considerados relevantes para o desenvolvimento com sustentabilidades do Estado com enfoque econômico, social, cultural e ambiental, bem como através do aporte de recursos a ações estatais que visem ao desenvolvimento sustentável dos municípios fluminenses relativamente aos mesmos setores.”
Art. 2° – O §1° do art. 1° da Lei n° 4.534, de 4 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§1° – Para efeitos do que dispõe esta Lei, são abrangidos os todos os Municípios Fluminenses.”
Art. 3° – Ficam alterados os arts. 2°, caput e §1°, 4°, 5°, inciso IV, 6° e 7°, caput, tão somente no que tange ao nome fantasia e marca da Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A., que passou de INVESTE RIO para AGERIO.
Art. 4° – O Artigo 11 da Lei n° 4.534, de 4 de abril de 2005,passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – Ficam excluídos dos benefícios concedidos por esta lei, o beneficiário do financiamento que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I- esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II – participe ou tenha sócio que participe de empresa com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
III – esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
IV – participe ou tenha sócio que participe de empresa com dívida não paga por condenação de crime ambiental transitado em julgado;
V- participe ou tenha sócio que participe de empresa que tenha sido condenada administrativa ou judicialmente por trabalho escravo, após o trânsito em julgado.”
Art. 5° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei n° 334/2015
Autoria: Poder Executivo, Mensagem n° 13/2015
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça