DOE de 23/10/2015
Altera a Lei n° 6.161/2012, que estabelece parâmetros para o comércio coletivo de produtos e serviços através de sítios eletrônicos no âmbito do estado do Rio de Janeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam alteradas as redações dos incisos I e II do artigo 3° da Lei 6.161, de 9 de janeiro de 2012, que passarão a vi gorar com as seguintes redações:
“I – Quantidade mínima de compradores para a efetivação do contrato;
II – Prazo para a utilização do contrato por parte do comprador, que deverá ser de, no mínimo, 3 (três) meses;”
Art. 2° Fica alterada a redação do artigo 7° da Lei 6.161 de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° O descumprimento do contrato, cuja compra tenha sido concluída com sucesso pelos consumidores, gera obrigação tanto para a empresa de compras coletivas quanto para a empresa responsável pela oferta do produto ou serviço, que respondem solidariamente pelo descumprimento da mesma.”
Art. 3° Fica alterada a redação do artigo 8° da Lei 6.161 de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° Em caso de descumprimento desta Lei, os infratores ficam sujeitos às sanções do artigo 1° da Lei 6.007, de 18 de julho de 2011, sem prejuízo das de natureza civil e penal.”
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de outubro de2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador