DOE de 26/03/1997
Cria as Juntas de Julgamento Fiscal – JJF, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas, na estrutura do Conselho de Fazenda Estadual – CONSEF, 10 (dez) Juntas de Julgamento Fiscal – JJF, diretamente subordinas ao seu presidente, a serem constituídas na forma que dispuser o regulamento.
Art. 2º As Juntas de Julgamento Fiscal – JJF serão composta por 3 (três) Auditores Fiscais da ativa, designados pelo Secretário da Fazenda, competindo-lhes o julgamento de processos relativos à infração de caráter formal ou de reclamação de imposto de valor não superior a 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado da Bahia (UPF-BA), bem como os referentes a impostos lançado e não recolhido, independente do seu valor.
Art. 3º Nos processo de competência das Juntas de Julgamento Fiscal _ JJF observar-se-á o procedimento simplificado, conforme dispuser o regulamento.
Art. 4º Das decisões das Juntas de Julgamento Fiscal – JJF caberá recurso voluntário para as Câmaras Paritárias de Julgamento do CONSEF e recurso de ofício quando as decisões forem contrárias à Fazenda Estadual.
Art. 5º Os membros da Juntas de Julgamento Fiscal – JJF farão jus, por sessão de que participarem, à gratificação prevista no art. 153, da Lei nº 3.956/81, a qual poderá ser estendida, total ou parcialmente, nos termos do regulamento, aos servidores que atuarem na assentada de julgamento.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, consignados no corrente exercício e subseqüentes.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de março de 1997.
PAULO SOUTO
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda