DOE de 01/10/2015
Cria o Selo Estadual “SEM GLÚTEN” para produtos fabricados ou comercializados que não contenham glúten em sua composição.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o selo “Sem Glúten” no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a ser conferido aos produtos fabricados ou comercializados que não contenham glúten em sua composição, inclusive para os estabelecimentos que comercializem refeições e/ou lanches para pronto consumo sem esta proteína.
Art. 2° O Poder Executivo Estadual baixará os Atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei.
Art. 3° As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2015.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador