O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os restaurantes, pizzarias, lanchonetes, quiosques, conveniências e demais empresas que fazem entrega de alimentos para consumo imediato, obrigadas a criar e utilizar Selo de Segurança (lacres invioláveis) nas embalagens de alimentos entregues em domicílio no Município de Natal.
Parágrafo único. Entende-se por Selo de Segurança (lacre inviolável) o dispositivo que fica inutilizado se removido.
Art. 2° O Selo de Segurança (lacre inviolável) serve para impedir a entrega de alimentos e bebidas violados e a possível contaminação por pessoas que não participam do processo de produção do alimento.
§1° O Selo de Segurança (lacre inviolável) é aquele que, ao ser removido, deixa evidências da sua violação.
§2° O Selo de Segurança ou lacre de proteção deve conter a informação de que, se estiver violado, o produto deve ser devolvido pelo consumidor.
Art. 3° O alimento ou bebida que tenha o lacre rompido deve ser inutilizado pelo estabelecimento logo após a devolução pelo consumidor e em hipótese alguma pode ser reaproveitado.
Art. 4° O Selo de Segurança (lacre inviolável) pode ser um adesivo de papel, durex ou qualquer artigo que obrigue a ruptura ao ser aberto, ou seja, o lacre não pode continuar íntegro após a sua retirada ou após a abertura da embalagem, podendo conter cortes (picotes) de segurança que impossibilitam sua remoção sem que seja desfigurado em vários pedaços e deve ainda ser resistente a solventes como água, álcool e outros.
Parágrafo único. Outros tipos de lacre contendo mecanismos que garantam a visualização a sua violação podem ser utilizados.
Art. 5° Somente para as bebidas envasadas no estabelecimento, é obrigatório o uso do Selo de Segurança (lacre inviolável) ou outro dispositivo que assegure a inviolabilidade do produto, sendo dispensado para as bebidas vedadas no local de fabricação.
Art. 6° Ficam as empresas mencionadas no art. 1° obrigadas a restituir os valores pagos ou a efetuar a troca dos alimentos que cheguem ao destino com o Selo de Segurança violado ou rompido.
Art. 7° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita seus infratores às penalidades estabelecidas pelo art. 56 da Lei federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 8° As despesas para criação, aquisição e elaboração dos lacres ficam a cargo das empresas do ramo de alimentos que efetuem suas entregas em domicílio.
Art. 9° A fiscalização do disposto nesta Lei fica a cargo do órgão competente do Poder Executivo.
Art. 10. VETADO.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 31 de julho de 2020.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito