DOE de 28/12/2017
Dispõe sobre o direito ao aleitamento materno, e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Toda criança tem direito ao aleitamento materno, como recomenda a Organização Mundial da Saúde – OMS.
Art. 2° O estabelecimento que proibir ou constranger o ato da amamentação em suas instalações está sujeito à multa.
Parágrafo único. Independente da existência de àrcas segregadas para o aleitamento, a amamentação é ato livre discricionário entre mãe e filho.
Art. 3° Para fins desta Lei, “estabelecimento” é um local, que poder ser fechado ou aberto, destinado à atividade de comércio, cultural, recreativo, ou prestação de serviço público ou privado.
Art. 4° O estabelecimento que descumprir a presente Lei será multado em R$ 500,00 (quinhentos reais) e, em caso de reincidência a multa terá o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Art. 5° O poder executivo regulamentará no que couber a presente Lei no prazo de 90 (noventa dias) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI) 28 de dezembro de 2017.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNADOR