DOE de 28/12/2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de cadeiras de rodas para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, no âmbito do Estado do Piauí, e dá providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Os bancos, supermercados, hipermercados, shoppings centers, cinemas, espaço de cerimônias fúnebres, terminais de transporte público, seja rodoviário, aeroviário ou de trem, restaurantes e outros locais de grande circulação ou concentração de pessoas, ficam obrigados a disponibilizarem, no mínimo 02 (duas) cadeiras de rodas para utilização de pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, no Estado do Piauí.
Art. 2° (VETADO).
Art. 3° Fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, para que os estabelecimentos mencionados no caput do artigo 1° realizem todas as adaptações para seu cumprimento.
Art. 4° O descumprimento desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, sujeita os infratores:
I – advertência, na primeira autuação;
II – pagamento de multa de 500 (quinhentas) (Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí) UFR/PI em caso de reincidência;
III – cassação da Inscrição Estadual, quando couber, caso de 2 (duas) ou mais reincidências;
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (dias), após sua publicação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 28 de dezembro de 2017.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO