DOE de 06/10/2015
Promove alterações na Lei n° 2.657/96, que dispõe sobre o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, em decorrência da promulgação da Emenda Constitucional n° 87/15.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei promove alterações na Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, em decorrência da promulgação da Emenda Constitucional n° 87, de 16 de abril de 2015.
Art. 2° Ficam acrescentados à Lei n° 2.657, de 1996, os dispositivos abaixo relacionados, com as seguintes redações:
I – incisos IV e V ao parágrafo único do art. 2°:
“Art. 2° (…)
Parágrafo Único – (…)
IV – a saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte de que trata o inciso XVIII do § 1° do art. 15, localizado em outra unidade da Federação, destinada a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado; e
V – a prestação realizada por contribuinte de que trata o inciso XVIII do § 1° do art. 15, localizado em outra unidade da Federação, destinada a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado.” (NR)
II – incisos XVIII e XIX ao caput do art. 3°:
“Art. 3° (…)
(…)
XVIII – na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, destinada a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado; e
XIX – na prestação de serviço por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, para consumidor final não contribuinte localizado neste Estado.
(…)” (NR)
III – incisos XIV e XV ao caput do art. 4°:
“Art. 4° (…)
(…)
XIV – no caso do inciso XVIII do caput do art. 3°, o valor da operação, sendo o imposto a pagar resultante da aplicação, sobre a base de cálculo, da diferença em pontos percentuais entre a alíquota interna e a interestadual; e
XV – no caso do inciso XIX do caput do art. 3°, o valor da prestação do serviço, sendo o imposto a pagar resultante da aplicação, sobre a base de cálculo, da diferença em pontos percentuais entre a alíquota interna e a interestadual.”
(…)” (NR)
IV – inciso XVIII ao § 1° do art. 15:
“Art. 15 (…)
§1° (…)
(…)
XVIII – o remetente de mercadoria ou prestador de serviço, localizado em outra unidade da Federação, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado.
(…)” (NR)
Art. 3° Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei n° 2.657, de 1996, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – incisos III, V e VII do caput do art. 14:
“Art. 14 (…)
(…)
III – em operação ou prestação interestadual quando o destinatário, contribuinte ou não do imposto, estiver localizado:
(…)
V – no caso dos incisos VI, VII, XVIII e XIX do caput do art. 3°, a diferença em pontos percentuais entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual;
(…)
VII – em operação interna e de importação, com os produtos abaixo especificados: 37% (trinta e sete por cento):
(…)” (NR)
II – § 2° do art. 15:
“Art. 15 (…)
(…)
§2° As pessoas físicas ou jurídicas indicadas nos incisos VI, VII, VIII, XVII e XVIII do § 1° deste artigo são contribuintes do imposto, independentemente da habitualidade com que pratiquem as operações ou prestações neles descritas.” (NR)
Art. 4° Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, localizado no território fluminense, de que tratam os incisos IV e V do parágrafo único art. 2° da Lei n° 2.657, de 1996, será devido a este Estado o imposto resultante da aplicação, sobre a base de cálculo, da diferença em pontos percentuais entre a alíquota interna e a interestadual, nas seguintes proporções:
I – 40% (quarenta por cento), no ano de 2016;
II – 60% (sessenta por cento), no ano de 2017;
III – 80% (oitenta por cento), no ano de 2018;
IV – 100% (cem por cento), a partir do ano de 2019.
Art. 5° Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, localizado em outra unidade da Federação, será devido a este Estado, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual prevista no inciso III do art. 14 da Lei n° 2.657, de 1996, o imposto resultante da aplicação, sobre a base de cálculo, da diferença em pontos percentuais entre a alíquota interna da unidade da Federação destinatária e a interestadual, nas seguintes proporções:
I – 60% (sessenta por cento), no ano de 2016;
II – 40% (quarenta por cento), no ano de 2017;
III – 20% (vinte por cento), no ano de 2018.
Art. 6° Ficam revogados o inciso II do caput e o § 3° do art. 14 da Lei n° 2.657, de 1996.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2016.
Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2015.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador