DOE de 29/12/2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicar aos órgãos de proteção da criança e do adolescente, os casos de abuso e maltratos, trabalho escravo, prostituição, pedofilia, uso de álcool, drogas lícitas e ilícitas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As Clínicas, Unidades Hospitalares, Ambulatórios, Terminais Rodoviários, Escolas de Rede Pública de Ensino, Bares, Restaurantes, Farmácias, Igrejas, Supermercados, Hoteis, Móteis, Estacionamentos, Estabelecimentos e/ou Logradouros Públicos, Casas de Shows, Eventos Culturais e Artísticos, isto é, os locais com grande circulação de pessoas, ficam obrigados a comunicar e/ou denunciar aos órgãos de proteção da criança e do adolescente da região pertinente, os casos confirmados e/ou suspeitos de abusos de maltratos, trabalho escravo, prostituição, pedofilia, uso de álcool e drogas lícitas e ilícitas envolvendo crianças e adolescentes no Estado do Piauí.
Parágrafo único. A forma obrigatória de comunicar ou denunciar descrita no caput será feita imediatamente, com o resumo dos fatos e envolvidos, por meio de telefone e oficio com aviso de recebimento, um não suprime o outro.
Art. 2° Os estabelecimentos citados no artigo anterior, deverão disponibilizar em local visível, os telefones e endereços das entidades e/ou instituições ligadas à proteção da criança e do adolescente.
Parágrafo único. Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa com até 12 (doze) anos de idade incompletos, e adolescente, aquela entra 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI) 29 de dezembro de 2017.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO