DOE de 27/07/2015
Altera a Lei n° 2.403, de 24 de maio de 1995, para dispor sobre a vedação da fabricação, da venda, da comercialização, do transporte e da distribuição de réplicas ou simulacros de armas de brinquedo, e instituir a semana do desarmamento infantojuvenil.
Art. 1° Esta Lei altera a Lei n° 2.403, de 24 de maio de 1995.
Art. 2° Fica alterada a ementa da Lei n° 2.403, de 24 de maio de 1995, que passa a ter a seguinte redação:
“EMENTA: VEDA A FABRICAÇÃO, A VENDA, A COMERCIALIZAÇÃO, O TRANSPORTE E A DISTRIBUIÇÃO DE BRINQUEDOS, RÉPLICAS OU SIMULACROS DE ARMAS DE FOGO, QUE COM ELAS POSSAM SE CONFUNDIR E INSTITUI A SEMANA DO DESARMAMENTO INFANTIL, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.”
Art. 3° Fica alterado o art. 1° da Lei n° 2.403, de 24 de maio de 1995, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1° – Ficam vedadas a fabricação, a venda, a comercialização, o transporte e a distribuição de brinquedo, réplicas ou simulacros de armas de fogo, que com elas possam se confundir, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único – As vedações de que trata esta lei não se aplicam às armas utilizadas para prática do paintball e do airsoft.”
Art. 4° A Lei n° 2.403, de 24 de maio de 1995, passa a vigorar acrescida do Art.1°-A, Art.1°-B, Art.1°-C, Art.1°-D e Art.1°-E:
“Art.1°-A Os proprietários e possuidores de brinquedo, réplicas ou simulacros de armas de fogo, ou que com elas possam se confundir, poderão entregá-las nas Delegacias de Polícia, mediante recibo de entrega, observando-se o mesmo procedimento definido às armas de fogo, no que couber.
Parágrafo único – Os brinquedos, réplicas ou simulacros, serão destruídos juntamente com as armas de fogo, observando-se o princípio da publicidade.”
“Art.1°-B As infrações ao art. 1° ficam sujeitas às seguintes sanções administrativas:
I – advertência por escrito
II – multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
III – suspensão da inscrição no cadastro estadual de contribuintes por até trinta dias
IV – cassação da inscrição no cadastro estadual de contribuintes
Parágrafo único As sanções previstas neste artigo não impedem a aplicação de sanções de natureza civil, penal ou outras decorrentes de normas específicas.”
“Art.1°-C As sanções de que trata esta Lei serão impostas no processo administrativo competente, observando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos da Lei n° 5.427, de 01 de abril de 2009.”
“Art.1°-D Caso a venda ou a comercialização seja feita a criança ou adolescente, o infrator ficará sujeito à multa em dobro dos valores previstos no inciso II, do art. 1°-B, desta Lei.”
“Art.1°-E Os estabelecimentos que comercializam brinquedos deverão deixar à vista dos clientes no seu interior o teor da presente Lei, inclusive sobre as sanções aplicáveis.”
Art. 5° A Lei n° 2.403, de 24 de maio de 1995, passa a vigorar acrescida do Art. 2°-A:
“Art. 2°-A Para consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá realizar campanhas educativas com o intuito de difundir a importância de uma cultura de paz e não violência no Estado do Rio de Janeiro.”
Art. 6° Fica alterado o art. 3° da Lei n° 2.403, de 24 de maio de 1995, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Art. 7° Fica incluída, no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Semana do Desarmamento Infantojuvenil, a ser realizada na semana do dia 12 de outubro de cada ano, inclusive com a difusão de campanhas sobre a prevenção da violência.
Art. 8° O Anexo da Lei n° 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
(…)
OUTUBRO
(…)
SEMANA DO DIA 12 DE OUTUBRO – Semana do desarmamento Infantojuvenil.
Art. 9° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de julho de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador