O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5° do art. 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a referida
LEI:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de São Luís, o Programa Municipal de Incentivo Fiscal ao Esporte e Lazer vinculado à Secretaria Municipal de Desportos e Lazer, ficando autorizado o Poder Executivo a conceder abatimento efetivo no Imposto Sobre Serviços (ISS) e/ou Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ás pessoas jurídicas e/ou pessoas físicas situadas no Município de São Luís-Maranhão que apoiarem financeiramente projetos aprovados pela Secretaria Municipal de Desportos e Lazer.
§ 1° O incentivo de que trata esse artigo limita-se ao máximo de 5% (cinco por cento) do valor total do ISS e/ou IPTU.
§ 2° Abatimento de parcela no imposto a recolher terá início após a comprovação pela pessoa jurídica e/ou física, patrocinadora, dos recursos empregados no Projeto Esportivo.
§ 3° O desconto e valores do ISS e ou IPTU às pessoas jurídicas e/ou físicas e às entidades beneficiadas com seus respectivos CNPJ e CPF e endereço, constará obrigatoriamente no Portal da Transparência do Executivo Municipal.
Art. 2° São objetivos do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte e Lazer promover e consolidar o esporte e o lazer como direito social, guiado pelos princípios da democratização e inclusão social, valorizando a acessibilidade, descentralização, intersetorialidade e multidisciplinaridade das ações esportivas.
Art. 3° A promoção e o incentivo do desenvolvimento do esporte educacional, do esporte como promoção à saúde e do lazer, se darão por meio de:
I – criação ou apoio a projetos e eventos nas diferentes modalidades, incluindo modalidades não populares e esportes radicais e de aventura, de natureza, esporte adaptado e tradicional bem como programas de lazer para crianças, adolescentes, adultos e idosos e pessoas com deficiência;
II – financiamento de projetos de criação de escolhinhas e centros de treinamento;
III – intermediação e estabelecimento de programas esportivos e de lazer com comunidades, instituições de ensino públicas e particulares junto às ligas e federações, com intuito de abranger várias classes sociais, favorecendo o acesso e permanência do cidadão escolar e não escolar em espaços que oportunizem práticas sistematizadas e/ou não sistematizadas como elemento de convivência positiva;
IV – uso dos equipamentos, serviços e materiais de consumo públicos e/ou privados adquiridos e/ou contratados pelo nosso município;
V – apoio à realização de Palestras, Clínicas e Workshops que tenham como objetivo a troca de experiências e conhecimentos de novas técnicas;
VI – apoio a iniciativas que tenham como objetivo a especialização nas áreas do conhecimento aplicadas ao esporte, de árbitros, técnicos, profissionais da área de educação física e outros profissionais de áreas afins;
VII – criação de condições para construir, reformar, implantar, ampliar, adaptar e modernizar a infraestrutura esportiva pública e privada desde que se tratando de entidades sem fins lucrativos, existente no Município, dentre as escolas, ginásios, piscinas, campos, praças, pista de atletismo e outros agrupamentos, além de parques e jardins, garantindo a articulação entre as entidades privadas e as três esferas de governo.
Art. 4° A promoção e o incentivo do desenvolvimento do esporte de alto rendimento se darão por meio de:
I – patrocínio de equipes e atletas que participem de competições municipais, estaduais, nacionais e internacionais;
II – concessão de bolsas de manutenção para atletas e bolsas de especialização para treinadores;
III – custeio de despesas de viagens de atletas em competições;
IV – apoio à realização de competições no âmbito municipal;
V – apoio a iniciativas que tenham como objetivo colocar o Município de São Luís – MA no circuito das competições estaduais, nacionais e internacionais.
Art. 5° Os beneficiados desta Lei visam alcançar os seguintes objetivos:
I – incentivar o desenvolvimento do esporte e lazer no Município de São Luís – MA, nos seguintes aspectos:
a) recrutamento, seleção, formação e desenvolvimento de atletas;
b) treinamento e participação de atletas e equipes esportivas em competições municipais, estaduais, interestaduais, nacionais e internacionais;
c) fomento à prática e desenvolvimento do esporte e lazer entre crianças. adolescentes, adultos e pessoas com deficiência;
d) especialização, nas áreas de Educação Física e outros profissionais de áreas afins;
e) fomento ao interesse da população pela prática habitual de esportes e lazer.
II – promover campanhas de conscientização, congressos, seminários, cursos e eventos assemelhados para difusão dos benefícios dos esportes, prevenção e conservação dos espaços destinados à prática esportiva.
Art. 6° Anualmente, será publicado edital de chamamento, contendo critérios objetivos de relevância e oportunidade, de modo que a Secretaria Municipal de Desportos e Lazer possa contemplar os projetos de forma equitativa, sendo posteriormente avaliados e deliberados.
Art. 7° O pedido de concessão do Incentivo Fiscal será apresentado pela pessoa jurídica e/ou física, patrocinadora do projeto, à Secretaria Municipal de Desportos e Lazer, que encaminhará à Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 8° A pessoa física ou jurídica que se utilizar indevidamente dos benefícios previstos nesta Lei, mediante fraude ou dolo, estará sujeita À multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor do abatimento que tenha efetuado, independentemente de outras penalidades previstas em Lei.
Art. 9° Fica vedada, também, a utilização dos recursos arrecadados em projetos quando houver vinculo de parentesco, até segundo grau entre o Colaborador (doador, patrocinador ou apoiador) e o Empreendedor esportivo, ou quando, ambos se tratarem da mesma pessoa.
Art. 10 A divulgação dos projetos beneficiados nos termos desta Lei deverá constar o registro do apoio institucional da Prefeitura Municipal de São Luís – MA.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por ato próprio no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 19 DE JULHO DE 2022, 201° DA INDEPENDÊNCIA E 134° DA REPÚBLICA.
EDUARDO SALIM BRAIDE
Prefeito