DOE 01/01/1999
CONSOLIDADA ATÉ LEI N° 8.631/2006
Consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Esta lei dispõe, com base no art. 155,II, da Constituição Federal, e na Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, observadas as alterações que lhe foram conferidas pela Lei Complementar n° 102, de 11 de julho de 2000, sobre a consolidação das normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. Alterado pela Lei n° 7.364/2000 Redação Anterior
CAPÍTULO I
Da Incidência
Art. 2° O imposto incide sobre:
I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
§ 1° O imposto incide também:
I – sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; Alterado pela Lei n° 7.611/2001 Redação Anterior
II – sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III – sobre a entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização e decorrente de operações interestaduais;
IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
V – sobre a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
VI – sobre as operações com programa de computador – software -, ainda que realizadas por transferência eletrônica de dados.
§ 2° Para fins do disposto no inciso III do caput consideram-se, também, como prestações onerosas de serviços de comunicação: Alterado pela Lei n° 9.226/2009
I – serviços de provimento de acesso à Internet, de transmissão de dados e de informações, adesão, acesso, disponibilização, ativação, habilitação, assinatura, facilidades, bem como os demais serviços de valor adicionado, ou quaisquer outros que aperfeiçoem ou acrescentem novas utilidades ao serviço de comunicação, ou que sejam exigidos como condição à sua prestação, ainda que preparatórios, independentemente da tecnologia utilizada ou da denominação que lhes seja dada;
II – serviços prestados em regime de concorrência econômica por empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como o serviço de telegramas, telefax e outros serviços, ainda que prestados pelos correios, suas agências franqueadas e congêneres;
III – serviços relativos à ligação telefônica internacional, quando o tomador estiver no território nacional;
IV – serviços de comunicação visual ou sonora;
V – serviços a destinatário no exterior, desde que o resultado ocorra no território nacional;
VI – serviços de disponibilização a outros prestadores de serviço de comunicação ou a usuário final, de redes, de infraestrutura de meios de comunicação e de equipamentos inerentes ao serviço;
VII – serviços de rastreamento ou localização de bens ou pessoas.
§ 3° Sobre a parcela da prestação onerosa de serviços de comunicação, de que tratam o inciso III do caput e o parágrafo anterior, o imposto incide ainda que o serviço tenha se iniciado no exterior ou fora do território do Estado.
§ 4° Na hipótese do inciso I do caput, no que pertine à energia elétrica, o imposto incide inclusive sobre a produção, extração. geração, trasmissão, transporte, distribuição, fornecimento ou qualquer outra forma de intervenção onerosa, ocorrida até a sua destinação ao consumo final. Alterado pela Lei n° 7.364/2000 Redação Anterior
§ 5° A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua.(Parágrafo acrescentado pela Lei n° 7.364/00)
§ 6° Para fins do disposto no inciso V do § 2o, será observado o que segue: Acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 (DOE de 22.10.2009), vigência a partir de 22.10.2009
I – incluem-se na hipótese do inciso II, do § 1o também as prestações de serviços de comunicação realizadas no exterior;
II – considera-se verificado no país o resultado do serviço de comunicação, quando ao menos uma das pessoas alcançadas pelo serviço de comunicação esteja domiciliada ou estabelecida no território nacional, salvo na hipótese em que o destinatário e o prestador estejam localizados no exterior.
CAPÍTULO II
Do Fato Gerador
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I – da saída da mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II – do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
III – da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado;
IV – da transmissão da propriedade da mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V – do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
VI – do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII – da prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do ICMS, como definido na lei complementar aplicável.
IX – do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados do exterior; Alterado pela Lei n° 7.611/2001 Redação Anterior
X – do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior apreendidos ou abandonados; Alterado pela Lei n° 7.611/2001 Redação Anterior
XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; Alterado pela Lei n° 7.364/2000 Redação Anterior
XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
XIV – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto;
XV – da entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente, ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária.
§ 1° Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.
§ 2° Na hipótese do inciso IX, a entrega pelo depositário, após o desembaraço aduaneiro, de bem ou mercadoria importada do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.
§ 3° Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, conforme disposto na legislação tributária, relativamente a determinadas operações, prestações, atividades ou categorias de contribuintes. Alterado pelo Lei n° 8.628/2006 Redação Anterior
§ 4° A antecipação do recolhimento de que trata o parágrafo anterior poderá ser exigida na entrada de mercadorias no território mato-grossense, inclusive quando se tratar de mercadoria a vender no Estado sem destinatário certo.
§ 5° O recolhimento será exigido, ainda, na entrada do território mato-grossense de mercadoria ou bem cujo pagamento do imposto já deveria ter sido efetuado, conforme previsto na legislação tributária. Alterado pela Lei n° 9.226/2009
§ 6° Para os efeitos do disposto no inciso I, considera-se saída do estabelecimento a mercadoria que:
I – constar do seu estoque final na data do encerramento da atividade;
II – nele tenha entrado desacobertada de documentação fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo ou, ainda, quando sua entrada não tenha sido regularmente escriturada;
III – adquirida para industrialização ou comercialização ou por ele produzida, for destinada ao seu uso ou consumo.
§ 6°-A Para fins do disposto no inciso I, considera-se, ainda, ocorrida a saída dentro do território do Estado, quando: (Acrescentado pela Lei n° 7.867/02)
I – a mercadoria for remetida por estabelecimento deste Estado, com destino a outra unidade da Federação, sem que haja comprovação da saída do território mato-grossense;
II – houver entrada de mercadoria no Estado de Mato Grosso, para simples trânsito, acobertada por documento fiscal em que remetente e destinatário estejam localizados em outras unidades da Federação, sem que seja comprovada a respectiva saída do território mato-grossense
§ 7° Nas hipóteses de que tratam o inciso III do caput e os §§ 2o, 3o e 6o do Art. 2o, considera-se também ocorrido o fato gerador, no momento: Alterado pela Lei n° 9.226/2009
I – da prestação onerosa de serviços adicionais às hipóteses elencadas no inciso III do artigo 2°, tais como os cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura, utilização, serviços suplementares e outras facilidades que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada;
II – da recepção da comunicação e/ou do respectivo sinal de som, imagem e dados, isolada ou conjuntamente, e/ou sinais de qualquer espécie ou natureza, por meio de satélite orbital e/ou rádiofreqüência terrestre e/ou sinais eletromagnéticos ou não, de qualquer espécie ou natureza, quando o prestador do serviço de comunicação estiver localizado no exterior e/ou em outra unidade da Federação.
III – da disponibilização dos créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, observado o disposto no § 10, deste artigo; Acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 (DOE de 22.10.2009), vigência a partir de 22.10.2009
IV – do recebimento pelo destinatário ou beneficiário, no território nacional, de serviço de comunicação prestado ou iniciado no exterior; Acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 (DOE de 22.10.2009), vigência a partir de 22.10.2009
V – do recebimento pelo beneficiário, no território nacional, de serviço de comunicação prestado a destinatário no exterior, na hipótese prevista no inciso V, do § 2o, do Art. 2o. Acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 (DOE de 22.10.2009), vigência a partir de 22.10.2009
§ 8° No que pertine à energia elétrica, considera-se também ocorrido o fato gerador: Acrescentado pela Lei n° 7.364/2000
I – na hipótese do inciso I do caput, no momento em que ocorrer a produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento ou qualquer outra forma de intervenção onerosa, ocorrida até a sua destinação ao consumo final;
II – na hipótese do inciso XII do caput, no momento da entrada no território mato-grossense da energia elétrica produzida, extraída, gerada, transmitida, transportada, distribuída, fornecida ou que tiver sofrido qualquer intervenção onerosa no território mato-grossense, quando não destinada à comercialização ou à industrialização.
§ 9° Na hipótese de entrega da mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável exigir, salvo disposição em contrário, a comprovação do pagamento do imposto. Acrescentado pela Lei n° 7.611/2001
§ 10 Para fins do disposto no inciso III, do § 7o deste artigo, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal. Acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 (DOE de 22.10.2009), vigência a partir de 22.10.2009
§ 11Observado o disposto nesta lei e na legislação complementar, a antecipação do imposto poderá, também, ser exigida do estabelecimento situado em outra unidade da Federação que efetuar remessas de bens ou mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física, domiciliada no território mato-grossense, cuja aquisição ocorrer à distância ou de forma não presencial no estabelecimento do remetente, hipótese em que será determinada mediante aplicação dos percentuais equivalentes a: Acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 (DOE de 22.10.2009), vigência a partir de 22.10.2009
I – 9% (nove por cento) aplicado sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal ou preço no mercado varejista;
II – 18% (dezoito por cento) aplicado sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal ou preço no mercado varejista, quando em volume que caracterize intuito comercial do destinatário.”
CAPÍTULO III
Da Não Incidência
Art. 4° O imposto não incide sobre:
I – operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
III – operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
IV – operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V – operações, efetuadas por estabelecimento prestador de serviços, relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas pelo próprio autor da saída, na prestação de serviço de qualquer natureza, definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na referida lei;
VI – operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, ou, ainda, efetuadas em razão de mudança de endereço;
VII – operações vinculadas à alienação fiduciária em garantia, inclusive aquelas efetuadas pelo credor em decorrência da inadimplemento do devedor;
VIII – operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
IX – operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;
X – saída interna de mercadoria destinada a armazém-geral ou depósito fechado do próprio contribuinte, para depósito em nome do remetente, bem como o respectivo retorno ao estabelecimento depositante;
XI – saída interna de mercadoria, pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte, ou de depósito por conta e ordem desta, ressalvado o disposto no inciso II do artigo 2°;
XII – prestações de serviços de transporte de passageiros, com características de transporte urbano ocorridas entre os Municípios de Cuiabá e Várzea Grande e região metropolitana.(Inciso acrescentado pela Lei n° 7111/99)
XIII – serviços prestados a destinatários no exterior, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso V, do § 2o do Art. 2o; Alterado pela Lei n° 9.226/2009 (DOE de 22.10.2009), vigência a partir de 22.10.2009
XIV – prestações de serviço de comunicação, nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. Alterado pela Lei n° 9.226/2009 (DOE de 22.10.2009), vigência a partir de 22.10.2009
§ 1° Para efeitos do inciso I, não se consideram livros:
I – aqueles em branco ou simplesmente pautados, bem como os riscados para escrituração de qualquer natureza;
II – aqueles pautados de uso comercial;
III – as agendas e todos os livros deste tipo;
IV – os catálogos, lista e outros impressos que contenham propaganda comercial;
V – o texto e/ou informação que não for diretamente acessível aos sentidos humanos, tais como a informação magnética ou óptica, acondicionada, transmitida e/ou veiculada sob qualquer meio.
§ 2°Relativamente ao papel, cessará a não incidência prevista no inciso I do caput quando a mercadoria for consumida ou utilizada em finalidade diversa daquelas nele indicadas, ou encontrada em poder de pessoas diferentes de empresas jornalísticas, editoras ou impressoras de livros e periódicos, bem como dos importadores, arrematantes ou fabricantes, ou de estabelecimentos distribuidores do fabricante do produto ou, ainda, quando encontrada em trânsito desacobertada de documento fiscal.
§ 3° Equipara-se às operações de que trata o inciso II do caput a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I – empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II – armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
§ 4° A não incidência prevista no inciso I do parágrafo anterior não se aplica à remessa subseqüente, dentro do território nacional, para destinatário da mesma natureza.
§ 5° Não se considera serviço prestado a destinatário no exterior aquele cujos resultados se verifiquem no território nacional. Alterado pela Lei n° 9.226/2009 (DOE de 22.10.2009), vigência a partir de 22.10.2009
CAPÍTULO IV
Dos Benefícios Fiscais
Art. 5° Os benefícios fiscais serão concedidos ou revogados na forma e atendendo às disposições estabelecidas no artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal.
§ 1° Os benefícios fiscais não dispensam o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias.
§ 2° Quando o reconhecimento do benefício fiscal depender de requisito a ser preenchido e não sendo este satisfeito, o imposto será considerado devido no momento da ocorrência da respectiva operação ou prestação.
§ 3° Salvo disposição em contrário, o benefício concedido para determinada operação não alcança a correspondente prestação de serviço com ela relacionada.
§ 4°Observado o disposto no Parágrafo único do Art. 24 e nos Arts. 35-A e 35-B, não se reconhecerão isenção, crédito, redução de base de cálculo, outras desonerações integrais ou parciais, ou qualquer outro benefício fiscal à operação ou prestação de serviço irregular ou que não estiver acobertada por documento fiscal idôneo e regular. Acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 (DOE de 22.10.2009), vigência a partir de 22.10.2009
Art. 5°-A Ficam isentas do ICMS as prestações de serviço de transporte executadas dentro do território nacional, exclusivamente, nas operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados e semi-elaborados. Acrescentado pela Lei n° 8.631/2006
§ 1° O disposto neste artigo se aplica também às remessas de mercadorias inclusive produtos primários e produtos industrializados e semi-elaborados em operação equiparada à exportação, ainda que arrolada em qualquer dos incisos do § 3° do artigo 4°. (Renumerado de Parágrafo Único para § 1° LEI N° 8.779 / 2007 – vigência a partir de 26.12.2007)
§ 2° A equiparação de que trata o § 3° do Art. 4° alcança todas as operações anteriores, do início até a saída final para o exterior, desde que demonstrada a origem do produto e comprovada a sua efetiva exportação. (Acrescentado pela LEI N° 8.779 / 2007 – vigência a partir de 26.12.2007)
CAPÍTULO V
Da Base de Cálculo
Art. 6° A base de cálculo do imposto é:
I – na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do artigo 3°, o valor da operação;
II – na hipótese do inciso II do artigo 3°, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;
III – na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;
IV – no fornecimento de mercadoria de que trata o inciso VIII do artigo 3°:
a) o valor total da operação, na hipótese da alínea a;
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada na hipótese da alínea b.
V – na hipótese do inciso IX do artigo 3°, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no artigo 7°;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso e erro na classificação fiscal; Alterado pela Lei n° 7.611/2001 Redação Anterior
VI – na hipótese do inciso X do artigo 3°, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;
VII – no caso do inciso XI do artigo 3°, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
VIII – na hipótese do inciso XII do artigo 3°, o valor da operação de que decorrer a entrada;
IX – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem;
X – no caso dos §§ 3° a 5° do artigo 3°, o valor da operação ou prestação, acrescido, quando for o caso, de percentual de margem de agregação, inclusive lucro, conforme previsto no § 4° do artigo 13;
XI – nas hipóteses do § 7° do artigo 3°, o valor da prestação onerosa paga pelo tomador do serviço ou da fração dela decorrente.
§ 1° Integram a base de cálculo do imposto:
I – o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II – o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
§ 2° Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
§ 3° No caso inciso IX, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.
§ 4° Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III – tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
§ 5° Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos que não pertençam ao mesmo contribuinte, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da realização do serviço, o acréscimo fica sujeito ao imposto e será devido pelo estabelecimento remetente ou prestador.
§ 6° Integra a base de cálculo do ICMS, nas operações realizadas com programa de computador – software – qualquer outra parcela debitada ao destinatário, inclusive o suporte informático, independentemente de sua denominação.
§ 7° Nas hipóteses do § 5°do art. 23, a base de cálculo corresponde: Acrescentado pela Lei n° 7.364/2000
I – 50% (cinqüenta por cento) o valor pago pelo tomador do serviço mato-grossense, quando o prestador estiver localizado em outra unidade federada,
II – 50% (cinqüenta por cento) do valor cobrado pelo prestador de serviço mato-grossense, quando o tomador estiver localizado em outra unidade federada.
§ 8° Nas hipóteses dos incisos I e XII do caput do art. 3°,no que se refere à energia elétrica, e do § 8° do mesmo dispositivo, a base de cálculo do imposto é o valor cobrado do consumidor final, pelo produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou demais intervenientes no fornecimento de energia elétrica, inclusive importâncias cobradas ou debitadas a titulo de produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento, ou qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a última operação.Acrescentado pela Lei n° 7.364/2000
§ 9° Na hipótese de serviço de comunicação prestado ou iniciado no exterior, o valor da prestação do serviço acrescido do valor de quaisquer tributos incidentes, inclusive contribuições, e de todas as despesas cobradas do destinatário, ou a ele transferidas. Acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 (DOE de 22.10.2009), vigência a partir de 22.10.2009
Art. 7° O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.
Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.
Art. 8° Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do artigo 6°, a base de cálculo do imposto é:
I – o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II – o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
III – o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 1° Para aplicação dos incisos II e III do caput, adotar-se-á, sucessivamente:
I – o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
II – caso o remetente não tenha efetuado venda da mercadoria, o seu preço corrente ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado regional.
§ 2° Na hipótese do inciso III do caput, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.
Art. 9° Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação.
Art. 10 Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente à mesma empresa que realizar a operação, ou por outro estabelecimento de empresa que com aquela mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se interdependentes duas empresas quando:
I – uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de cinqüenta por cento do capital da outra;
II – uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III – uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.
Art. 11Quando o cálculo do tributo tenha por base ou tome em consideração o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivoou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.Alterado pela Lei n° 7.364/2000 Redação Anterior
§ 1° Para efeitos do disposto no caput considera-se processo regular o processo administrativo tributário instaurado na forma prevista na legislação tributária, para discutir a exigência da obrigação tributária e/ou aplicação da penalidade correspondente.
§ 2° O valor das operações ou prestações poderá também ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nas seguintes hipóteses:
I – entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias ou bens, desacompanhados de documentação fiscal;
II – não exibição ao fisco dos elementos necessários à comprovação do preço, incluídos os casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;
III – declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou do serviço.
§ 3°Presume-se decorrente de operação ou prestação tributada não registrada, o valor apurado em procedimento fiscal, correspondente:
I – ao saldo credor na conta caixa;
II – ao saldo credor fictício ou em montante superior ao comprovado, em sua escrita contábil;
III – ao suprimento de caixa sem a devida comprovação de sua origem, inclusive fornecido à empresa por administrador, sócio, titular da firma individual, acionista controlador da companhia, ou por terceiros, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem satisfatoriamente demonstrados;
IV – ao resultado financeiro negativo obtido pelo confronto entre o saldo das disponibilidades no início do período, acrescido dos ingressos de numerários, e deduzidos dos desembolsos e do saldo final das disponibilidades, considerando-se, ainda, as despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento, mesmo que não escrituradas, tais como:
a) salários e retiradas;
b) aluguel, água, luz, telefone e outras tarifas, inclusive encargos moratórios e penalidades eventualmente acrescidos;
c) tributos e respectivos acréscimos legais;
d) outras despesas gerais;
V – à diferença apurada mediante o controle quantitativo das entradas e saídas de mercadorias tributadas num determinado período, levando em consideração os estoques inicial e final;
VI – ao valor constante de quaisquer meios de controles de vendas de mercadorias ou prestação de serviços, sem a respectiva emissão dos documentos fiscais, ou o montante da diferença quando emitido com valores inferiores ao real;
VII – ao saldo das disponibilidades existentes ou das constantes do Balanço da empresa que exceder ao saldo reconstituído na mesma data;
VIII – à diferença a menor entre o valor adicionado ao custo de aquisição ou produção de mercadorias tributadas, auferido pelo contribuinte e o obtido mediante a aplicação do percentual de margem de lucro previsto pela legislação tributária para a respectiva atividade econômica, desde que efetivamente comprovadas irregularidades na sua escrituração fiscal ou contábil,
IX – à diferença a maior entre o valor adicionado ao custo da aquisição ou de produção de mercadorias isentas, não tributadas ou sujeitas à substituição tributária, auferido pelo contribuinte, e o obtido mediante a aplicação do percentual de margem de lucro previsto pela legislação tributária para a respectiva atividade econômica,
X – ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar, ou da prestação, em situação fiscal irregular, no local de domicílio do contribuinte fiscalizado ou no da verificação fiscal, podendo ser utilizada pauta de valores mínimos elaborada pela Secretaria de Estado de Fazenda;
XI – ao valor das entradas das mercadorias, acrescido do percentual de margem de lucro previsto para, a atividade econômica, cujos documentos fiscais não foram regularmente escriturados, respeitada a dedução dos créditos fiscais correspondentes;
XII – o montante das vendas efetuadas pelo estabelecimento, informado ao fisco por instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito ou de débito, que exceder ao valor das operações e ou prestações declarado ao fisco pelo estabelecimento; Acrescentado pela Lei n° 8.631/2006
XIII – ao valor que mais se aproximar dos estabelecidos com base nos incisos anteriores, na impossibilidade de aplicação de qualquer deles.
§ 4° O regulamento desta lei poderá autorizar o arbitramento em outras hipóteses não compreendidas neste artigo.
Art. 12 O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixada em pauta expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.
Art. 13 A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
I – em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;
II – em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.
III – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, o valor da própria operação ou prestação sobre o qual incidiu o valor do imposto devido pelo contribuinte substituto ao Estado de origem da mercadoria ou serviço.
§ 1° Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, conforme o caso, quando, alternativamente, ocorrer:
I – da entrada ou recebimento da mercadoria, bem ou do serviço;Alterado pela Lei n° 7.611/2001 Redação Anterior
II – saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
III – qualquer evento que impossibilite a saída determinante do pagamento do imposto.
§ 2° Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o referido preço.
§ 3° Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá ser adotado este preço como base de cálculo. Alterado pela Lei n° 7.611/2001 Redação Anterior
§ 4°A margem a que se refere a alínea c do inciso II do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos obtidos junto às entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, observados os demais critérios determinados pelo regulamento.
§ 5° O imposto a ser pago por substituição tributária, nas hipóteses do incisos II e III do caput, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista neste Estado para as operações ou prestações internas sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do contribuinte substituto .
§ 6° Para fins do disposto no inciso I do § 1°, no que pertine aos serviços de comunicação, consideram-se como entrada o recebimento, execução ou fruição do serviço.
§ 7° No que pertine à energia elétrica, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o valor cobrado do consumidor final pelo produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou demais intervenientes no fornecimento de energia elétrica, nele incluídas as importâncias cobradas ou debitadas a título de produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento, ou qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a última operação. Acrescentado pela Lei n° 7.364/2000
§ 8° Na impossibilidade da aplicação do disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado ou no Estado de Mato Grosso, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência.Acrescentado pela Lei n° 7.611/2001
§ 9° Nas hipóteses de conexão e uso de sistemas de energia elétrica, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nos termos do § 2o do Art. 19-A, corresponde ao valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto. Acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 (DOE de 22.10.2009), vigência a partir de 22.10.2009
§ 10 Nas hipóteses relativas à prestação de serviço de comunicação, será observado o que segue: Acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 (DOE de 22.10.2009), vigência a partir de 22.10.2009
I – atendido o disposto no § 1o deste artigo, o imposto decorrente da substituição tributária será devido pelo responsável, no momento:
a) do início da prestação do serviço, ressalvado o disposto na alínea seguinte;
b) definido no regulamento desta lei ou em normas complementares.
II – o imposto devido por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota correspondente sobre a base de cálculo da prestação praticada pelo contribuinte substituído;
III – em relação ao disposto no inciso VI do § 2o do Art. 2o, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o valor total cobrado pela cessão de redes, de infraestrutura de meios de comunicação e de equipamentos inerentes ao serviço, acrescidos do preço dos serviços disponibilizados.
§ 11O estatuído no inciso III, do parágrafo anterior aplica-se, inclusive, na determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária pelas prestações antecedentes, por diferimento, nas hipóteses de prestações de serviços de comunicação decorrentes de exploração industrial de serviço por interconexão, respeitado o disposto em regulamento e na legislação complementar. Acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 (DOE de 22.10.2009), vigência a partir de 22.10.2009
CAPÍTULO VI
Da Alíquota
Art. 14 As alíquotas do imposto são:
I – 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos seguintes:
a) nas operações realizadas no território do Estado;(Vide Lei n° 7.114/99)
b) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto;
c) nas importações de mercadorias ou bens do exterior;
d) nas prestações de serviços de transporte realizadas no território do Estado, ou quando iniciadas no exterior;
e) nas prestações de serviços de transporte interestadual destinadas a não contribuinte do imposto;
II – 12% (doze por cento):
a) nas operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação, ressalvado o disposto na alínea b do inciso VIII deste artigo; Alterado pela Lei n° 9.856 / 2012
b) nas prestações de serviços de transporte interestadual, destinadas a contribuinte do imposto, ressalvado o disposto na alínea d deste inciso e no inciso VIII;Alterado pela Lei n° 7.867/2002 Redação Anterior
c) nas operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias:
1. arroz;
2. feijão;
3. farinha de trigo, de mandioca, de milho e fubá;
4. aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;
5. carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bubalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
6. banha de porco;
7. óleo de soja;
8. açúcar;
9. pão.
10. Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, quando destinado a uso doméstico residencial. Acrescentado pelo Decreto n° 9.362/2010 (DOE de 17.05.2010) vigência a partir de 17.05.2010
11. Nas operações interestaduais com veículos automotores submetidos à substituição tributária, e desde que o contribuinte substituto tributário esteja devidamente credenciado. Acrescentado pelo Decreto n° 9.362/2010 (DOE de 17.05.2010) vigência a partir de 17.05.2010
d) nas prestações de serviços de transporte terrestre interestadual de passageiros, encomenda e mala postal. Acrescentado pela Lei n° 7.111/1999
III – Revogado pela Lei n° 7.364/2000 Redação Anterior
a) nas operações internas e de importação, realizadas com a mercadoria segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), a seguir indicadas:
1. refrigerantes, classificados nos códigos 2202 e 2207.20.20.
IV – 25% (vinte e cinco por cento):
a) nas operações internas e de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), a seguir indicadas:
1. Revogado pela Lei Complementar n° 460/2011
2. Revogado pela Lei Complementar n° 460/2011
3. Revogado pela Lei Complementar n° 460/2011
4. Revogado pela Lei Complementar n° 460/2011
5. Revogado pela Lei Complementar n° 460/2011
6. Revogado pela Lei Complementar n° 460/2011
7. álcool carburante, gasolina e querosene de aviação, classificados nos códigos 2207.10.00, 2207.20.10, 2710.00.2 e 2710.00.31.
b) na prestação onerosa regular e idônea de serviço de telecomunicação fixa comutada prestada por operador de telecomunicação inscrito e regular, quanto ao tomador usuário final residir e domiciliar dentro do território do Estado. Alterado pela Lei n° 9.482 / 2010
V – 30% (trinta por cento):
a) ressalvado o disposto na alínea b do inciso anterior, nas demais prestações onerosas de serviços de comunicação, inclusive quando prestados ou iniciados no exterior; Alterado pela Lei n° 7.867/2002 Redação Anterior
b) Revogado pela Lei n° 7.222/1999 Redação Anterior
c) Revogado pela Lei Complementar n° 460/2011
VI – Revogado pela Lei n° 7.222/1999 Redação Anterior
VII – variáveis de acordo com as faixas de consumo de energia elétrica, conforme os percentuais abaixo: Alterado pela Lei n° 7.272/2000 Redação Anterior
a) classe residencial. Alterado pelo Decreto n° 9.362/2010
1 – consumo mensal de até 100 (cem) Kwh – zero por cento; Alterado pelo Decreto n° 9.362/2010 (DOE de 17.05.2010) vigência a partir de 17.05.2010
2 – consumo mensal acima de 100 (cem) Kwh e até 150 (cento e cinqüenta) Kwh – 10% (dez por cento); Alterado pelo Decreto n° 9.362/2010 (DOE de 17.05.2010) vigência a partir de 17.05.2010
3 – consumo mensal acima de 150 (cento e cinquenta) Kwh e até 250 (duzentos e cinqüenta) Kwh – 17% (dezessete por cento); Alterado pelo Decreto n° 9.362/2010 (DOE de 17.05.2010) vigência a partir de 17.05.2010
4 – consumo mensal acima de 250 (duzentos e cinquenta) Kwh e até 500 (quinhentos) Kwh – 25% (vinte e cinco por cento); Alterado pelo Decreto n° 9.362/2010 (DOE de 17.05.2010) vigência a partir de 17.05.2010
5 – consumo mensal acima de 500 (quinhentos) Kwh – 27% (vinte e sete por cento); Alterado pelo Decreto n° 9.362/2010 (DOE de 17.05.2010) vigência a partir de 17.05.2010
a-1) classe rural: alíquota de 30% (trinta por cento). Acrescentado pela Lei nº 9.709 / 2012 (DOE de 29.03.2012) efeitos a partir de 29.03.2012
b) demais classes: 27% (vinte e sete por cento). Alterado pelo Decreto n° 9.362/2010
VIII – 4% (quatro por cento): Alterado pela Lei n° 9.856 / 2012
a) nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal; Acrescentado pela Lei n° 9.856 / 2012 (DOE de 26.12.2012) , efeitos a partir de 01.01.2013.
b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, respeitado o disposto nos §§ 1º a 5º deste artigo; Acrescentado pela Lei n° 9.856 / 2012 (DOE de 26.12.2012) , efeitos a partir de 01.01.2013.
IX – 35% (trinta e cinco por cento) nas operações internas e de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), a seguir indicadas: Acrescentado pela Lei Complementar n° 460/2011 (DOE de 26.12.2011) efeitos a partir de 26.12.2011
a) armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;
b) embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903;
c) bebidas classificadas nos códigos 2203, 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208;
d) cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24;
e) jóias classificadas nos códigos 7113 a 7116;
f) cosméticos e perfumes classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307.
X – O percentual da alíquota prevista no inciso IX que ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados ao Fundo Estadual de Combate a Pobreza.”Art. 3° Revoga os itens 1 a 6, da letra “a” do inciso IV e letra “c” do inciso V, do Art. 14, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998. Acrescentado pela Lei Complementar n° 460/2011 (DOE de 26.12.2011) efeitos a partir de 26.12.2011
§ 1º O disposto na alínea b do inciso VIII deste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: Acrescentado pela Lei n° 9.856 / 2012 (DOE de 26.12.2012) , efeitos a partir de 01.01.2013.
I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II – ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
§ 2ºO Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem. Acrescentado pela Lei n° 9.856 / 2012 (DOE de 26.12.2012) , efeitos a partir de 01.01.2013.
§ 3ºO Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação – CCI. Acrescentado pela Lei n° 9.856 / 2012 (DOE de 26.12.2012) , efeitos a partir de 01.01.2013.
§ 4ºO disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica: Acrescentado pela Lei n° 9.856 / 2012 (DOE de 26.12.2012) , efeitos a partir de 01.01.2013.
I – aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX para os fins do disposto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;
II – aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis Federais nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.
§ 5ºO disposto na alínea b do inciso VIII deste artigo não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados. Acrescentado pela Lei n° 9.856 / 2012 (DOE de 26.12.2012) , efeitos a partir de 01.01.2013.
Art. 15 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras:
I – na hipótese do inciso XII do artigo 3°, aplicar-se-á a alíquota prevista para a operação interna com o produto considerado;
II – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, a alíquota do imposto será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada no Estado de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual.
§ 1° Nas situações aludidas no inciso II, o valor do imposto a recolher será o resultante da aplicação do referido percentual sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do artigo 6°.
§ 2°O disposto na alínea ‘a’ do inciso V do artigo anterior aplica-se, inclusive, quando o serviço for prestado ou iniciado fora do território mato-grossense. Alterado pela Lei n° 7.364/2000 Redação Anterior
§ 3° O disposto no inciso VII do artigo anterior aplica-se sobre o valor cobrado do consumidor final, pelo produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou demais intervenientes no fornecimento de energia elétrica, nele incluídas as importâncias cobradas ou debitadas a título de produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento, ou qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a sua destinação ao consumo final. Acrescentado pela Lei n° 7.364/2000
§ 4° As alíquotas previstas nas hipóteses da alínea c do inciso II e da alínea a do inciso IV do artigo anterior aplicam-se, também, nas operações interestaduais com as mercadorias elencadas nos seus itens, quando destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. Acrescentado pela Lei n° 7.867/2002
CAPÍTULO VII
Da Sujeição Passiva
Seção I
Do Contribuinte
Art. 16 Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
§ 1° É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: Alterado pela Lei n° 7.611/2001 Redação Anterior
I – importe bens ou mercadorias do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; Alterado pela Lei n° 7.611/2001 Redação Anterior
II – seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; Alterado pela Lei n° 7.611/2001 Redação Anterior
IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. Alterado pela Lei n° 7.364/2000 Redação Anterior
§ 2° O disposto no inciso II do parágrafo anterior aplica-se também quando o serviço de comunicação for prestado ou iniciado fora do território mato-grossense.
§ 3° No que pertine à energia elétrica, contribuinte é também o produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou executores de qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a sua destinação ao consumo final. Acrescentado pela Lei n° 7.364/2000
§ 4° O disposto no caput alcança, ainda, aquele que, mesmo estando estabelecido em outra unidade da Federação, preste serviço de comunicação não medido à usuário situado neste Estado, cujo preço seja cobrado por períodos definidos, conforme previsto no § 5° do art. 23. Acrescentado pela Lei n° 7.364/2000
§ 5° Ressalvada declaração expressa em contrário do interessado, para efeitos da cobrança da diferença de que tratam os incisos XIII e XIV do caput do artigo 3°, não se considera contribuinte a empresa que desenvolva atividades exclusivamente de construção civil, ainda que inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado. Acrescentado pela Lei n° 8.628/2006
§ 6° Nas hipóteses de que trata o parágrafo anterior, na aquisição interestadual de mercadoria, bem ou serviço, o adquirente ou o tomador de serviço mato-grossense deverá informar ao remetente ou ao prestador do serviço sua condição de não contribuinte do imposto. Acrescentado pela Lei n° 8.628/2006
§ 7° A inobservância do disposto no parágrafo anterior implicará ao adquirente da mercadoria ou bem ou ao tomador do serviço, em relação a cada operação e ou prestação, a obrigação de recolher a multa prevista no artigo 45, X, alínea “f”, desta lei. Acrescentado pela Lei n° 8.628/2006
§ 8° Ainda em relação à prestação de serviço de comunicação, é também contribuinte a pessoa física ou jurídica que seja: Acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 (DOE de 22.10.2009), vigência a partir de 22.10.2009
I – destinatária no território nacional de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
II – beneficiária de serviço prestado ou iniciado no exterior, cujo resultado ocorra no território nacional, ainda que o destinatário não seja aqui estabelecido ou domiciliado.”
Art. 17 São obrigações do contribuinte:
I – inscrever-se na repartição fiscal, antes do início de suas atividades, na forma que dispuser o regulamento;
II – confeccionar e/ou manter livros e documentos fiscais devidamente registrados na repartição fiscal de seu domicílio, pelo prazo previsto na legislação tributária;
III – exibir ou entregar ao fisco, quando exigido pela legislação ou quando solicitado, os livros e documentos fiscais, assim como outros elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte do imposto;
IV – comunicar à repartição fiscal as alterações contratuais e estatutárias de interesse do fisco, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento, suspensão e encerramento de atividade, na forma e prazo estabelecidos no regulamento;
V – solicitar autorização da repartição fiscal competente quando for imprimir ou mandar imprimir documento fiscal;
VI – solicitar à repartição fiscal competente a autenticação de livros e documentos fiscais, antes de sua utilização;
VII – entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, e exigir do remetente, documento fiscal correspondente à respectiva operação ou prestação;
VIII – escriturar livros e emitir documentos fiscais na forma e prazo regulamentares;
IX – manter e utilizar equipamento adequado aos controles fiscais na forma exigida em legislação complementar;
X – declarar, na forma e em documento aprovado pela Secretaria de Fazenda, os valores das entradas e saídas de mercadorias e/ou serviços verificados no período, do imposto a recolher ou do saldo credor a ser transportado para o período seguinte;
XI – pagar o imposto devido na forma e prazo previstos no regulamento;
XII – exibir sua ficha de inscrição cadastral quando realizar com outro contribuinte operações com mercadorias ou prestações de serviços;
XIII – acompanhar pessoalmente, ou por preposto, a contagem física das mercadorias promovida pelo fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer como exata a referida contagem;
XIV – apresentar, em todas as Unidades Operativas de Fiscalização/Postos Fiscais por onde transitar a mercadoria, a documentação fiscal respectiva, para aposição do carimbo e visto do servidor competente, ou, quando for o caso, para retenção de uma de suas vias;
XV – apresentar, em todas as Unidades Operativas de Fiscalização/Postos Fiscais por onde transitar o veículo, a documentação fiscal relativa à prestação de serviços de transporte, para aposição do carimbo e visto do servidor competente, ou, quando for o caso, para retenção de uma de suas vias;
XVI – não embaraçar a ação fiscal e assegurar aos Fiscais de Tributos Estaduais o acesso aos seus estabelecimentos, depósitos, dependências, móveis, utensílios, veículos, máquinas, equipamentos, programas de computador, dados magnéticos ou óticos e mercadorias;
XVII – apresentar livros fiscais e contábeis, meios de armazenamento de dados, inclusive magnéticos, algoritmos e formas de tratamentos de dados e/ou informações, bem como todos os documentos ou papéis inclusive borradores, cadernos ou apontamentos em uso ou já utilizados.
XVIII – informar à Administração Tributária e manter atualizados os endereços eletrônicos próprio, do seu preposto e do profissional de Contabilidade responsável pela respectiva escrituração fiscal e/ou contábil, bem como acessá-los, diariamente, verificando as notificações e comunicações administrativo-tributárias, que lhe forem enviadas eletronicamente pelas unidades fazendárias. Acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 (DOE de 22.10.2009), vigência a partir de 22.10.2009
§ 1°Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas dispondo sobre os requisitos necessários para a inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do Estado, inclusive quanto ao capital mínimo, em função do objeto social da empresa. Alterado pela Lei n° 9.226/2009
§ 2°As referências feitas neste artigo a documentos fiscais e a livros fiscais, aplicam-se, respectivamente, inclusive, aos documentos fiscais emitidos eletronicamente, de existência exclusivamente digital e à escrituração fiscal digital, nas hipóteses em que o contribuinte estiver obrigado à sua adoção, em consonância com o disposto no regulamento desta lei e em normas complementares. Acrescentado pela Lei n° 9.226/2009
§ 3° Observados a forma e procedimentos previstos em regulamento e em normas complementares, o disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à hipótese a que se refere o Art.17-G, em relação ao estabelecimento situado em outra unidade da Federação que efetuar remessas de bens ou mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física, domiciliada no território mato-grossense, cuja aquisição ocorrer à distância ou de forma não presencial no estabelecimento do remetente. Acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 (DOE de 22.10.2009), vigência a partir de 22.10.2009
Art. 17-A Sem prejuízo das obrigações estatuídas no artigo anterior, os fabricantes de combustíveis líquidos, de bebidas e de produtos líquidos em geral, especificados em regulamento e normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, ficam obrigados a instalar sistemas de controle e medição de vazão dos mencionados produtos por eles fabricados. Alterado pela Lei n° 9.226/2009
§ 1° O disposto no caput aplica-se, exclusivamente, a estabelecimentos com capacidade de produção anual igual ou superior a 5.000.000 (cinco milhões) de litros.
§ 2° Para fins de aferição da capacidade de produção, normas regulamentares e complementares a esta lei poderão determinar que sejam consideradas, englobadamente, o somatório da capacidade das filiais, pessoas jurídicas associadas, coligadas, controladas e controladoras dos contribuintes mencionados no caput e no inciso I do § 1°. Alterado pela Lei n° 9.226/2009
§ 3° Os estabelecimentos citados no caput e no § 1° deverão: Alterado pela Lei n° 9.226/2009
I – manter registro dos equipamentos medidores de vazão e condutivímetros, a partir da respectiva data de entrada em operação;
II – disponibilizar, transmitir, enviar, repassar ou entregar à Secretaria de Estado de Fazenda, informações pertinentes aos referidos equipamentos e às operações por eles controladas, na forma, pelos meios e nos prazos estabelecidos em regulamento ou em normas complementares, admitida a respectiva capturação por meio eletrônico, sem prejuízo da aferição in loco pelo fisco;
III – na hipótese de interrupção do funcionamento de equipamento referido no caput, o contribuinte deverá:
a) comunicar a ocorrência à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma e prazos estabelecidos em normas complementares;
b) manter o controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção.
§ 4°Revogado pela Lei n° 9.226/2009
§ 5° Revogado pela Lei n° 9.226/2009
§ 6° A Secretaria de Estado de Fazenda poderá credenciar órgãos oficiais especializados, empresas privadas e entidades representativas dos fabricantes de bebidas, que ficarão responsáveis pela supervisão e homologação dos serviços de instalação, aferição, manutenção e reparação dos equipamentos.
§ 7° Normas complementares a serem editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda disporão sobre os demais procedimentos e controles a serem observados pelos contribuintes e pelos entes credenciados em consonância com o parágrafo anterior para atendimento ao estatuído neste artigo.
Art. 17-BPresumem-se verdadeiras as informações prestadas, por meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, pelo contribuinte ou, em seu nome, por terceiro por ele credenciado junto à mesma, nos termos da legislação complementar. Acrescentado pela Lei n° 7.867/2002
Parágrafo único O disposto na caput aplica-se também às informações prestadas, por meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, por terceiros sujeitos à prestação de informação ao fisco, em conformidade com a legislação tributária.
Art. 17-C Os fabricantes e importadores de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, bem como os estabelecimentos revendedores e os credenciados para realização de suas intervenções técnicas, ficam obrigados a prestar informações relativas à comercialização e às intervenções de uso e cessação de uso do equipamento, na forma estabelecida na legislação tributária.Acrescentado pela Lei n° 8.433/2005
Art. 17-D Presumem-se, também, verdadeiros os dados e informações contidos nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como as informações constantes de documentos gerados por sistemas, programas ou aplicativos, decorrentes de processamento eletrônico de dados. Acrescentado pela Lei n° 8.628/2006
§ 1° As informações e documentos a que se refere o caput servirão como prova na constituição de crédito tributário para exigência de ICMS e ou penalidades por descumprimento de obrigação relativa ao tributo, mediante emissão dos instrumentos de que tratam os Arts. 39-B ou 38. (Alterado pela LEI N° 8.779 / 2007 – vigência a partir de 26.12.2007) Redação Anterior
§ 2° Nas hipóteses tratadas neste artigo, incumbe ao fisco promover o saneamento das informações, mediante etapa preexistente ou posterior a expedição dos instrumentos de que tratam os Arts 39-B ou 38. Alterado pela LEI N° 8.779 / 2007 – vigência a partir de 26.12.2007Redação Anterior
§ 3° Para fins do disposto neste artigo, os documentos gerados na forma prevista no caput deverão conter a identificação da unidade fazendária responsável por sua emissão, dispensada a aposição de assinatura ou de chancela mecânica ou eletrônica.
Art. 17-E São obrigados a exibir os impressos, os documentos, os livros, os programas e os arquivos magnéticos relacionados com o imposto, a prestar informações solicitadas pelo fisco e a não embaraçar a ação dos Fiscais de Tributos Estaduais: Acrescentado pela Lei n° 8.631/2006
I – as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no cadastro de contribuintes ou que tomem parte nas operações ou prestações sujeitas ao imposto;
II – os que, embora não contribuintes, prestem serviços a pessoas sujeitas a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
III – os serventuários da Justiça;
IV – os funcionários públicos e os servidores do Estado, os servidores de empresas públicas, de sociedades em que o Estado seja acionista majoritário, de sociedades de economia mista ou de fundações;
V – as empresas de transporte de âmbito municipal e os proprietários de veículos que façam do transporte profissão lucrativa e que não sejam contribuintes do imposto;
VI – os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as empresas seguradoras e as empresas de leasing ou arrendamento mercantil;
VII – as empresas administradoras de cartão de crédito ou débito, relativamente às operações ou prestações de serviço realizadas por usuários deste Estado;
VIII – os síndicos, os comissários e os inventariantes;
IX – os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes;
X – as empresas de administração de bens;
XI – as empresas de informática que desenvolvam equipamentos ou programas aplicativos, ou prestem suporte, para usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 17-F Sem prejuízo do disposto no Art. 17, as empresas construtoras ficam, também, obrigadas a efetuar a entrega à unidade fazendária competente, por meio eletrônico, de relatório de Notas Fiscais que acobertarem aquisição de mercadorias, dentro ou fora do território do Estado de Mato Grosso, para emprego nos respectivos canteiros de obra, respeitados os prazos e forma previstos em regulamento e em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único: Fica dispensado o atendimento à exigência prevista no caput deste artigo, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e
Art. 17-G Observado o disposto nesta lei, em especial, no § 11 do Art. 3o, bem como regulamento e em normas complementares, os estabelecimentos localizados em outras unidades federadas que promoverem remessas de bens ou mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física, domiciliada no território mato-grossense, cuja aquisição ocorrer à distância ou de forma não presencial no estabelecimento do remetente, ficam, também, obrigados a se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, bem como a prestarem informações à Secretaria de Estado de Fazenda, pertinentes à aludida operação. Acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 (DOE de 22.10.2009), vigência a partir de 22.10.2009
§ 1° Ainda em relação às operações de que trata o caput, incumbe, também, aos estabelecimentos nele referidos, a observância dos procedimentos disciplinados em regulamento e em normas complementares para a efetivação das aludidas operações.
§ 2° De acordo com o disposto em regulamento ou em normas complementares, o Poder Executivo poderá dispensar a aplicação do disposto neste artigo, quando o valor da operação for considerado antieconômico.
Art. 17-H Ficará, ainda, inabilitado para a prática de suas operações ou prestações de serviços relativas ao ICMS, mediante suspensão automática da respectiva inscrição estadual, o estabelecimento que deixar de emitir documentos fiscais, ou de escriturar livros fiscais, ou de emitir documentos fiscais eletrônicos, ou de entregar arquivos digitais pertinentes à escrituração fiscal digital, ou de prestar qualquer informação econômico-fiscal, ou, ainda, de cumprir qualquer outra obrigação acessória, na forma preconizada na legislação tributária. Acrescentada pela Lei n° 9.425/2010 (DOE de 02.08.2010) vigência a partir de 02.08.2010
Art. 17-I A inobservância da legislação tributária acarretará ao contribuinte a aplicação de medida administrativa cautelar, na forma prevista em regulamento, para fins de apuração e recolhimento do imposto decorrente das respectivas operações ou prestações de serviço. Acrescentada pela Lei n° 9.425/2010 (DOE de 02.08.2010) vigência a partir de 02.08.2010
Seção II
Do Responsável ou Substituto
Art. 18 Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, pelos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o não cumprimento da obrigação tributária:
I – ao leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de arrematação em leilão, excetuado o referente a mercadoria importada a apreendida;
II – ao síndico, comissário, inventariante ou liquidante, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de sua alienação em falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade, respectivamente;
III – ao armazém geral, depositário e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadorias:
a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de qualquer Estado;
b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de qualquer Estado;
c) no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea.
IV – ao transportador, em relação à mercadoria:
a) proveniente de outro Estado para entrega a destinatário não designado no território mato-grossense;
b) que for negociada no território mato-grossense durante o transporte;
c) que aceitar para despacho ou transportar sem documentação fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;
d) que entregar a destinatário ou em local diverso do indicado na documentação fiscal;
V – ao remetente de mercadoria destinada aos estabelecimentos mencionados no § 3° do artigo 4°, quando a exportação não se efetivar.
VI – ao adquirente, aqualquer título, de fichas, cartões ou assemelhados, utilizados para pagamento de serviço de comunicação, para revenda, quando enviados por prestador de serviço de comunicação situado em outra unidade da Federação. Acrescentado pela Lei n° 7.364/2000
VII – o terminal aquaviário, portuário, aeroportuário ou aduaneiro, em relação à mercadoria importada do exterior e desembaraçada em seu estabelecimento. Acrescentado pela Lei n° 7.611/2001
VIII – a qualquer pessoa, contribuinte ou não do imposto que, na condição de adquirente de mercadoria ou bem ou de tomador de serviços: Acrescentado pela Lei n° 8.628/2006
a) prestar ou deixar de prestar declaração ou informação que implique desoneração ou postergação, total ou parcial, a qualquer título, do imposto;
b) deixar de observar a correta destinação ou finalidade da mercadoria, bem ou serviço, nas hipóteses de benefícios ou incentivos fiscais ou financeiro-fiscais condicionados.
IX – ao sujeito passivo cessionário de meios das redes de telecomunicações a outra operadora ou empresa de telecomunicação, na hipótese de prestação de serviços de comunicação a outra operadora de telecomunicação, inclusive na interconexão, exploração industrial ou quando o cedente ou o cessionário não se constitua em consumidor final. Acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 (DOE de 22.10.2009), vigência a partir de 22.10.2009
Parágrafo único. O disposto no inciso VI do caput aplica-se também ao prestador de serviço de comunicação situado neste Estado, quando houver sua intervenção na operação. Acrescentado pela Lei n° 7.364/2000
Art. 18-A São também solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente: Acrescentado pela Lei n° 7.867/2002
I – o possuidor das mercadorias ou bens, como aquele que as tenha fornecido, quando encontrados em situação fiscal irregular;
II – o emitente de documento fiscal gracioso, com aquele que o tenha utilizado, relativamente ao aproveitamento de crédito destacado em documento que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação;
III – o remetente, com os operadores subseqüentes, relativamente às operações por estes promovidas, com as mercadorias ou bens saídos de seu estabelecimento sem documentação fiscal;
IV – o exportador, ou aquele a ele equiparado, inclusive entreposto aduaneiro, ou outra pessoa interessada, com o remetente, em relação à:
a) mercadoria não exportada e para esse fim recebida, inclusive quanto à prestação de serviço de transporte vinculada à operação;
b) saída de mercadoria para o exterior, sem documentação fiscal;
V – o entreposto aduaneiro, ou outra pessoa interessada:
a) com o destinatário, em relação à entrega de mercadoria ou bem importado do exterior sem comprovação de sua regularidade fiscal;
b) com quem o receber, em relação a bem ou mercadoria entregue a estabelecimento diverso daquele que tenha efetuado a importação;
VI – a pessoa jurídica que resultar da cisão, com a pessoa jurídica cindida, relativamente a imposto devido até a data do ato;
VII – o arrendante ou locador de estabelecimento industrial, com o arrendatário ou locatário, em relação ao imposto devido em decorrência das operações por ele praticadas.
VIII – as pessoas referidas nas hipóteses e operações a que se referem os Arts. 18 a 22 desta lei. Acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 (DOE de 22.10.2009), vigência a partir de 22.10.2009
Art. 18-B Também responderão solidariamente com o contribuinte usuário, inclusive pelo crédito tributário que vier a ser apurado, o fabricante e o importador de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, o revendedor, a empresa que realizar intervenção no equipamento, ainda que não credenciada, e o desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo, nos casos de: Alterado pela Lei n° 8.433/2005 Redação Anterior
I – uso, por contribuinte usuário deste Estado, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF que não atenda aos requisitos e exigências estabelecidos no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e pela legislação tributária para o desenvolvimento do equipamento e seus aplicativos ou que permita a realiização de fraudes ou sonegação de tributos;
II – utilização, por contribuinte usuário deste Estado, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF cuja comercialização, uso ou cessação de uso não tenham sido comunicados por meio do Sistema ECF;
III – não-recolhimento dos tributos devidos, em razão de fraude, alteração ou manipulação de dados que deveriam ser armazenados na memória fiscal do equipamento;
IV – não-recolhimento dos tributos devidos, em razão de erros detectados nos equipamentos, ainda que estes já tenham sido autorizados para uso fiscal;
V – alteração da situação tributária dos totalizadores parciais em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, do tipo ECF-MR, sem anuência do fisco;
VI – uso de equipamento que prejudique os controles fiscais ou acarrete prejuízo ao Erário, ainda que decorra de simples defeito de fabricação;
VII – inobservância das normas estabelecidas nesta lei, seu regulamento e demais atos da legislação tributária.
§ 1° Nas hipóteses previstas no caput, o fabricante ou importador fica também responsável pela correção de erros detectados em equipamento emissor de cupom fiscal – ECF, ainda que já autorizados para uso fiscal.
§ 2° O fabricante e o importador de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, bem como os estabelecimentos revendedores e os credenciados para realização de suas intervenções técnicas, respondem solidariamente com o contribuinte usuário, inclusive por eventual crédito tributário que vier a ser apurado, quando deixarem de prestar informações relativas à comercialização e às intervenções de uso ou de cessação de uso do equipamento.
§ 3° A solidariedade estabelecida neste artigo não exclui a aplicação das penalidades cabíveis ao fabricante, importador, revendedor, empresa que realizar intervenção no equipamento, ainda que não credenciada, ou ao desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo.
Art. 18-CResponde solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas, em relação às disposições desta lei e demais obrigações contidas na legislação tributária, o profissional de Contabilidade, responsável pela escrituração fiscal e/ou contábil do contribuinte, no que pertine a prestação de informações com omissão ou falsidade. Acrescentado pela Lei n° 7.867/2002
Parágrafo único. Respondem, também, solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas, em relação às disposições desta lei e demais obrigações contidas na legislação tributária, no que se refere à prestação de informações com omissão ou falsidade, o administrador, o advogado, o economista, o correspondente fiscal, o preposto, bem como toda pessoa que concorra ou intervenha, ativa ou passivamente, no cumprimento da referida obrigação. Acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 (DOE de 22.10.2009), vigência a partir de 22.10.2009
Art. 19 Nos serviços de transportes e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio celebrado entre os Estados, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.
Parágrafo único. O convênio a que se refere este artigo estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.
Art. 19-A São responsáveis pelo pagamento do imposto relativo à prestação de serviço de comunicação: Acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 (DOE de 22.10.2009), vigência a partir de 22.10.2009
I – o destinatário do serviço, desde que contribuinte inscrito no Estado, nas prestações realizadas por prestador autônomo;
II – o prestador ou o intermediário do serviço, estabelecidos no território nacional, em relação ao serviço de comunicação prestado ou iniciado no exterior, quando o destinatário ou beneficiário do serviço, conforme o caso for pessoa natural ou jurídica que não realize habitualmente outras operações ou prestações sujeitas ao imposto.
§ 1° Para os efeitos desta lei, considera-se prestador autônomo de serviço de comunicação:
I – a pessoa natural que se dedique a esta atividade;
II – qualquer pessoa, natural ou jurídica, a ele equiparada, nos termos do regulamento.
§ 2° Na hipótese do inciso VI do § 2° do Art. 2°, observado o disposto em regulamento e em normas complementares, poderá ser atribuída à operadora mato-grossense a responsabilidade tributária por substituição referente às respectivas prestações de serviço.
§ 3° O disposto no parágrafo anterior também se aplica em relação às cessões onerosas de meios de redes de telecomunicações e nas prestações de serviços de comunicação a outras empresas de comunicação, decorrentes de exploração industrial por interconexão, quando o cedente ou o cessionário não se constitua em consumidor final, em conformidade com o disposto em regulamento e em normas complementares, hipótese em que a responsabilidade tributária poderá ser atribuída à operadora mato-grossense, inclusive quanto às prestações de serviço antecedentes, mediante diferimento.
Art. 20 Fica atribuída a condição de substituto tributário a:
I – industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;
II – produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes;
III – depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;
IV – contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
§ 1° O regime de substituição tributária aplica-se às operações e prestações com as seguintes mercadorias e serviços:
I – animais vivos e produtos do reino animal, compreendidos na Seção I da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH;
II – produtos do reino vegetal compreendidos na Seção II da NBM/SH;
III – gorduras e óleos animais ou vegetais, produtos da sua dissociação, gorduras alimentares elaboradas e ceras de origem animal ou vegetal, compreendidos na Seção III da NBM/SH;
IV – produtos das indústrias alimentares, bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, fumo (tabaco) e seus sucedâneos manufaturados, compreendidos na Seção IV da NBM/SH;
V – produtos minerais compreendidos na Seção V da NBM/SH;
VI – produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas, compreendidos na Seção VI da NBM/SH;
VII – plásticos e suas obras e borracha e suas obras, compreendidos na Seção VII da NBM/SH;
VIII – peles, couros, peleteria (peles com pêlo) e obras destas matérias, artigos de correeiro ou de seleiro, artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes e obras de tripa, compreendidos na Seção VIII da NBM/SH;
IX – madeira, carvão vegetal e obras de madeira, cortiça e suas obras e obras de espartaria ou de cestaria, compreendidos na Seção IX da NBM/SH;
X – pasta de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas, papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas) e papel e suas obras, compreendidos na Seção X da NBM/SH;
XI – matérias têxteis e suas obras, compreendidos na Seção XI da NBM/SH;
XII – calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes e suas partes; penas preparadas e suas obras, flores artificiais e obras de cabelo, compreendidos na Seção XII da NBM/SH;
XIII – obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes, produtos cerâmicos e vidro e suas obras, compreendidos na Seção XIII da NBM/SH;
XIV – pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras, bijuterias e moedas, compreendidos na Seção XIV da NBM/SH;
XV – metais comuns e suas obras, compreendidos na Seção XV da NBM/SH;
XVI – máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes, aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios, compreendidos na Seção XVI da NBM/SH;
XVII – material de transporte compreendido na Seção XVII da NBM/SH;
XVIII – instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão, instrumentos e aparelhos médico-cirúgicos, aparelhos de relojoaria, instrumentos musicais, suas partes e acessórios, compreendidos na Seção XVIII da NBM/SH;
XIX – armas e munições, suas partes e acessórios, compreendidos na seção XIX da NBM/SH;
XX – mercadorias e produtos diversos compreendidos na Seção XX da NBM/SH;
XXI – serviços de transporte e de comunicação.
§ 2° Se o contribuinte substituto ou responsável estiver situado em outra unidade federada, a adoção do regime de substituição tributária implicará a observância da legislação tributária deste Estado, nas operações e prestações que promover com destino a Mato Grosso; Alterado pela Lei n° 9.226/2009
§ 3° O regime de substituição tributária aplica-se, também, ao imposto devido na forma prevista nos incisos XII, XIII e XIV do artigo 3°.
§ 4° O disposto no inciso II do caput deste artigo, no que pertine à energia elétrica, alcança também o transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e qualquer outros executor que efetue qualquer intervenção até àsua destinação ao consumo final. Acrescentado pela Lei n° 7.364/2000
§ 5°Nos termos do regulamento e normas complementares, poderá ser atribuída à responsabilidade pelo pagamento do imposto devido ao Estado de Mato Grosso na operação correspondente, ao estabelecimento gerador ou distribuidor, localizado em outra unidade federada, que destinar energia elétrica, diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ele operada, não interligada a sistema nacional específico, disciplinado na legislação federal pertinente, a estabelecimento ou domicílio situado no território mato-grossense, para nele ser consumida pelo respectivo adquirente. Acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 (DOE de 22.10.2009), vigência a partir de 22.10.2009
§ 6° O disposto no inciso IV do caput deste artigo abrange especialmente as hipóteses tratadas no Art. 19-A, inciso IX do Art. 18 e inciso VIII do Art.18-A, sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação tributária. Acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 (DOE de 22.10.2009), vigência a partir de 22.10.2009
§ 7° Sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, poderá, ainda, ser atribuída ao transportador a condição de substituto tributário pelo pagamento do imposto devido nas operações concomitantes com a respectiva prestação de serviço de transporte, em relação às mercadorias que transportar. Acrescentada pela Lei n° 9.425/2010 (DOE de 02.08.2010) vigência a partir de 02.08.2010
Art. 21 A responsabilidade pelo imposto devido nas remessas de mercadoria do produtor para cooperativa de produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica transferida para a destinatária.
§ 1° O disposto neste artigo é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.
§ 2° O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será recolhido pela destinatária quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.
Art. 22 É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que, comprovadamente, não se realizar.
Parágrafo único. Para efetivação da restituição, o regulamento disporá sobre a forma de comprovação da inocorrência do fato gerador.
CAPÍTULO VIII
Dos Locais da Operação e da Prestação
Art. 23 O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I – tratando-se de bem ou mercadoria:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação fiscal inidônea;
c) o do estabelecimento que transfira sua propriedade, ou o título que a represente, quando por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
d) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física, quando importada do exterior;
e) o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido, na hipótese prevista na alínea anterior;
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;Alterado pela Lei n° 7.611/2001 Redação Anterior
g) aquele onde estiver estabelecido ou domiciliado o contribuinte adquirente ou consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
h) aquele, no território mato-grossense, onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
i) o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
j) o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem, na hipótese do inciso XIII do artigo 3°, para efeitos do § 3° do artigo 6°.
II – tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) aquele onde tenha início a prestação;
b) aquele onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação fiscal inidônea;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIV do artigo 3°, para efeitos do § 3° do artigo 6°.
III – ressalvado o disposto no § 5° deste artigo, tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição , ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIV do artigo 3°, para os efeitos do § 3° do artigo 6°;
d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; Alterado pela Lei 7.364/2000 Redação Anterior
e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos. Acrescentado pela Lei n° 7.364/2000
IV – tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.
§ 1° O disposto na alínea c do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de Estado que não o do depositário.
§ 2° Para os efeitos da alínea h do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
§ 3° Para efeito desta lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:
I – na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;
II – é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;
III – considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado;
IV – respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.
§ 4° Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
§ 5° Ressalvado o disposto no § 7o deste artigo, na hipótese do inciso III do caput, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador. Alterado pela Lei n° 9.226/2009
§ 6° Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, quando o prestador de serviço de comunicação estiver localizado fora do território mato-grossense, será considerado como local o da recepção do respectivo sinal.Acrescentado pela Lei n° 7.364/2000
§ 7°Ainda nas hipóteses do inciso III do caput, será observado o que segue: Acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 (DOE de 22.10.2009), vigência a partir de 22.10.2009
I – considera-se, também, local da prestação de serviço:
a) o do estabelecimento ou domicílio do tomador, inclusive nas hipóteses de serviço de provimento de acesso à Internet e de serviço prestado por meio de satélite;
b) o do estabelecimento do prestador de serviço localizado no Estado onde o terminal estiver instalado ou habilitado, tratando-se de serviços de telefonia;
c) o do estabelecimento do domicílio do beneficiário, no território nacional, na hipótese prevista no inciso V do § 2o do Art.2o;
II – considera-se, ainda, estabelecimento prestador de serviço de comunicação, o local de ponto de presença onde o contribuinte desenvolva a atividade de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante a utilização de rede própria ou de terceiros;
III – quando o serviço de comunicação de dados for prestado a mais de um estabelecimento ou domicílio do tomador, considera-se como local da prestação cada um daqueles alcançados pelo serviço, sendo o imposto atribuído a cada unidade federada, proporcionalmente ao número de estabelecimentos ou domicílios;
IV – quando o serviço de comunicação visual for prestado a tomador estabelecido ou domiciliado em mais de uma unidade da Federação alcançada pelo serviço, considera-se como local da prestação cada um desses locais, sendo o imposto atribuído a cada unidade federada proporcionalmente ao número de estabelecimentos ou domicílios.
§ 8°Para fins de determinação do local da prestação, nas hipóteses tratadas no inciso V do § 2° do Art.2° e na alínea c do inciso I do § 7o deste artigo, entende-se como local da ocorrência do resultado da prestação de serviço de comunicação, aquele onde se verificar a utilização do serviço pelo tomador. Acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 (DOE de 22.10.2009), vigência a partir de 22.10.2009
CAPÍTULO IX
Da Compensação do Imposto
Art. 24 O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado.
Parágrafo único. Não será considerado cobrado o imposto, ainda que destacado no documento fiscal, quando a correspondente operação ou prestação tenha sido contemplada com subsídio, incentivo ou benefício de natureza fiscal, financeira ou creditícia, concedido em desacordo com o que dispõe o artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal.
Art. 25 Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu ativo permanente, ou no recebimento do respectivo serviço de transporte interestadual e intermunicipal bem como de serviço de comunicação.
§ 1° Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
§ 2° Presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
§ 3° Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviço a ele feita:
I – para a integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior;
II – para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior;
III – para seu uso ou consumo, assim entendida a que não seja utilizada na comercialização ou que não seja empregada para integração no produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização.
§ 4°Para efeito da compensação prevista no caputdeste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:Alterado pela Lei n° 7.364/2000 Redação Anterior
I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
III – para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior.
IV – o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pró rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos, contado da data de sua aquisição não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
VI – serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no artigo anterior, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo.
VII – ao final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
§ 5°Operações tributadas, posteriores a saídas de que trata o § 3°, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações imediatamente anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.
§ 6° Não configura, ainda, crédito do ICMS o valor recolhido ao Estado de Mato Grosso em consonância com o disposto no § 1° do artigo 15.
Art. 26 O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto do qual se creditou sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I – for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II – for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III – vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV – vier a perecer, deteriorar-se, extraviar-se ou for objeto de sinistro, furto ou roubo;
V – for objeto de saída ou prestação de serviço com base de cálculo reduzida, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.
§ 1° Revogado pela Lei n° 7.364/2000 Redação Anterior
§ 2° Não se estornam créditos referentes a operações e prestações relacionadas com mercadorias e serviços destinados ao exterior.
§ 3° O estorno ou o não creditamento a que se referem este artigo e o § 3° do artigo 25 não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.
§ 4° Revogado pela Lei n° 7.364/2000 Redação Anterior
§ 5° Revogado pela Lei n° 7.364/2000 Redação Anterior
§ 6° Revogado pela Lei n° 7.364/2000 Redação Anterior
§ 7° Revogado pela Lei n° 7.364/2000 Redação Anterior
§ 8° Revogado pela Lei n° 7.364/2000 Redação Anterior
§ 9° Revogado pela Lei n° 7.364/2000 Redação Anterior
Art. 27 O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação fiscal, conforme caracterizada no regulamento, bem como à sua escrituração nos prazos e condições estabelecidos em normas complementares, além da observância do disposto no parágrafo único do artigo 24.
Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.
Art. 28 O regulamento desta lei disporá sobre o período de apuração do imposto.
Parágrafo único. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo:
I – as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;
II – se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado no regulamento;
III – se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.
Art. 29 Para efeito do disposto no artigo anterior, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado. Alterado pela Lei n° 7.364/2000 Redação Anterior
Parágrafo único. Saldos credores acumulados a partir de 16 de setembro de 1996, data de publicação da Lei Complementar n° 87/96, por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 4°e seu § 3°,podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:
I – imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu neste Estado;
II – havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado, mediante prévia autorização do fisco, na forma fixada pelo regulamento.
Art. 30 Em substituição ao regime mencionado nos artigos 28 e 29, a apuração do imposto poderá ser efetuada, também, através:
I – do cotejo entre créditos e débitos por mercadoria ou serviço dentro de determinado período;
II – do cotejo entre créditos e débitos por mercadoria ou serviço em cada operação;
III – do regime de estimativa, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, no qual o imposto será pago em parcelas periódicas, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnação e de instauração do processo contraditório;
IV – da forma prevista no regime especial a que se refere o artigo 34.
V – de regime de estimativa por operação ou prestação, nos termos do regulamento e normas complementares, cuja tributação poderá, cumulativa ou alternativamente, objetivar: Alterado pela Lei n° 9.226/2009
a) prevenir desequilíbrios da concorrência pela exigência do imposto a cada operação ou prestação com eventual encerramento da fase tributária;
b) a simplificação, mediante exigência baseada na carga tributária média e eventual encerramento da fase tributária.
§ 1° Na hipótese do inciso III, ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes.
§ 2° A inclusão de estabelecimento no regime de que trata o inciso III não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.
Art. 30-A Sem prejuízo da observância dos demais requisitos previstos nesta lei, em seu regulamento e na legislação complementar, em qualquer caso, o crédito será escriturado pelo seu valor nominal.Alterado pela Lei n° 7.867/2002 Redação Anterior
CAPÍTULO X
Do Lançamento e do Pagamento
Art. 31 Ressalvado o disposto no § 2°, o imposto será espontaneamente lançado pelo contribuinte nos seus livros e documentos fiscais com a descrição das operações e prestações na forma disciplinada no regulamento.
§ 1° O imposto apurado na forma referida no caput será declarado pelo contribuinte em consonância com o preconizado no inciso X do artigo 17.
§ 2° A atividade referida no caput é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeita a posterior homologação pela autoridade fiscal.
§ 3° O pagamento do imposto poderá também ser exigido, na forma que dispuser o regulamento, sobre operações e prestações, por ocasião da entrada no Estado:
I – de mercadorias, provenientes de outras unidades da federação ou do exterior, destinadas a contribuintes do Estado;
II – de mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transporte, provenientes de outros Estados, destinados ao uso e consumo ou ao ativo permanente de estabelecimento contribuinte.
§ 4° O estatuído neste artigo não desobriga o contribuinte do recolhimento do imposto exigido através de lançamento de ofício pela autoridade competente, sempre que constatada infração à legislação tributária.
Art. 32 O pagamento do imposto é efetuado no local, na forma e no prazo previstos no regulamento.
Art. 33 As quantias indevidamente recolhidas aos cofres estaduais poderão ser restituídas, no todo ou em parte, àqueles que comprovarem o indébito, conforme dispuser o ato que o determinar.
Art. 34 Em casos especiais e objetivando o cumprimento da obrigação tributária e a garantia da arrecadação, a autoridade administrativa poderá, de ofício e na forma regulamentar, estabelecer regime especial para pagamento do imposto.
§ 1° O disposto no caput se aplica exclusivamente as hipótese de omissão, lacuna ou impossibilidade de aplicação da legislação tributária vigente e até que seja a legislação aperfeiçoada pela erradicação da respectiva omissão, lacuna ou impossibilidade que motivou a edição de regra de tributação excepcional.Acrescentado pela Lei 9.050/2008 – Vigência a partir de 12.12.2008
§ 2°A regra de tributação especial de que trata este artigo será fixada junto a unidade fazendária com atribuições regimentares pertinentes, que terá até sessenta dias para incorporá-la objetivamente à legislação tributária, erradicando assim a omissão, lacuna ou impossibilidade que motivou a edição da regra de tributação fundada neste artigo.Acrescentado pela Lei 9.050/2008 – Vigência a partir de 12.12.2008
§ 3° A regra de tributação excepcional de que trata este artigo possui sempre caráter precário e provisório, extinguindo-se imediatamente com a legislação editada para os fins dos parágrafos anteriores.”Acrescentado pela Lei 9.050/2008 – Vigência a partir de 12.12.2008
CAPÍTULO XI
Das Obrigações Acessórias
Art. 35 Os contribuintes e os responsáveis pelo pagamento do imposto ficam obrigados, em relação a cada um dos seus estabelecimentos, ao cadastramento na repartição fiscal a que estiver vinculado, à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, ao fornecimento de informações e atendimento das demais exigências previstas em normas complementares.
§ 1°A obrigação acessória deve ser cumprida ainda que se refira a operações ou prestações não tributadas ou isentas de imposto.
§ 2° As pessoas físicas e jurídicas, mesmo não contribuintes do imposto, ficam obrigadas a prestar as informações solicitadas pela fiscalização no interesse da Fazenda Pública .
Art. 35-A As mercadorias e serviços, em qualquer hipótese, deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais idôneos.Acrescentado pela Lei n° 7.364/2000
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, consideram-se em situação fiscal irregular as mercadorias ou serviços desacompanhados de documentos fiscais exigidos ou acompanhados de documentação fiscal inidônea.
Art. 35-B Considera-se inidôneo, para todos os efeitos fiscais, o documento que:Acrescentado pela Lei n° 7.364/2000
I – não seja o regularmente exigido para a respectiva operação ou prestação;
II – não contenha as indicações necessárias àperfeita identificação da operação ou da prestação, ensejando a falta do pagamento do imposto devido na mesma;
III – embora atendendo aos requisitos formais, tenha sido emitido por contribuinte em situação cadastral irregular ou por quem não esteja autorizado a fazê-lo;
IV – já tenha produzido os respectivos efeitos fiscais;
V – tenha sido objeto de adulteração ou falsificação ou contenha qualquer outro vício;
VI – esteja desacompanhado de qualquer outro documento de controle exigido na forma da legislação tributária;
VII – discrimine mercadoria ou serviço que não corresponda ao objeto da operação ou da prestação;
VIII – resulte na consignação de valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferentes nas suas vias;
IX – embora atendendo a todos os requisitos, esteja acobertando mercadoria encontrada na posse de pessoa diversa daquela nele indicada como sua destinatária.
X – tenha sido emitido após expirado o prazo de validade nele consignado.Acrescentado pela Lei n° 7.867/2002
§ 1° Para fins do disposto no inciso X, o prazo de validade do documento fiscal será de 2 (dois) anos, contados da data em que foi autorizada a sua confecção, devendo, obrigatoriamente, a data limite ser, expressamente, nele impressa. Acrescentado pela Lei n° 7.867/2002
§ 2° O Regulamento poderá, segundo as condições que fixar, estabelecer que, em determinadas situações, não se aplique a presunção de que trata este artigo. Renumerado pela Lei n° 7.867/2002 Redação Anterior
Art. 35-C A inidoneidade de que trata oartigo anteriorpoderá ser afastada mediante processo administrativo tributário, em que o sujeito passivo comprove, de forma inequívoca, que a irregularidade não importou em falta de pagamento total ou parcial do imposto. Acrescentado pela Lei n° 7.364/2000
CAPÍTULO XII
Da Administração Tributária
Art. 36 A fiscalização, a homologação do lançamento espontaneamente efetuado e o lançamento de ofício do imposto competem privativamente aos Fiscais de Tributos Estaduais.
§ 1° As atividades da Secretaria de Estado de Fazenda e dos seus fiscais terão, dentro de sua área de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores da Administração Pública.
§ 2° O acesso do Fiscal de Tributos Estaduais aos locais onde deva ser exercida sua atividade está condicionado apenas à apresentação de sua identidade funcional.
§ 3° No desempenho de suas funções, o Fiscal de Tributos Estaduais, sempre que necessário, solicitará o auxilio da autoridade policial.
§ 4° Na fiscalização de contribuinte estabelecido fora do território mato-grossense, os Fiscais de Tributos Estaduais deverão observar os procedimentos fixados em convênio celebrado com a unidade da federação de sua localização.
§ 5° O disposto no parágrafo anterior será também observado pelo fisco de outras unidades federadas, quando em fiscalização junto a seus contribuintes localizados no território mato-grossense.
§ 6° (VETADO).
Art. 36-A Observará o disposto neste artigo o procedimento, atividade ou tarefa de verificação de dado ou informação disponível em sistema eletrônico da Receita, relativo a sujeito passivo obrigado a Escrituração Fiscal Digital, Nota Fiscal Eletrônica, Conhecimento de Transporte Eletrônico ou emissão de documento, controle ou escrituração de livro fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 1° Resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública assegurará para fins deste artigo a segregação de funções e atividades, no mínimo, observando as seguintes fases finalizadas com despacho fundamentado notificado ao sujeito passivo:
I – identificação das inconsistências, omissões ou lacunas de qualquer espécie;
II – manifestação prévia do sujeito passivo sobre o que for identificado;
III – apreciação e deliberação das contra-razões do sujeito passivo;
IV – diligência quanto for o caso, atendendo ao disposto no § 2° deste artigo;
V – se for o caso, formalização do instrumento de exigência do crédito tributário.
§ 2° Na hipótese do § 1° haverá também segregação de função para diligência ou inspeção fiscal, quando couber, cuja necessidade é apurada em despacho fundamentado durante fase a que se refere o inciso III, do § 1° deste artigo e depois de recebida as contra-razões do sujeito passivo.
§ 3° O processo a que se refere o § 1° deste artigo será desenvolvido:
I – por meio de sistemas eletrônicos de processamento para requerimentos, notificações, manifestação-prévia, impugnações, reclamações, consultas e revisões, em autos do processo total digitais, utilizando a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas;
II – observando prazo mínimo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis, concedido ao sujeito passivo para que se manifeste em cada fase.
§ 4° Ao disposto neste artigo se aplica o Art. 39-E desta lei, vedado a um mesmo servidor atuar em mais de uma fase, inspeção ou diligência.
§ 5° A validade do disposto no § 1° deste artigo observará:
I – as atribuições regimentares fixadas para a respectiva unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública;
II – o disposto na legislação organizacional, tributária e planejamento estratégico da Secretaria Adjunta da Receita Pública;
III – os benefícios da espontaneidade durante as fases a que se referem os incisos I a IV, do § 1° deste artigo;
IV – apreciação e deliberação na forma da legislação tributária da prorrogação de prazo a que se refere o inciso II, do § 3° deste;
V – as demais disposições deste artigo.
§ 6° O disposto no § 1° encerra a fase de procedimento, atividade ou tarefa de verificação quanto ao dado ou informação no âmbito unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, iniciando a exigência tributária propriamente dita.
§ 7° As disposições deste artigo não se aplicam à verificação de trânsito ou aduaneira destinada a apurar enquanto ocorre, a conformidade na circulação e bens ou mercadorias.
Acrescentado pela Lei n° 10.207/2014, produzindo efeitos a partir de 19/12/2014.
CAPÍTULO XIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Alterado pela Lei n° 7.609/2001 Redação Anterior
Seção I
Da Notificação/Auto de Infração
Art. 37 Constitui infração tributária toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida nesta lei, no seu regulamento ou em atos complementares.
Art. 38 Verificada qualquer infração à legislação tributária, será lavrada a Notificação/Auto de Infração – NAI.
§ 1° A lavratura da NAI é de competência privativa dos Fiscais de Tributos Estaduais.
§ 2° A Notificação/Auto de Infração conterá:
I – a qualificação do sujeito passivo da obrigação;
II – o local, a data e a hora da lavratura;
III – a descrição da matéria tributável, com menção do fato gerador e respectivas base de cálculo e alíquota;
IV – a disposição da legislação tributária infringida e a penalidade aplicável;
V – o valor original do tributo, e a demonstração do crédito tributário total, ainda que na forma de anexo;
VI – a consolidação do valor da exigência e a notificação para pagamento do crédito tributário lançado, com menção do prazo para cumprimento da obrigação;
VII – a indicação da repartição e do prazo em que poderá ser apresentada a impugnação;
VIII – o nome, cargo, matrícula e assinatura do autuante.
§ 3° Quando a infração consistir em falta de recolhimento do imposto declarado ao fisco pelo contribuinte, inclusive a diferença de estimativa, mediante apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS, a Secretaria de Estado de Fazenda exigirá o crédito tributário mediante expedição de Aviso de Cobrança, assegurada a aplicação da multa de mora, para os recolhimentos efetuados no prazo de 30 (trinta) dias, dispensada, nessa hipótese, a lavratura da NAI. Alterado pela Lei n° 7.693/2002 Redação Anterior
§ 4° Transcorrido o prazo fixado para recolhimento e persistindo a inadimplência, o Aviso de Cobrança será encaminhado para inscrição do crédito tributário em dívida ativa, com a aplicação da penalidade cabível ao lançamento de ofício. Alterado pela Lei n° 7.693/2002 Redação Anterior
§ 5° Poderá também ser dispensada a lavratura de NAI, expedindo-se Aviso de Cobrança, para exigência da multa correspondente, nas hipóteses de aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, observados os limites, forma e condições estabelecidos nesta lei ou em regulamento. Alterado pela Lei n° 8.628/2006 Redação Anterior
§ 6° Na hipótese do parágrafo anterior, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem que haja o recolhimento da multa exigida, o Aviso de Cobrança será remetido para inscrição do respectivo valor em dívida ativa. Acrescentado pela Lei n° 8.433/2005
§ 7° A expedição do Aviso de Cobrança para exigência da multa não desonera o contribuinte do cumprimento da respectiva obrigação acessória. Acrescentado pela Lei n° 8.433/2005
§ 8º Para fins de exigência, formalização e processamento do crédito tributário mediante o instrumento de que trata este artigo, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. Acrescentado pela Lei nº 9.709 / 2012 (DOE de 29.03.2012) efeitos a partir de 29.03.2012
Art. 39 No lançamento instrumentado na forma do Art. 38, o infrator será notificado a pagar o débito fiscal ou a apresentar impugnação por escrito no prazo de 30 (trinta) dias. Alterado pela LEI N° 8.779 / 2007 – vigência a partir de 26.12.2007Redação Anterior
§ 1ºNos termos do seu regulamento específico, a interposição tempestiva e regular da impugnação ou reclamação referida no caput suspende pelo tempo do processo a exigibilidade do débito junto ao sistema de conta corrente fiscal e inaugura o processo administrativo para declaração do direito pertinente a revisão de lançamento decorrente de contencioso relativo a tributo estadual, respectivas penalidades e acréscimos legais pertinentes a lançamento de ofício instrumentado na forma do Art. 38. Renumerado pela Lei nº 9.709 / 2012
§ 2º Para fins de exigência, formalização e processamento do crédito tributário de que trata o caput, o ato administrativo a que se refere o § 1º deste artigo poderá priorizar aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade, fixando sua preferência e precedência em relação ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. Acrescentado pela Lei nº 9.709 / 2012 (DOE de 29.03.2012) efeitos a partir de 29.03.2012
§ 3º Poderá o ato do administrativo a que se refere o § 1º deste artigo promover a preferencial desconcentração do desenvolvimento do processo e da decisão administrativa no âmbito do respectivo domicílio tributário do sujeito passivo, fazendo-o sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. Acrescentado pela Lei nº 9.709 / 2012 (DOE de 29.03.2012) efeitos a partir de 29.03.2012
§ 4º Na forma estabelecida na legislação tributária processual a que se referem os parágrafos precedentes, a decisão definitiva impede que o instrumento de formalização a que se refere o caput seja submetido a novo decisório na esfera administrativa, devendo o respectivo processo, depois de transcorrido o prazo regulamentar para pagamento, ser eletronicamente registrado na forma do Art. 40-A. Acrescentado pela Lei nº 9.709 / 2012 (DOE de 29.03.2012) efeitos a partir de 29.03.2012
Art. 39-A Não se efetuará constituição de crédito tributário, por descumprimento de obrigação principal, pertinente ao ICMS, inclusive referente ao uso de crédito fiscal, quando seu valor total for inferior ao equivalente a 20 (vinte) UPF/MT, vigente na data em que se efetuaria a constituição do referido crédito tributário. Acrescentado pela Lei n° 7.900/2003
§ 1° O disposto neste artigo não alcança os créditos tributários decorrentes de aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória vinculada ao ICMS.
§ 2° Relativamente a cobrança ou inscrição de débito fiscal registrado no sistema de conta corrente fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda, hipótese em que não se aplica o disposto no parágrafo anterior, cuja exigência seja antieconômica ou inviável, poderá, na forma estabelecida em legislação complementar, ser dispensada sua exigência desde que seu valor atualizado seja inferior ao quádruplo do limite previsto no caput. Alterado pela LEI N° 8.779 / 2007 – vigência a partir de 26.12.2007 Redação Anterior
§ 3° O estatuído neste artigo não implica dispensa do crédito tributário, que poderá ser exigido, respeitado o prazo decadencial, quando, isolada ou conjuntamente, for atingido o limite mínimo fixado no caput.
Art. 39-B. Reger-se-á pelo disposto neste artigo, seu regulamento e legislação complementar, o crédito tributário formalizado em Aviso de Cobrança Fazendária, Notificação de Lançamento, Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, Documento de Arrecadação, Termo de Intimação ou Termo de Apreensão e Depósito, para exigência do imposto, acréscimos legais, multa moratória ou penalidade correspondente, pertinente a obrigação tributária do imposto. Acrescentado pela Lei n° 8.715/2007 (DOE de 26.09.2007, vigência a partir de 26.09.2007.
§ 1° O instrumento de formalização do crédito tributário de que trata o caput será integralmente processado, revisado e decidido integralmente no âmbito da unidade da administração tributária que o expedir e, vencido e não pago será convertido em Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal para fins de inscrição em dívida ativa, com a aplicação, quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício.
§ 2° É vedada a conversão ou lavratura do crédito formalizado na forma deste artigo no instrumento de que trata o artigo 38 ou seu processo.
- 3° Assegurado ao contribuinte o contraditório e ampla defesa no processo de que trata este artigo.
§ 4° A notificação da exigência do crédito tributário formalizado nos termos deste artigo, bem como a comunicação dos atos preparatórios à sua formalização ou a ele inerentes, poderão ser enviadas ao endereço eletrônico a que se refere o inciso XVIII do caput do Art. 17. Acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 (DOE de 22.10.2009), vigência a partir de 22.10.2009
§ 5°(…)
§ 6º Para fins de exigência, formalização e processamento do crédito tributário mediante o instrumento de que trata o caput, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. Acrescentado pela Lei nº 9.709 / 2012 (DOE de 29.03.2012) efeitos a partir de 29.03.2012
§ 7º Na forma estabelecida na legislação tributária a decisão definitiva impede que o instrumento de formalização a que se refere o caput seja submetido a novo decisório na esfera administrativa, devendo o respectivo processo, depois de transcorrido o prazo regulamentar para pagamento, ser eletronicamente registrado na forma do Art. 40-A. Acrescentado pela Lei nº 9.709 / 2012 (DOE de 29.03.2012) efeitos a partir de 29.03.2012
Art. 39-C Na forma fixada na legislação tributária, a administração tributária poderá desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de pedidos, requerimentos, impugnações, reclamações, consultas e revisões de lançamento por meio de autos, total ou parcialmente, digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas. Acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 (DOE de 22.10.2009), vigência a partir de 22.10.2009
§ 1° As intimações e comunicações relativas aos processos mencionados no caput deste artigo serão efetuadas por meio eletrônico, em portal próprio, e pelo endereço eletrônico a que se refere o inciso XVIII do caput do Art. 17, dispensada a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 2° Todas as citações, comunicações, intimações e notificações vinculadas ao processo de que trata este artigo, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais, devendo ser realizadas por meio eletrônico.
§ 3° Serão consideradas originais, para todos os efeitos legais, a decisão, instrução e os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao processo eletrônico com garantia da origem e de seu signatário, desde que atendam ao fixado na legislação tributária pertinente.
§ 4° As arguições de falsidade, vício, nulidade, anulabilidade ou defeito serão processadas eletronicamente, na forma da legislação tributária.
§ 5° A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada, total ou parcialmente, por meio eletrônico, devendo ser protegido por meio de sistemas de segurança de acesso, bem como armazenado em meio digital que garanta a preservação e integridade dos dados, dispensada a formação de autos suplementares ou volumes materiais.
Art. 39-D A aplicação isolada ou cumulativa de penalidade a que se refere o Art. 45 desta lei, deverá observar o limite estabelecido neste artigo.
§ 1° Observadas as demais limitações estabelecidas neste artigo, o valor conjunto ou isolado das penalidades aplicadas, acumuladas ou não por infração a legislação tributária ou por tipo de descumprimento de obrigação tributária, observarão os seguintes limites em cada emissão de instrumento de formalização do crédito tributário:
I – cumulada ou isoladamente limitada por espécie ou gênero de infração ou dispositivo infringindo ou gênero de infrigência ou penalidade indicada no instrumento de formalização do crédito tributário, até 100% (cem por cento) do respectivo valor do tributo devidamente atualizado;
II – cumulada no conjunto das penalidades integrantes do instrumento de formalização do crédito tributário, até o limite de 100% (cem por cento) do valor total do tributo exigido devidamente atualizado;
III – isolada ou conjuntamente limitada ao valor de mercado do bem, mercadoria ou serviço da respectiva operação ou prestação devidamente atualizado pelo critério de atualização monetária do imposto;
IV – cumulativamente limitada ao valor total de mercado da respectiva operação ou prestações com exigência do tributo, as quais devidamente atualizadas pelo critério de atualização monetária do imposto;
V – não superior ao valor de mercado dos bens, mercadorias ou serviços, isolada ou conjuntamente tomados por instrumento de formalização do crédito tributário;
VI – limitada ao valor a que se refere o § 3° na hipótese de inexistir exigência de tributo;
VII – na hipótese de descumprimento de obrigação acessória, sem exigência do tributo, cumulativamente limitada a 30% (trinta por cento) do valor total de mercado da respectiva operação ou prestação.
§ 2° Para fins de apuração do limite a que se refere o § 1° deste artigo:
I – fica incluída a atualização monetária do tributo conforme coeficientes de correção monetária formalmente divulgada, bem como ficam excluídos da apuração do referido limite os demais encargos moratórios e juros;
II – existindo dois ou mais limites para a penalidade por infração será considerado o menor limite individual dentre eles;
III – existindo dois ou mais limites quanto ao conjunto das penalidades cumuladas no mesmo instrumento de formalização do crédito tributário será considerado o maior limite entre eles, desde que individualmente observado o menor limite.
§ 3° Excluídos os extremos da série de dados para o mês ou período considerado, na hipótese de preço vil ou subfaturamento ou inexistência da exigência do imposto, o limite a que se refere o § 1° deste artigo será alternativamente assim determinado por 30% (trinta por cento) da menor média do valor:
I – indicado na respectiva lista de preços de referência editada pela Secretaria de Estado de Fazenda;
II – de mercado para a respectiva operação ou prestação na data da lavratura do instrumento de formalização do crédito tributário;
III – de mercado para o bem, mercadoria ou serviço na data da lavratura do instrumento de formalização do crédito tributário;
IV – médio apurado junto à base de dados de nota fiscal eletrônica, conhecimento eletrônico de transporte ou escrituração fiscal digital, na data da lavratura do instrumento de formalização do crédito tributário;
V – indicado nos incisos anteriores, na data da ocorrência do fato gerador, atualizado pelo critério de correção monetária do imposto.
§ 4° A adequação da penalidade ao disposto neste artigo deve ser realizada de ofício, hipótese em que é realizada:
I – exclusivamente para fins quantitativos e mediante abstração da apreciação de mérito quanto a exigência realizada no instrumento de formalização do crédito tributário;
II – em qualquer fase do processo administrativo tributário, sem prejuízo da respectiva apreciação de mérito;
III – visando unicamente a exatidão e liquidez quantitativa da exigência tributária, sem apreciação do respectivo mérito;
IV – no procedimento preparatório a que se refere o Art. 36-A desta lei, quando for o caso.
§ 5° Também é facultado ao regulamento adicionalmente instituir processo administrativo de conciliação, desenvolvido mediante critérios objetivos e perante comissão tríplice rotativa, especial e institucional, para adequação da penalidade ou do débito aos limites e objetivos abaixo:
I – acertamento por adesão ou conciliação extrajudicial;
II – encerramento conforme a capacidade de pagamento;
III – audiência de estimativa de base imponível de difícil determinação;
IV – conciliação administrativa com repercussão judicial;
V – conciliação por adesão a termo de conduta;
VI – conciliação na falência e insolvência ou na falta de liquidez;
VII – transação preventiva ou para recuperação tributária que evite insolvência;
VIII – transação por recuperação tributária;
IX – ajustamento de conduta tributária;
X – interpelação preventiva antielusiva;
XI – arbitragem no curso do processo ou da transação;
XII – transação, conciliação ou encerramento para equidade administrativa da penalidade tributária;
XIII – redução da controvérsia tributária mediante entendimento ou transação por categoria econômica com a Fazenda Pública;
XIV – identificação e localização célere de bens patrimoniais do devedor, ainda que mercadorias possam assegurar a satisfação do crédito.
§ 6° Nas hipóteses indicadas no § 5°:
I – a comissão rotativa funcionará junto a unidade da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte, no mínimo composta de 03 (três) membros, sendo o relator de carreira diferente do signatário do instrumento de formalização do crédito tributário;
II – o regulamento poderá reduzir em até 90% (noventa por cento) o limite a que se refere o § 1° deste artigo, desde que o respectivo processo se desenvolva validamente perante unidade da Superintendência e Atendimento ao Contribuinte e finalizado mediante Termo de Ajustamento de conduta com confissão de débito;
III – mediante expressa previsão na legislação tributária, fica facultada a alteração do disposto nos incisos anteriores, para se estabelecer que o processo a que se refere o § 5°, possa ser desenvolvido, revisado e decidido em outra unidade fazendária, diferente da indicada no inciso I deste;
IV – o processo a que se refere o § 5° deste artigo será objeto de revisão e reexame, hipótese em que o regulamento poderá estabelecer limites e critérios para tal.
§ 7° É facultado a legislação tributária:
I – a partir de janeiro de 2017, elevar em até 80% (oitenta por cento) o limite a que se refere o § 1° deste artigo, mediante alteração do regulamento do imposto;
II – disciplinar o disposto neste artigo, estatuindo procedimentos, condições e critérios.
§ 8° Durante os primeiros 180 (cento e oitenta) dias da modificação introduzida na legislação tributária, mudança de procedimento ou alteração da forma de cumprimento de obrigação tributária, não serão aplicadas penalidades, devendo o sujeito passivo ser intimado ao saneamento com os benefícios da espontaneidade, salvo se demonstrado o dolo ou má-fé.
§ 9° No trânsito de mercadorias ou verificação aduaneira as 03 (três) primeiras infrações por espécie ou gênero, apuradas em dias diferentes, mediante despacho fundamentado não serão apenadas por penalidades, devendo o sujeito passivo ser intimado ao saneamento com os benefícios da espontaneidade, salvo se demonstrado dolo ou má-fé.
§ 10. Na verificação por cruzamento eletrônico de dados ou na infração por espécie ou gênero é facultado a unidade com atribuição regimentar pertinente optar em despacho fundamentado pelo saneamento coletivo com os benefícios da espontaneidade, salvo se demonstrado dolo ou má-fé, hipótese em que será observada a norma específica para tal.
Acrescentado pela Lei n° 10.207/2014, produzindo efeitos a partir de 19/12/2014.
Art. 39-E. A informação, dado, procedimento e processo fiscal ficam submetidos ao sigilo e confidencialidade a que se refere o Art. 198, do Código Tributário Nacional, Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 1° Consideram-se submetidas ao sigilo fiscal todos os dados, processos, documentos, listagens, informações, informes e relatórios manipulados pela administração tributária no desenvolvimento das suas atividades.
§ 2° A transferência do sigilo fiscal e da confidencialidade pela administração tributária somente poderá ser realizada:
I – com autorização exclusiva, prévia e expressa da unidade com atribuição regimentar para produção ou captura dos dados, informações ou informes;
II – mediante processo administrativo específico e sigiloso, desenvolvido em todas as fases por meio digital;
III – preservando-se a sua confidencialidade nos termos do § 2° do Art. 198, do Código Tributário Nacional, Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966;
IV – por meio de rito à própria administração tributária, preferencialmente em mídia digital;
V – observando as hipóteses indicadas no § 3°.
§ 3° A transferência do sigilo fiscal pela administração tributária, a divulgação de dados para consulta pública ou o intercâmbio de informações, observará o seguinte:
I – as informações consideradas públicas em face de ato do Conselho Nacional de Política Fazendária, legislação nacional ou legislação federal são divulgáveis na forma fixada na legislação estadual ou segundo o respectivo modo de intercâmbio digital de dados ou de consulta pública disponibilizada;
II – as informações consideradas públicas mediante ato regulamentar do imposto, emanado do Chefe do Poder Executivo são divulgáveis na forma fixada na legislação ou segundo o respectivo modo de intercâmbio digital de dados ou de consulta pública disponibilizada;
III – as informações que já sejam públicas no registro de pessoas naturais ou jurídicas são divulgáveis na forma fixada na legislação ou segundo o respectivo modo de intercâmbio digital de dados ou de consulta pública disponibilizada;
IV – mediante intercâmbio de informações fixado em convênio de mútua colaboração para a prestação de serviços públicos, celebrado entre os titulares de órgãos e o titular da Secretaria de Fazenda ou Secretário Adjunto da Receita Pública, o sigilo fiscal é transferido com preservação da sua confidencialidade;
V – em face da válida interposição externa da representação fiscal para fins criminais a que se refere o inciso I, do § 3°, do Art. 198, do Código Tributário Nacional, Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, observado o disposto nos §§ 4° e 5° deste, o sigilo fiscal é transferido com preservação da sua confidencialidade;
VI – na hipótese do inciso I, do § 1°, do Art. 198, do Código Tributário Nacional, Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, observado o disposto no § 4° deste, o sigilo fiscal é transferido com preservação da sua confidencialidade;
VII – para os fins do inciso II, do § 1°, do Art. 198, do Código Tributário Nacional, Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, observado o disposto no § 6° deste, o sigilo fiscal é transferido com preservação da sua confidencialidade entre unidades do Poder Executivo Estadual;
VIII – para fins do inciso II, do § 3°, do Art. 198, do Código Tributário Nacional, Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, o sigilo fiscal é transferido com preservação da sua confidencialidade ao órgão responsável pela inscrição na dívida ativa tributária até que a inscreva;
IX – para fins de inciso III, do § 3°, do Art. 198, do Código Tributário Nacional, Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, são divulgáveis na forma fixada na legislação ou segundo o respectivo modo de intercâmbio digital de dados ou de consulta pública disponibilizada;
X – nas demais hipóteses o sigilo fiscal é transferido com preservação da sua confidencialidade, desde que atendido o disposto neste artigo, inclusive a solicitação externa de procedimento, informação, verificação, informe, intercâmbio, cooperação ou consulta.
§ 4° A apresentação de representação fiscal para fins criminais, a que se refere o inciso V, do § 3°, deste artigo, será realizada:
I – depois de exaurido o processo administrativo tributário correspondente com o trânsito em julgado no âmbito da administração tributária, implicando em prévio envio do débito para inscrição em dívida ativa tributária;
II – mediante pedido interno prévio da autoridade tributária, apreciado e decidido em turma rotativa do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, cuja deliberação observará o disposto no § 7° deste artigo;
III – por meio de controle privativo e concentrado quanto a sua apresentação externa, realizado junto a unidade de ouvidoria fazendária, facultado que a legislação tributária atribua ou compartilhe a referida competência a outra unidade fazendária;
IV – observando o disposto no § 5° deste.
§ 5° A transferência de sigilo fiscal relativa na hipótese do inciso V, dos §§ 1° e 4° deste artigo, observará processo administrativo próprio e autônomo, consoante com § 2°, do Art. 198, do Código Tributário Nacional, Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, desenvolvido atendendo ao que segue:
I – protocolado e autuado em processo eletrônico perante a unidade a que se refere o inciso III, do § 4° deste artigo;
II – devidamente instruído para apreciação da admissibilidade com:
a) a informação a que se referem às alíneas “b” a “f” a seguir deste inciso;
b) requerimento assinado pelo titular do órgão que a solicitar, acompanhado de cópia simples dos seus documentos pessoais;
c) comprovação da recusa, omissão ou falta de atendimento de igual solicitação de informação que tenha previamente feito diretamente ao sujeito passivo;
d) cópia da representação fiscal a que se refere o inciso V, do § 1° deste artigo, quando for o caso, hipótese em que deve ser instruída com a comprovação da competente instauração do inquérito criminal correspondente;
e) cópia do instrumento de processo administrativo a que se refere o inciso VII, do § 1° deste artigo, devidamente publicado no Diário Oficial, quando for do caso;
f) cópia do instrumento de mútua colaboração a que se refere o inciso IV, do § 1° deste artigo, quando for o caso.
III – o juízo admissibilidade a que se refere o inciso anterior será realizado por servidor da unidade a que se refere o inciso III, do § 4° deste artigo, mediante despacho fundamentado contendo:
a) qualificação completa da unidade e do servidor que subscrever;b) qualificação completa do sujeito passivo, da representação fiscal para fins criminais, do inquérito criminal correspondente, do instrumento de exigência tributária, da inscrição em dívida ativa e do processo administrativo tributário pertinente;
c) relatório sintético, decretação de sigilo e especificação detalhada do que é solicitado;
d) fundamentação legal pertinente ao direito aplicável, conclusão e decisão;
e) identificação da unidade organizacional com atribuições regimentares de captura e disponibilidade dos dados solicitados, pertinente a produção originária da informação solicitada;
IV – admitida a solicitação na forma do inciso III deste parágrafo, a unidade a que se refere o inciso III, do § 4° deste artigo:
a) dará ciência da decisão ao sujeito passivo, que poderá acompanhar o processo digital de modo remoto, bem como passará o processo a tramitar ao abrigo do Art. 198, do Código Tributário Nacional, Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, mantendo controle do acesso aos autos eletrônicos;
b) será expedido pelo servidor que admitir a solicitação o mandado de fornecimento de informações, especificando a forma e os dados que serão disponibilizados;
c) aos autos serão por meio digital encaminhados para a produção das informações solicitadas perante a unidade da administração tributária com atribuição regimentar pertinente a produção originária da informação solicitada.
V – a unidade da administração tributária encarregada da produção das informações observará o disposto no § 6° deste artigo.
§ 6° A transferência de sigilo fiscal a que se referem os incisos V a VII, do § 1° deste:
I – ocorrerá exclusivamente por meio de unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, mediante entrega controlada pelo órgão a que se refere o inciso III do § 4° deste artigo;
II – acontecerá mediante processo eletrônico do início ao fim;
III – será realizada mediante a entrega em envelope lacrado, com termo de recebimento circunstanciado que noticie se tratar de informações sobre sigilo fiscal, com identificação completa da função, destinatário e endereço do solicitante a quem será entregue pessoalmente;
IV – possuirá o termo a que se refere o inciso III deste parágrafo devidamente juntado aos autos a que se refere o inciso III, do § 5° deste;
V – atenderá ao § 2°, do Art. 198 do Código Tributário Nacional, Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, na forma deste artigo e da legislação tributária pertinente ao sigilo de informações.
§ 7° A solicitação de apresentação de representação fiscal para fins criminais, a que se refere o inciso V, do § 3° deste artigo, será precedida de apreciação e decisão nos termos do inciso II, do § 4° deste artigo, hipótese em que será proferida considerando o que segue:
I – deve ter sido formalmente requerida nos autos do processo administrativo tributário definitivamente encerrado no âmbito da administração tributária;
II – será apreciada e decidida no âmbito de turma rotativa que deliberará exclusivamente quanto à existência de elementos nos autos que justifiquem o inquérito policial;
III – o revisor do processo será o representante da categoria econômica do sujeito passivo em face do qual a solicitação de representação foi formulada;
IV – deverá ser previamente comunicada ao sujeito passivo e enviada privativamente para a autoridade policial, observada a forma do § 6° deste artigo;
V – da decisão a que se refere o inciso II não cabe recurso ou pedido de reconsideração, tramitando sempre que sobre sigilo fiscal com acesso ao sujeito passivo em face do qual a solicitação de representação foi formulada.
§ 8° A solicitação de verificação, procedimento, informação, informe ou de programação de trabalho, originada de fonte externa à administração tributária, será autuada e decidida em processo na forma do § 5° deste artigo, cuja execução será obrigatoriamente realizada na forma do Art. 36-A desta lei.
§ 9° Em atenção ao disposto no inciso II, do § 1°, do Art. 198, do Código Tributário Nacional, Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, e inciso VI, do § 3° deste artigo, a administração tributária deverá enviar a autoridade policial, na forma do §§ 6° e 7°.
§ 10. Implica em responsabilidade funcional:
I – o descumprimento das normas estatuídas neste artigo e na legislação tributária quanto a confidencialidade e sigilo fiscal;
II – a violação por qualquer forma ou meio do dever funcional de sigilo;
III – o procedimento, verificação, exigência ou processo iniciado ou desenvolvido em desacordo com o disposto neste artigo.
§ 11. O sigilo a que se refere este artigo alcança inclusive as hipóteses de acesso aos sistemas eletrônicos e serviços ou dados digitais da administração tributária.
Acrescentado pela Lei n° 10.207/2014, produzindo efeitos a partir de 19/12/2014.
Seção II
Do Pagamento do Débito Fiscal
Art. 40. Revogado pela Lei n° 7.222/1999 Redação Anterior
CAPÍTULO XIV
Da Mora e das Penalidades
Art. 40-A O parcelamento a que se refere o Parágrafo único do Art. 41, relativo a débito registrado no sistema eletrônico de conta corrente fiscal, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, poderá ser concedido em parcelas fixas, previamente determinadas na forma prevista em regulamento e legislação complementar. Acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 (DOE de 22.10.2009), vigência a partir de 22.10.2009
§ 1° Para os fins deste artigo, o débito será corrigido monetariamente até o momento da concessão do parcelamento pré-fixado, adicionando-se ao resultado obtido o montante dos acréscimos legais estimados em relação às parcelas fixas vincendas. Acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 (DOE de 22.10.2009), vigência a partir de 22.10.2009
§ 2° Na determinação de acréscimos legais estimados e futuros, pertinentes às parcelas vincendas, serão considerados os índices e percentuais vigentes a que se referem os Arts. 41 a 44, podendo o regulamento indicar outros. Acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 (DOE de 22.10.2009), vigência a partir de 22.10.2009
§ 3° A parcela pré-fixada, vencida e não paga, fica sujeita aos acréscimos legais exigidos para imposto pago fora do prazo. Acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 (DOE de 22.10.2009), vigência a partir de 22.10.2009
§ 4° Na forma disciplinada em regulamento e legislação complementar, poderá o saldo vincendo do parcelamento pré-fixado ser convertido em parcelamento pós-fixado e vice-versa. Acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 (DOE de 22.10.2009), vigência a partir de 22.10.2009
§ 5° O registro do débito no sistema eletrônico a que se refere o caput é passível de intercâmbio e divulgação de informação pertinente à obrigação tributária inadimplida, observando-se, quanto à correspondente notificação da exigência ou comunicação dos atos, o disposto no inciso XVIII do caput do Art. 17. Acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 (DOE de 22.10.2009), vigência a partir de 22.10.2009
§ 6°Poderá ser exigido termo de ajustamento de conduta, com cominações, para parcelamento de débito registrado e controlado pelo sistema mencionado no caput. Acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 (DOE de 22.10.2009), vigência a partir de 22.10.2009
§ 7° A legislação complementar poderá dispensar a cobrança ou inscrição de débito fiscal registrado no sistema eletrônico de conta corrente fiscal quando sua exigência for antieconômica ou inviável, desde que o seu valor atualizado seja inferior a 80 (oitenta) UPF/MT. Acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 (DOE de 22.10.2009), vigência a partir de 22.10.2009
Art. 41 O recolhimento espontâneo, feito fora do prazo fixado na legislação tributária para vencimento da obrigação principal, sujeitará o contribuinte à multa de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento) ao dia, até o limite máximo de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor do imposto corrigido monetariamente. Alterado pela Lei n° 8.631/2006 Redação Anterior
Parágrafo único. Respeitados os limites, não superior a 36 (trinta e seis) parcelas, condições e períodos fixados em legislação complementar, o débito fiscal espontaneamente confessado pelo contribuinte poderá ser objeto de acordo de parcelamento, sujeitando o mesmo à multa em percentual variável segundo o número de parcelas autorizado, aplicável sobre o respectivo valor corrigido monetariamente, conforme segue:
I – até 6 (seis) parcelas: 21% (vinte e um por cento);
II – de 7 (sete) até 12 (doze) parcelas: 22% (vinte e dois por cento);
III – de 13 (treze) até 36 (trinta e seis) parcelas: 23% (vinte e três por cento).”
Art. 42 Os débitos fiscais decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal, inclusive parcelamento e reparcelamento, terão os seus valores corrigidos em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna – IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou por outro índice de preços de caráter nacional que o substitua. Alterado pela Lei n° 7.900/2003 Redação Anterior
Art. 43 As importâncias fixas ou correspondentes a multas, limites para fixação de multas ou limites de faixas para efeito de tributação, poderão ser expressas por meio de múltiplos e submúltiplos da unidade denominada Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso, que figurará na legislação tributária sob a forma de UPFMT.
§ 1° A atualização do valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPF/MT será efetuada em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna – IGP-DI – da Fundação Getúlio Vargas, ou por outro índice de preços de caráter nacional que o substitua. Alterado pela Lei n° 7.900/2003 Redação Anterior
§ 2ºO valor da UPF/MT será atualizado mensalmente com base no IGP-DI, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas no respectivo mês imediatamente anterior, qualquer que seja o correspondente período de referência, observada a sua respectiva acumulação no período considerado. Alterado pela Lei nº 9.709 / 2012
§ 3ºA atualização de que trata o parágrafo precedente, será realizada tomando por base o valor da UPF/MT fixado para 01 de janeiro de 2012 no valor correspondente R$ 92,54 (noventa e dois reais e cinqüenta e quatro centavos) e a correspondente variação do IGP-DI a que se refere o § 2º ou outro indicador que vier a lhe substituir. Acrescentado pela Lei nº 9.709 / 2012
§ 4º O valor da UPF/MT será mensalmente divulgado e fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, através do qual poderá haver a redução do seu respectivo valor-base para fins gerais ou específicos. Acrescentado pela Lei nº 9.709 / 2012 (DOE de 29.03.2012) efeitos a partir de 29.03.2012
Art. 44 Os valores do imposto não integralmente pagos nos prazos previstos na legislação, inclusive os valores relativos às parcelas mensais decorrentes de acordo de parcelamento e reparcelamento, serão acrescidos de juros de mora equivalentes a 1% (um) por cento ao mês calendário ou fração. Alterado pela Lei n° 7.900/2003 Redação Anterior
§ 1° Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do tributo e serão calculados sobre o respectivo valor corrigido monetariamente.
§ 2° Em caso de parcelamento ou reparcelamento, o valor de cada parcela mensal será acrescido dos juros de mora equivalentes a 1% (um por cento) ao mês calendário.
§ 3° Os juros de mora, seja qual for o motivo determinante da inadimplência, serão aplicados sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis ou de quaisquer outras medidas de garantia previstas na legislação tributária.
Art. 45 O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do imposto, fica sujeito às seguintes penalidades:
I – infrações relativas ao recolhimento do imposto:
a) falta de recolhimento do imposto, apurada por meio de levantamento fiscal – multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto;
a-1) falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e prestações tenham sido emitidos e, ainda que escriturados nos Livros fiscais próprios, não contenham destaque do imposto ou contenham destaque do imposto em valor menor que o correspondente às respectivas operações ou prestações – multa de 90% (noventa por cento) do valor do imposto devido ou da diferença não destacada;Acrescentado pela Lei n° 7.364/2000
a-2) falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos as respectivas operações ou prestações não tenham sido regularmente escriturados nos livros fiscais próprios, porém a sua emissão não incumbia ao contribuinte – multa de 90 %(noventa por cento) do valor do imposto devido; Acrescentado pela Lei n° 7.364/2000
b) falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e prestações tenham sido corretamente emitidos, porém não escriturados regularmente nos livros fiscais próprios – multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto; Alterado pela Lei n° 7.364/2000 Redação Anterior
c) falta de recolhimento do imposto, inclusive diferença de estimativa, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e prestações tenham sido emitidos e escriturados regularmente, bem como os valores correspondentes tenham sido integralmente declarados ao fisco em guia de informação – multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto;Alterado pela Lei n° 7.867/2002 Redação Anterior
c-1) falta de recolhimento do imposto, inclusive diferença de estimativa, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e prestações tenham sido emitidos e escriturados regulamente, porém não tenha sido apresentada guia de informação declarando ao fisco os valores correspondentes – multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto; Acrescentado pela Lei n° 7.867/2002
d) falta de recolhimento do imposto transcrito pelo fisco ou de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, quando não efetuado no prazo fixado pela legislação – multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto; Alterado pela Lei n° 7.867/2002 Redação Anterior
e) falta de recolhimento de diferença do imposto, decorrente de entrega de guia de informação com indicação do valor do imposto a recolher, inclusive diferença de estimativa, inferior ao escriturado regularmente – multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor imposto não declarado;Alterado pela Lei n° 7.867/2002 Redação Anterior
f) falta de recolhimento do imposto relativo a operações com mercadorias destinadas a zonas francas que, por qualquer motivo, seu ingresso não tenha sido comprovado, não tenham chegado ao seu destino ou tenham sido reintroduzidas no mercado interno do País – multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto;
g) falta de recolhimento do imposto, quando a operação ou prestação ocorrer no território mato-grossense, mas com emissão de documento fiscal indicando destinatário em outra unidade da Federação – multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor total da operação ou prestação;
h) falta de recolhimento do imposto relativo a saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, cuja operação não seja efetivada – multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, além do recolhimento do imposto devido. Alterado pela Lei n° 8.433/2005 Redação Anterior
i) falta de recolhimento do imposto retido, ou que deveria ter sido retido, em razão da condição de contribuinte substituto – multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;
j) Revogado pela Lei n° 8.433/2005 Redação Anterior
k) falta de recolhimento do imposto em hipótese não prevista nas alíneas anteriores – multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto; Alterado pela Lei n° 7.867/2002 Redação Anterior
II – infrações relativas ao crédito do imposto:
a) crédito do imposto decorrente do registro de documento fiscal que não corresponda à operação ou prestação – multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do crédito indevido, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada;
b) crédito do imposto decorrente de sua apropriação em momento anterior ao da entrada da mercadoria no estabelecimento ou ao recebimento de serviço – multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo do pagamento da correção monetária e dos demais acréscimos legais, em relação à parcela do imposto cujo recolhimento tiver sido retardado;
c) transferência de crédito do imposto a outro estabelecimento em hipótese não permitida ou em montante superior a limite autorizado pela legislação – multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito transferido irregularmente, sem prejuízo de recolhimento da importância transferida;
d) crédito indevido do imposto, em situação não prevista nas alíneas anteriores, incluída a hipótese de falta de estorno – multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado ou não estornado, sem prejuízo do recolhimento da respectiva importância.
III – infrações relativas a documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, na prestação de serviço:
a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal – multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação, aplicável ao contribuinte que tenha promovido a entrega, remessa ou recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria; 20% (vinte por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; sendo o transportador o próprio remetente ou destinatário – multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação;
b) remessa ou entrega de mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal – multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação, aplicável tanto ao contribuinte que tenha promovido a remessa ou entrega como ao que tenha recebido a mercadoria; 10% (dez por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; em sendo o transportador o próprio remetente ou destinatário – multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação;
c) entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente – multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria entregue ou remetida, aplicável ao depositário;
d) prestação ou utilização de serviço desacompanhada de documentação fiscal – multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação, aplicável ao contribuinte que tenha prestado o serviço ou que o tenha recebido;
e) prestação de serviço a pessoa diversa da indicada no documento fiscal – multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da prestação, aplicável tanto ao prestador do serviço como ao contribuinte que o tenha recebido;
f) falta de emissão de documento fiscal, ou de sua entrega ao comprador – multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação; inexistindo ou sendo desconhecido o valor da operação ou prestação – multa de 30 (trinta) UPFMT.
g) transporte de mercadorias, ou prestação de serviço de transporte, acompanhados de documentos fiscais com prazo de validade expirado – multa de 25 (vinte e cinco por cento) do valor da operação ou da prestação de serviço; Acrescentado pela Lei n° 7.364/2000
h) recebimento de mercadoria ou de serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertados por documentos fiscais, em que tenha sido aplicada a alíquota prevista para operações ou prestações com contribuintes do imposto, quando o destinatário ou usuário não for contribuinte dele – multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação ou prestação. Acrescentado pela Lei n° 7.364/2000
i) falta de entrega ou entrega parcial pelo transportador ou destinatário da via do documento fiscal que acobertar a carga transportada, no prazo, forma e local fixados em regulamento – multa de 20% (vinte por cento) do valor da operação ou prestação correspondente, aplicável ao transportador ou destinatário, sem prejuízo da exigência do imposto, se devido, e demais penalidades previstas ao remetente e ou destinatário, quando cabíveis, não podendo a multa ser inferior ao equivalente a 5 (cinco) UPF/MT, por documento fiscal não entregue; Alterado pela Lei n° 9.226/2009
IV – infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais, quando apuradas através de levantamento ou ação fiscal:
a) falta de emissão de documento fiscal – multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação;
b) emissão de documento fiscal que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria, ou do serviço; emissão de documento fiscal que não corresponda a saída de mercadoria, a transmissão de propriedade da mercadoria, a entrada de mercadoria no estabelecimento ou, ainda, a prestação ou a utilização de serviço – multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal;
b-1) emissão de documento fiscal após expiração do prazo de validade do documento fiscal – multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal; se comprovado o recolhimento do imposto destacado – multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto;Acrescentado pela Lei n° 7.867/2002
c) utilização de documento fiscal com numeração e seriação em duplicidade, multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor total da operação ou prestação;
d) destaque do valor do imposto em documento referente a operação ou prestação não sujeita ao pagamento do tributo ou em que tenha sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento – multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal; quando o valor do imposto destacado irregularmente tiver sido lançado como débito no livro fiscal próprio – multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou da prestação relacionada com o documento;
e) emissão de documento fiscal com inobservância de requisitos regulamentares – multa equivalente a 1 (uma) UPFMT por documento;
f) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou não exibição de documento fiscal à autoridade fiscalizadora – multa de 10 (dez) UPFMT por documento, exceto, em se tratando de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 quando a multa será equivalente a 1 (uma) UPFMT por documento;
g) confecção ou encomenda para confecção de impresso de documento fiscal sem autorização do fisco, multa de 5 (cinco) UPFMT por unidade, aplicável tanto ao impressor como ao encomendante; em havendo confecção, encomenda para confecção, fornecimento, posse ou detenção de impresso de documento fiscal falso ou de impresso de documento fiscal em duplicidade ou confeccionado por estabelecimento gráfico diverso do indicado – multa equivalente a 15 (quinze) UPFMT por unidade; Alterado pela Lei n° 7.222/1999 Redação Anterior
h) adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal; utilização de documento falso, de documento fiscal em que o respectivo impresso tenha sido confeccionado sem autorização fiscal ou que tenha sido confeccionado por estabelecimento gráfico diverso do indicado – multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento;
i) emissão ou recebimento de documento fiscal que consigne importância inferior ao valor da operação ou prestação – multa equivalente a 100% (cem por cento) do montante da diferença entre o valor real da operação ou prestação e o declarado ao fisco;
j) reutilização em outra operação ou prestação de documento fiscal – multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou da prestação ou, à falta deste, do valor indicado no documento exibido;
k) emissão de documento fiscal que consigne valores diferentes nas respectivas vias ou com omissão do correspondente valor em alguma delas – multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação;
l) falta de visto ou de aposição de carimbo, quando exigido, em documento fiscal – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação.
m) deixar de entregar ao fisco, na forma e prazo fixados, via de documento fiscal – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação, sem prejuízo, quando for o caso, da exigência do imposto na forma cabível e da respectiva multa pela falta de seu recolhimento; Acrescentado pela Lei n° 8.433/2005
V – infrações relativas a livros fiscais e registros magnéticos:
a) falta de registro de documento relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento ou à aquisição de sua propriedade ou, ainda, à utilização de serviço, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se refiram – multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento;
b) falta de registro de documento relativo à saída de mercadoria ou à prestação de serviço, cuja operação ou prestação não esteja sujeita ao pagamento do imposto – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento; ou de 60% (sessenta por cento), se sujeitas ao pagamento do imposto em operação ou prestação posterior;
c) falta de registro em meio magnético de documento fiscal quando já registradas as operações ou prestações do período – multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento;
d) falta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal ou sua não exibição ao fisco – multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações que dele devam constar;
e) adulteração, vício ou falsificação de livro fiscal – multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou prestação a que se referir a irregularidade;
f) atraso de escrituração do livro fiscal destinado à escrituração das operações de entrada de mercadorias ou utilização de serviço e/ou do livro fiscal destinado à escrituração das operações de saída de mercadoria ou de prestação de serviço – multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não escrituradas, em relação a cada livro; do livro fiscal destinado à escrituração do inventário de mercadorias – multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor das mercadorias adquiridas no exercício;
g) atraso de escrituração de livro não mencionado na alínea anterior – multa equivalente de 10 (dez) UPFMT por livro, por mês ou fração;
h) atraso de registro em meio magnético – multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não registradas;
i) falta de livro fiscal ou sua utilização sem prévia autenticação da repartição competente – multa equivalente ao valor 5 (cinco) UPFMT por livro, por mês ou fração, contado da data a partir da qual tenha sido obrigatório a manutenção do livro ou da data de utilização irregular;
j) falta de lançamento nos controles auxiliares, previstos em normas complementares dos bens do Ativo Permanente – multa equivalente a 1% (um por cento) do lançamento não efetuado, nunca inferior a 10 (dez) UPFMT.
k) permanência fora do estabelecimento, em local não autorizado, de livro fiscal – multa de 10 (dez) UPFMT por livro; extravio, perda, inutilização ou não exibição de livro fiscal à autoridade fiscalizadora – multa equivalente a 30 (trinta) UPFMT por livro;
l) encerramento de livro fiscal escriturado por processamento de dados, sem autenticação da repartição competente – multa equivalente ao valor de 30 (trinta) UPFMT por livro, por mês ou fração, contado da data a partir da qual tenha sido obrigatória sua autenticação;
m) falta de autorização fiscal para reconstituição de escrita – multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações reconstituídas;
n) utilização, em equipamento de processamento de dados de programa para a emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação – multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação a que se refira a irregularidade, não inferior ao valor de 100 (cem) UPFMT;
o) escrituração do livro de Registro de Inventário, utilizando de meio fraudulento ou de forma a dificultar ou impedir a perfeita identificação da mercadoria – multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do estoque escriturado, não inferior ao valor de 100 (cem) UPFMT;
p) escrituração do livro de Registro de Inventário, sem observância das normas regulamentares – multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do estoque a que se refira a irregularidade, não inferior ao valor de 50 (cinqüenta) UPFMT;
q) deixar de apresentar ao fisco, quando solicitado, a documentação técnica relativa ao programa ou sistema eletrônico de processamento de dados e suas alterações – multa de 1000 (mil) UPF/MT; Alterado pela Lei n° 7.364/2000 Redação Anterior
r) falta de escrituração digital de livro fiscal, ou escrituração digital de livro fiscal sem observância dos procedimentos exigidos em regulamento e na legislação complementar – multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não escrituradas, em relação a cada livro, até o limite de 200 (duzentas) UPF/MT por livro fiscal, ou, em relação ao livro destinado à escrituração do inventário de mercadorias – multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor das mercadorias adquiridas no exercício, não superior a 200 (duzentas) UPF/MT, ressalvado, ainda, o disposto no § 20, combinado com os §§ 17 a 19 deste artigo, bem como o Parágrafo único do Art.46; Acrescentada pela Lei n° 9.226/2009
s) irregularidade de escrituração, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nas alíneas anteriores – multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou das prestações a que se referir à irregularidade. Alterada pela Lei n° 9.226/2009 (DOE de 22.10.2009), vigência a partir de 22.10.2009
VI – infrações relativas à inscrição no cadastro de contribuintes e às alterações cadastrais:
a) falta de inscrição no cadastro de contribuintes – multa equivalente a 5 (cinco) UPFMT por mês de atividade ou fração, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas;
b) falta de comunicação de suspensão de atividade do estabelecimento – multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UPFMT por mês de paralisação;
c) falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior ao valor de 5 (cinco) UPFMT; inexistindo estoque de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço – multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UPFMT;
d) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço – multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das mercadorias adquiridas nos últimos 6 meses, nunca inferior a 5 (cinco) UPFMT; inexistindo aquisição de mercadorias ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço – multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UPFMT;
e) falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida relativamente aos dados constantes do formulário de inscrição – multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UPFMT.
VII – infrações relativas à apresentação de informações econômico-fiscais e aos documentos de arrecadação:
a) falta de entrega, por qualquer meio, de documento de informação e apuração do ICMS, quando constatada em levantamento fiscal – multa equivalente a 5 (cinco) UPFMT, por mês ou fração, contado da data em que se tornou obrigatória a sua apresentação, nunca inferior a 1% (um por cento) do valor das operações e/ou das prestações de serviços realizadas no período; Alterado pela Lei n° 8.628/2006 Redação Anterior
a-1) falta de entrega, por meio eletrônico ou por outro que estabelecer a legislação tributária, da Guia de Informação e Apuração do ICMS, quando constatada por cruzamento de informações mantidas em ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos da Secretaria de Estado de Fazenda – multa equivalente ao valor de 3 (três) UPFMT, por mês ou fração, contado da data em que se tornou obrigatória a sua apresentação, aplicável enquanto perdurar a falta de entrega, não inferior a 1% (um por cento) do valor das operações e/ou das prestações de serviços realizadas no período, até o limite de 200 (duzentas) UPFMT, ressalvado, ainda, o disposto nos §§ 17 e 18 deste artigo;Alterado pela Lei n° 8.628/2006 Redação Anterior
b) falta de entrega de documentos de informações econômico-fiscais do ICMS, excluídas as hipóteses previstas nas alíneas anteriores – multa equivalente ao valor de 3 (três) UPFMT por mês ou fração, contado da data em que se tornou obrigatória a sua apresentação; Alterado pela Lei n° 7.867/2002 Redação Anterior
b-1) atraso na entrega de documento de informação e apuração do ICMS, inclusive da Guia de Informação de Apuração do ICMS – multa equivalente a 3 (três) UPFMT, por documento fiscal em atraso, não inferior a 1% (um por cento) do valor das operações e/ou prestações de serviços realizadas no período, até o limite de 200 (duzentas) UPFMT, ressalvado, ainda, o disposto nos §§ 17 e 18 deste artigo; Acrescentado pela Lei n° 8.628/2006
c) omissão ou indicação incorreta de dados nos documentos de informações econômico-fiscais ou em documentos de arrecadação do imposto – multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UPFMT, por documento; se a omissão ou indicação incorreta implicar redução do valor do imposto a recolher na Guia de Informação de Apuração do ICMS, multa equivalente ao valor de 30 (trinta) UPFMT por documento;Alterado pela Lei n° 7.867/2002 Redação Anterior
d) utilização de documento de arrecadação contendo adulteração, vício ou falsificação, inclusive da respectiva autenticação – multa equivalente a 300% (trezentos por cento) do valor total consignado no documento, sem prejuízo da exigência da correspondente obrigação tributária devida;
e) deixar de elaborar ou de guardar, ou falta de entrega de informação fiscal, comunicação, relação, listagem, via de documento fiscal, demonstrativos e outros documentos exigidos pela legislação na forma e prazos regulares – multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das saídas das mercadorias ou das prestações de serviço efetuadas pelo contribuinte no período relativo ao documento não entregue; a multa não deve ser inferior a 01 (uma) UPFMT em relação a cada documento não entregue; a multa não deve ser inferior a 01 (uma) UPFMT em relação a cada documento, por mês ou fração de mês de atraso; inexistindo saída de mercadoria ou prestação de serviço – multa equivalente a 1 (uma) UPFMT por mês ou fração de mês de atraso; Alterado pela Lei n° 7.222/1999 Redação Anterior
f) falta de apresentação do Documento de Arrecadação – Modelo 1 – quando não houver imposto a recolher (“DAR-Negativo”), nas hipóteses exigidas na legislação tributária – multa equivalente a 1 (uma)IUPF/MT por mês ou fração de mês de atraso por documento. Alterado pela Lei n° 7.364/2000 Redação Anterior
VIII – infrações relativas ao uso de equipamento de máquina registradora, terminal ponto de venda – PDV ou por equipamento emissor de cupom fiscal – ECF: Alterado pela Lei n° 7.364/2000 Redação Anterior
a) utilização no recinto de atendimento ao público de máquina registradora, terminal ponto de venda – PDV, equipamento emissor de cupom fiscal — ECF ou qualquer outro equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operação com mercadorias ou a prestação de serviços, sem prévia autorização do fisco – multa equivalente a 100 (cem) UPF/MT por equipamento não autorizado;
b) utilização para fins fiscais de máquina registradora, terminal ponto de venda – PDV ou equipamento emissor cupom fiscal – ECF, deslacrado ou com o respectivo lacre violado – multa equivalente a 100 (cem) UPF/MT por equipamento;
c) utilização para fins fiscais de máquina registradora, terminal ponto de venda – PDV ou de equipamento emissor de cupom fiscal – ECF, desprovido de qualquer outro requisito regulamentar – multa equivalente a 100 (cem) UPF/MT por equipamentos aplicável tanto ao usuário como ao credenciado;
d) redução de totalizador de máquina registradora, terminal ponto de venda – PDV ou de equipamento emissor de cupom fiscal – ECF, em casos não previstos na legislação – multa equivalente 100% (cem por cento) do montante da diferença entre o valor real da operação ou prestação e o declarado ao fisco;
e) intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda – PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal – ECF por empresa não credenciada ou, ainda que esteja, por preposto nãoautorizado na forma regulamentar – multa equivalente a 100 (cem UPF/MT), aplicável tanto ao usuário como ao interventor;
f) fornecimento de lacre de máquina registradora, terminal ponto de venda – PDV ou de equipamento emissor de cupom fiscal – ECF, sem habilitação ou em desacordo com requisito regulamentar, bem como o seu recebimento – multa equivalente ao valor de 40 (quarenta) UPF/MT por lacre, aplicável tanto ao fabricante como recebedor;
g) permanência fora do estabelecimento em local não autorizado, extravio, perda ou inutilização de lacre ainda não utilizado de máquina registradora, terminal ponto de venda – PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal – ECF, ou não exibição de tal lacre à autoridade fiscalizadora – multa equivalente a 40 (quarenta) UPF/MT, aplicável ao credenciado;
h) utilização de equipamento emissor de cupom fiscal – ECF, em Modo de Treinamento, sem prévia autorizaçãodo fisco multa equivalente a 100 (cem) UPF/MT por equipamento;
i) utilização de máquina calculadora em substituição à máquina registradora, terminal ponto de venda – PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal – ECF, em estabelecimento comercial, autorizado a emitir cupom fiscal – multa equivalente a 200 (duzentas) UPF/MT, por equipamento;
j) alteração da situação tributária dos totalizadores parciais em equipamento emissor de cupom fiscal do tipo ECF—MR, se anuência do fisco – multa equivalente a 50 (cinquenta) UPF/MT, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado;
k) falta de comunicação ao fisco no prazo regulamentar, de perda de valores acumulados nos totalizadores residentes na memória RAM ou na EPROM da memória fiscal, em relação a máquina registradora, terminal ponto de venda – PDV ou de equipamento emissor de cupom fiscal – ECF – multa equivalente a 100 (cem) UPFMT, por equipamento;
l) deixar de efetuar no final do dia de funcionamento do estabelecimento, em relação a cada máquina registradora, terminal ponto de venda – PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal – ECF, em uso, a leitura de redução em Z, ou quando inativas a leitura em X – multa equivalente a 50 (cinqüenta) UPF/MT, por leitura não efetuada;
m) deixar de efetuar no final de cada período de apuração a leitura da memória fiscal, em relação a cada máquina registradora, terminal ponto de venda – DVP ou de equipamento emissor de cupom fiscal – ECF ,- multa equivalente a 50 (cinqüenta) UPF/MT, por leitura não efetuada;
n) não utilizar ou deixar de utilizar, nos prazos e forma previstos na legislação, terminal ponto de venda -PDV ou equipamento emissor de documento fiscal – ECF – multa equivalente a 1% (um por cento) do total das operações de saídas e/ou prestações de serviços verificadas no mês ou fração, não inferior ao valor equivalente a 100 (cem) UPPF/MT, por mês ou fração de mês em que não houver a utilização; inexistindo saída de mercadoria ou prestação de serviços -multa equivalente a 100 (cem) UPF/MT por mês ou fração de mês em que não houver a utilização;
o) deixar de comunicar a cessação de uso de máquina registradora, terminal ponto de venda – PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal – ECF – multa de 200 (duzentas) UPF/MT por equipamento;
p) retirar, extraviar, destruir, transferir para outro estabelecimento do mesmo titular ou para terceiros, sem autorização do fisco, máquina registradora, terminal ponto de venda – PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal – ECF – multa de 200 (duzentas) UPF/MT por equipamento, sem prejuízo do arbitramento das operações tributáveis para exigência do imposto;
q) alterar o hardware ou o software de máquina registradora, terminal ponto de venda – PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal – ECF, em desacordo com àlegislação tributária multa de 500 (quinhentas) UPF/MT por equipamento, aplicável tanto ao usuário como à empresa credenciada;
r) utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda – PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal – ECF que contenha dispositivo ou software capaz de anular ou reduzir qualquer operação já totalizada – multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto resultante do arbitramento das operações tributáveis, sem prejuízo do recolhimento deste;
s) emitir cupom fiscal com indicação “sem valor fiscal”, “operações não sujeitas ao ICMS” ou equivalente, em operações sujeitas ao imposto – multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto correspondente às operações tributáveis, sem prejuízo do recolhimento deste;
t)utilizar software aplicativo cuja autoria não possa ser comprovada ou deixar de exibir, quando solicitados pelo fisco cópias do programa executável, em versões idênticas às que foram ou estão em uso, ou o manual do software aplicativo indicando rotinas existentes com os seus respectivos algoritmos em pseudocódigos ou em programa fonte, descrição dos arquivos e registros, passagens de parâmetros de entrada e saída, linguagem de programação, compiladores e outras ferramentas utilizadas para a sua elaboração – multa de 500 (quinhentas) UPF/MT por equipamento e por versão instalada;
u) remover a EPROM que contém o software básico ou a memória fiscal, em desacordo com o previsto na legislação – multa de 500 (quinhentas ) UPF/MT por equipamento, aplicável tanto ao usuário como à empresa credenciada,
v) disponibilizar para uso do estabelecimento equipamento de controle fiscal não autorizado pelo fisco – multa de 500 (quinhentas) UPF/MT por equipamento, aplicável tanto ao usuário como à empresa credenciada, sem prejuízo da aplicação de penalidades, a cada um, previstas para outras infrações decorrentes da utilização do equipamento;
w) contribuir ou facilitar, por intervenção, omissão de informação ou de qualquer forma, para uso indevido de máquina registradora, terminal ponto de venda – PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal – ECF – multa de 500 (quinhentas) UPF/MT à empresa credenciada;
x) deixar de comunicar ao fisco qualquer ocorrência, quando exigida na legislação tributária, relativa ao funcionamento de máquina registradora, terminal ponto de venda – PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal – ECF – multa 100 (cem) UPF/MT por equipamento, aplicável à empresa credenciada, sem prejuízo da aplicação de penalidades previstas pelo descumprimento da legislação tributária
y) desenvolver, fornecer, introduzir ou instalar software em equipamento emissor de cupom fiscal – ECF, com capacidade de interferir ou interagir com o software básico, afinando seus controles fiscais, promovendo, ou não, redução no valor das operações tributáveis, ou, ainda, software de controle fiscal, que permita o registro das mercadorias vendidas de forma não concomitante no cupom fiscal, sem comprovação de autoria ou sem estar devidamente autorizado pelo fisco – multa de 500 (quinhentas) UPF/MT por cópia instalada, aplicável à empresa desenvolvedora do software aplicativo para ECF;
z) deixar de apresentar ao fisco, quando obrigado, qualquer documentação referente ao software aplicativo ou sistema, inclusive os programas fontes, quando for o caso, ou não informar a atualização de versão – multa de 200 (duzentas) UPF/MT por cópia instalada
IX – infrações relativas aos equipamentos medidores de vazão e condutivímetros: Acrescentado pela Lei n° 7.867/2002
a) falta de utilização de equipamento medidor de vazão e/ou condutivímetro – multa de 25% (vinte e cinco por cento) do total das operações de saídas, verificadas no mês ou fração, não inferior ao valor de 200 (duzentas) UPFMT, por mês ou fração em que não houver a utilização; inexistindo saída de mercadoria, multa equivalente a 500 (quinhentas) UPFMT;
b) utilização de equipamento medidor de vazão e/ou condutivímetro em desacordo com as especificações técnicas previstas na legislação ou sem regular homologação – multa de 25% (vinte e cinco por cento) do total das operações de saídas, verificadas no mês ou fração, não inferior ao valor de 200 (duzentas) UPFMT, por mês ou fração em que não houver a utilização, por equipamento; inexistindo saída de mercadoria, multa equivalente a 200 (duzentas) UPFMT por equipamento;
c) uso de equipamento medidor de vazão e/ou condutivímetro submetido a qualquer procedimento ou intervenção por entidade ou empresa não credenciada – multa de 10% (dez por cento) do total das operações de saídas, verificadas no mês ou fração, não inferior ao valor de 100 (cem) UPFMT, por mês ou fração em que não houver a utilização, por equipamento; inexistindo saída de mercadoria, multa equivalente a 100 (cem) UPFMT, por equipamento; e multa equivalente ao valor de 100 (cem) UPFMT, por equipamento, aplicável à entidade ou empresa que efetuou o procedimento ou intervenção; se o procedimento ou intervenção for irregular, as multas serão aplicadas em dobro;
d) uso de equipamento medidor de vazão e/ou condutivímetro submetido a intervenção irregular por entidade ou empresa credenciada – multa de 25% (vinte e cinco por cento) do total das operações de saídas, verificadas no mês ou fração, não inferior ao valor de 200 (duzentas) UPFMT, por equipamento, por mês ou fração em que não houver a utilização, aplicável ao estabelecimento; inexistindo saída de mercadoria, multa equivalente a 200 (duzentas) UPFMT por equipamento; e multa equivalente ao valor de 200 (duzentas) UPFMT, por equipamento, aplicável à entidade ou empresa que efetuou o procedimento ou intervenção;
e) falta de disponibilização, de transmissão, de envio, de repasse ou de entrega à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma, pelos meios e nos prazos previstos no regulamento e em normas complementares, de informações pertinentes a equipamento medidor de vazão e/ou condutivímetro e a operações por ele controladas – multa equivalente a 100 (cem) UPF/MT, por mês ou fração, contado da data em que se tornou obrigatória a sua apresentação, aplicável enquanto perdurar a falta de disponibilização, de transmissão, de envio, de repasse ou de entrega; Alterada pela Lei n° 9.226/2009
f) falta de comunicação ao fisco, no prazo regulamentar, da interrupção do funcionamento de equipamento medidor de vazão e/ou condutivímetro – multa equivalente ao valor de 100 (cem) UPFMT, por equipamento, por mês ou fração, contados da data em que se tornou obrigatória a comunicação;
X – outras infrações: Renumerado pela Lei n° 7.867/2002 Redação Anterior
a) não prestar informações solicitadas pelo fisco ou, por qualquer meio, causar embaraço, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora – muita equivalente a 5 (cinco) UPF/MT; na primeira reincidência, 10 (dez) UPF/MT; na segunda reincidência, 50 (cinquenta) UPF/MT; nas demais, 100 (cem) UPF/MT, sem prejuízo de qualquer outra penalidade cabível por infração a esta lei;
b) uso de sistema de processamento de dados ou de qualquer outro para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, bem como alteração de uso, sem prévia autorização do fisco – multa equivalente a 20 (vinte) UPF/MT;
c) não fornecimento de informação em meio eletrônico ou magnético ou conforme especificado na legislação tributária, ou fornecimento em padrão diferente do estabelecido pela legislação – multa equivalente a 3 (três) UPFMT, por mês ou fração, contado da data em que se tornou obrigatória a sua apresentação, aplicável enquanto perdurar a falta de entrega, não inferior a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações de serviços realizadas no período, até o limite de 200 (duzentas) UPFMT, ressalvado, ainda, o disposto no § 20 combinado com os §§ 17 a 19 deste artigo, bem como no Parágrafo único, do artigo 46. Alterado pela Lei n° 8.631/2006 Redação Anterior
d) aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, armazenagem, venda, remessa ou entrega de mercadoria desacompanhada de documento de controle exigido pela legislação tributária – multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação ou da prestação; Alterado pela Lei n° 8.433/2005 Redação Anterior
e) exportação, remessa de mercadoria realizada com fim específico de exportação, para empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou para outro estabelecimento da mesma empresa ou para armazém alfandegado ou para entreposto aduaneiro, ou, ainda, remessa de mercadoria para formação de lote, com fim específico de exportação, desacompanhada de documento de controle exigido pela legislação tributária – multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação ou da prestação;Alterado pela Lei n° 8.433/2005 Redação Anterior
f) omissão ou fornecimento de declaração falsa, negando ou alegando a condição de contribuinte do imposto – multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação ou prestação; Alterado pela Lei n° 8.628/2006 Redação Anterior
g) exportação de mercadorias ou serviços após o prazo previsto na legislação tributária – multa equivalente a 2% (dois por cento), 4% (quatro por cento) ou 6% (seis por cento) do valor da operação ou prestação, conforme a efetivação da exportação se verifique, respectivamente, até 60 (sessenta) dias, entre 61 (sessenta e um) e 90 (noventa) dias ou após 90 (noventa) dias do término do prazo regulamentar; Acrescentado pela Lei n° 8.433/2005
h) deixar de informar ou informar em desacordo com a legislação tributária, até a data da averbação do embarque ou da averbação da transposição de fronteira, a identificação do exportador, a unidade federada do produtor e, se for ocaso, os dados do fabricante mato-grossense, no registro de exportação competente, gerido pelo governo federal, na forma prevista em atos complementares – multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação ou prestação; Acrescentado pela Lei n° 8.433/2005
i) deixar de efetuar, quando intimado pelo fisco, a retificação do registro de exportação, junto ao órgão competente, gerido pelo governo federal, na forma prevista em atos complementares – multa equivalente a 4% (quatro por cento), 6% (seis por cento) ou 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, conforme seja, respectivamente, a 1ª (primeira), 2ª (segunda) ou 3ª (terceira) intimação; Alterado pela Lei n° 8.628/2006 Redação Anterior
j) descumprimento de qualquer outra obrigação acessória, prevista na legislação tributária, relativa à exportação de mercadorias ou serviços, inclusive nas hipóteses a ela equiparadas – multa equivqlente a 2% (dois por cento) do valor da operação ou prestação; Acrescentado pela Lei n° 8.433/2005
k) falta de observância, no todo ou em parte, de exigência inerente a remessas de bens ou mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física domiciliada no território mato-grossense, cuja aquisição ocorrer à distância ou de forma não presencial no estabelecimento do remetente – multa equivalente a 9% (nove por cento) do valor da operação constante do documento fiscal; Acrescentada pela Lei n° 9.226/2009 (DOE de 22.10.2009), vigência a partir de 22.10.2009
§ 1° A aplicação das penalidades previstas neste artigo deve ser feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por crime de desobediência.
§ 2° As multas previstas no inciso III, na alínea a do inciso IV e nas alíneas a, c e d do inciso V serão aplicadas com redução de 50% (cinqüenta por cento) quando as infrações se referirem a operações ou prestações não sujeitas ao imposto.
§ 3° Não se aplicará cumulativamente a penalidade a que se referem:
I – as alíneas a e k do inciso I – nas hipóteses das alíneas a, b e d do inciso II; das alíneas a, b e d do inciso III; das alíneas a, b, c, h, i e k do inciso IV; e das alíneas e e n do inciso V; Alterado pela Lei n° 7.867/2002 Redação Anterior
II – alínea a do inciso IV – nas hipóteses das alíneas a, b e d do inciso III;Alterado pela Lei n° 7.867/2002 Redação Anterior
III – a alínea f do inciso IX – na hipótese da alínea h do inciso III.Alterado pela Lei n° 7.867/2002 Redação Anterior
§ 4° Aplicam-se, no que couber, as penalidades previstas no inciso IV, à fita detalhe ou à listagem analítica, emitidas, respectivamente, por máquina registradora, terminal ponto de venda – PDV ou por equipamento emissor de cupom fiscal – ECF, que para tal fim são equiparadas:
I – às vias do documento fiscal destinadas à exibição ao fisco;
II – uma vez totalizadas, ao conjunto de dados dos respectivos Cupons Fiscais, Cupons Fiscais – PDV ou Cupons Fiscais – ECF.
§ 5° O disposto na alínea e do inciso VII aplica-se também a contribuinte de outro Estado, inclusive o substituído, pelo descumprimento de obrigação acessória estabelecida na legislação, em relação a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária remetida a este Estado.
§ 6° Na lavratura da Notificação/Auto de Infração, para aplicação das penalidades previstas na alínea a do inciso X, nas hipóteses de reincidência, será exigida, tão-somente, a existência de NAI referente às infrações anteriores que com ela se relacionem, ficando, porém, sua exigibilidade condicionada ao pagamento, parcelamento, inscrição em dívida ativa ou trânsito em julgado, na esfera administrativa, das ações fiscais precedentes. Alterado pela Lei n° 7.867/2002 Redação Anterior
§ 7° Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multa para uma infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações porventura verificadas.
§ 8° Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do ICMS serão punidas com multa equivalente a 5 (cinco) UPFMT.
§ 9° Em nenhuma hipótese a multa aplicada será inferior ao valor equivalente a 1 (uma) UPFMT.
§ 10 Para cálculo das multas baseadas em UPFMT, considerar-se-á o valor vigente à época do pagamento.
§ 11 As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UPFMT, serão calculadas sobre os respectivos valores básicos corrigidos monetariamente.
§ 12 Nas hipóteses previstas no inciso VIII, a aplicação da respectiva penalidade não impede a apreensão da máquina registradora, terminal ponto de venda – PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal. ECF, e/ou a suspensão ou descredenciamento da empresa credenciada e/ou o descredenciamento do software e/ou do seu produtor, cassação das autorizações de software de sua autoria já existentes, ou ainda, a proibição da concessão de novas autorizações para software de sua autoria, na forma prevista na legislação tributária.Acrescentado pela Lei n° 7.364/2000
§ 13 As penalidades previstas no inciso VIII aplicam-se, também, no que couberem: Alterado pela Lei n° 8.433/2005 Redação Anterior
I – ao fabricante e ao importador de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, ao revendedor, à empresa que realizar intervenção no equipamento, ainda que não credenciada, e ao desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo, nas hipóteses arroladas nos incisos do caput do art. 18-B.
II – ao fabricante e ao importador de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, bem como aos estabelecimentos revendedores e os credenciados para realização de suas intervenções técnicas, quando deixarem de prestar informações relativas à comercialização e às intervenções de uso ou de cessação de uso do equipamento.
§ 14 Aplicam-se, ainda, no que couber, as penalidades previstas no inciso IV, ao romaneio, que para tal fim, fica equiparado à Nota Fiscal. Acrescentado pela Lei n° 7.867/2002
§ 15 Em relação à Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, aos estabelecimentos gráficos aplicam-se também as penalidades previstas nas alíneas f e g do inciso IV. Acrescentado pela Lei n° 7.867/2002
§ 16 Ressalvado o disposto no inciso IX, as penalidades previstas no inciso VIII aplicam-se, no que couber, em relação ao uso de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros.Acrescentado pela Lei n° 7.867/2002
§ 17Em relação às penalidades previstas nas alíneas “a-1″e “b-1″ do inciso VII deste artigo, no que se refere à Guia de Informação e Apuração do ICMS, será observado o que segue: Acrescentado pela Lei n° 8.628/2006
I – nenhuma penalidade será aplicada quando a Guia de Informação e Apuração do ICMS for entregue, cumulativamente:
a) em até 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento do prazo regular para a entrega, fixado em legislação complementar;
b) antes de vencido o prazo para entrega de outra Guia de Informação e Apuração do ICMS; e
c) antes que o contribuinte tenha sido notificado pela autoridade competente a promover a respectiva entrega;
II – a multa ficará reduzida ao valor equivalente a 1 (uma) UPFMT, por documento fiscal em atraso, quando a Guia de Informação e Apuração do ICMS for entregue após o transcurso de qualquer dos prazos previstos nas alíneas a e b do inciso anterior, desde que o contribuinte ainda não tenha sido notificado pela autoridade competente a promover a respectiva entrega;
III – a penalidade somente será aplicada após a notificação, expedida pela unidade fazendária competente, mediante emissão de Aviso de Cobrança, para que o contribuinte promova a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência;
IV – o atendimento à notificação, no prazo assinalado no inciso anterior, assegurará ao contribuinte redução da multa ao valor equivalente a 2 (duas) UPFMT, por documento fiscal em atraso, não inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações e/ou das prestações de serviços realizadas no período, até o limite de 100 (cem) UPFMT;
V – transcorrido o prazo fixado no inciso III, sem que tenha havido a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS, a multa deverá ser paga sem qualquer redução; Alterada pela Lei n° 9.425/2010
VI – a entrega de Guia de Informação e Apuração do ICMS, nas hipóteses de que tratam os incisos II e IV, não dispensa o pagamento da multa aplicável à espécie;
VII – constatada a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS, na hipótese prevista no inciso II, sem o pagamento da multa correspondente, será expedido Aviso de Cobrança, notificando o contribuinte a efetuar o pagamento da multa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, findos os quais a penalidade deverá ser paga sem qualquer redução; Alterada pela Lei n° 9.425/2010
VIII – a falta de pagamento da multa fixada no Aviso de Cobrança, nas hipóteses previstas nos incisos II ou VII, implicará o encaminhamento do mesmo para inscrição em dívida ativa do valor da penalidade, sem qualquer redução. Acrescentada pela Lei n° 9.425/2010
§ 18A aplicação das penalidades previstas nas alíneas “a” a “b-1″ do inciso VII do caput, ainda que na forma reduzida, bem como o respectivo pagamento, não dispensa o contribuinte do cumprimento da obrigação acessória correspondente. Acrescentado pela Lei n° 8.628/2006
§ 19 Quando as penalidades de que trata este artigo tiverem por base o valor das operações ou prestações, não sendo este conhecido, será considerado o valor do faturamento médio do contribuinte, observados, para o seu cálculo, os critérios estabelecidos em regulamento.
§ 20 O disposto nos §§ 17 a 19 aplica-se também em relação às penalidades previstas na alínea r do inciso V e na alínea c do inciso X deste artigo. Alterado pela Lei n° 9.226/2009 22.10.2009 Redação Anterior
§ 21Ressalvada expressa disposição em contrário, as penalidades previstas neste artigo pertinentes a documentos fiscais e livros fiscais, aplicam-se, também, em relação aos documentos fiscais emitidos eletronicamente, de existência exclusivamente digital, e à escrituração fiscal digital. Acrescentado pela Lei n° 9.226/2009
§ 22Em relação à penalidade prevista na alínea k do inciso X, aplica-se, ainda, o que segue: Acrescentado pela Lei n° 9.226/2009
I – em substituição ao valor da operação constante no documento fiscal, poderá ser utilizado, como base de cálculo da penalidade, o preço da mercadoria no mercado varejista mato-grossense;
II – quando caracterizado o intuito comercial do destinatário, em decorrência do volume ou habitualidade da operação, a multa será elevada a 18% (dezoito por cento) do valor da operação constante do documento fiscal, observado, ainda, o disposto no inciso anterior.
§ 23 Sem prejuízo das demais disposições previstas neste artigo, nas hipóteses adiante arroladas, o contribuinte ficará, também, sujeito a multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto, corrigido monetariamente: Acrescentado pela Lei 9.361/2010 (DOE de 17.05.2010) vigência a partir de 17.05.2010
I – lançamento de ofício processado no âmbito de unidade fazendária competente, com base em documento fiscal apresentado ao fisco intempestivamente;
II – lançamento de ofício processado no âmbito da fiscalização de trânsito de mercadorias ou de controles aduaneiros, quando o documento fiscal for inidôneo, ou a operação ou prestação de serviço for irregular ou for promovida ou executada por estabelecimento que estiver irregular perante a Administração Tributária;
III – lançamento de ofício efetuado em decorrência de cruzamento de informações mantidas nos bancos de dados fazendários ou mediante intercâmbio de informações.
§ 24 Em relação às hipóteses previstas no parágrafo anterior, não se aplicará redução das penalidades que, em conjunto, resultar em importância inferior a 100% (cem por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente. Acrescentado pela Lei 9.361/2010 (DOE de 17.05.2010) vigência a partir de 17.05.2010
§ 25 Sem prejuízo do disposto no § 21, ressalvada expressa disposição em contrário, as penalidades pertinentes à Guia de Informação e Apuração do ICMS previstas neste artigo, inclusive em decorrência do disposto nos §§ 17 a 19, aplicam-se, também, em relação à entrega dos arquivos digitais referentes à escrituração fiscal digital. Acrescentada pela Lei n° 9.425/2010 (DOE de 02.08.2010) vigência a partir de 02.08.2010.
Art. 45-A As penalidades previstas no artigo anterior terão os respectivos percentuais elevados em 100% (cem por cento) ou, quando for o caso, dobrada a quantidade de UPFMT fixada, nas hipóteses em que houver dolo, fraude, simulação ou dissimulação pelo sujeito passivo. Acrescentado pela Lei n° 8.631/2006
§ 1° O agravamento da penalidade previsto no caput aplica-se também nos seguintes casos:
I – não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo determinado, de intimação para:
a) prestar esclarecimentos;
b) entregar, quando for usuário de sistema eletrônico de dados:
1) os arquivos magnéticos ou assemelhados, pertinentes aos respectivos negócios ou atividades, contendo a escrituração contábil e ou fiscal, os documentos fiscais, auxiliares e de arrecadação, recebidos ou expedidos, e demais relatórios, demonstrativos fiscais ou com efeitos fiscais;
2) os arquivos magnéticos ou assemelhados contendo os respectivos sistemas;
II – utilização indevida de isenção, redução de base de cálculo, crédito do imposto, incentivo financeiro ou postergação do imposto que implique redução do valor a recolher, vinculado a qualquer programa de desenvolvimento econômico.
§ 2° Para fins do agravamento da penalidade, em conformidade com o disposto no caput, o dolo, fraude, simulação ou dissimulação será demonstrado no momento da constituição do crédito tributário.
§ 3° A demonstração do dolo, fraude, simulação ou dissimulação deverá ser observada, também, no momento da formalização da exigência tributária pertinente à infração verificada na fiscalização do trânsito da mercadoria e execução da respectiva prestação de serviço de transporte.
§ 4° O disposto na alínea b do inciso I do § 1° alcança, ainda, as hipóteses em que houver atendimento à intimação, porém o arquivo for entregue com omissão ou inexatidão de dado ou informação.
Art. 46 Os contribuintes que procurarem as repartições fiscais do Estado, antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidades verificadas no cumprimento de obrigações acessórias relacionadas com o imposto de que trata esta lei, ficarão a salvo de penalidades, desde que as irregularidades sejam sanadas no prazo que lhes for comunicado.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não alcança as penalidades previstas nos incisos VI e VII do § 17 do artigo anterior, respeitadas, porém, as disposições do inciso I do § 17 daquele artigo.Renumerado pela Lei nº 9.709 / 2012
§ 2ºA legislação tributária poderá assegurar os benefícios da espontaneidade com a adição, quando for o caso, da multa de mora e demais acréscimos legais, desde que o pagamento seja efetuado dentro do prazo assinalado no respectivo instrumento ou em conformidade com o disposto na legislação tributária processual aplicável à espécie, podendo ainda fazê-lo na forma fixada na legislação tributária quanto a hipótese de celebração do termo de ajustamento de conduta a que se refere o § 6º do Art.40-A. Acrescentado pela Lei nº 9.709 / 2012
Art. 46-A Os bens e mercadorias apreendidos em trânsito ou em estabelecimentos não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, com base em uma ou mais das situações descritas nos incisos deste artigo, que deixarem de ter os tributos regularizados e não forem retirados dos depósitos fazendários no prazo de 30 trinta) dias, contados da data da apreensão, serão consideradas abandonados.Acrescentado pela Lei n° 8.628/2006
I – omissão de informação, ou prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias, inclusive para efeito de obtenção de registro cadastral;
II – inserção de elementos inexatos ou omissão de registro de operação de qualquer natureza em documento ou livro exigido pela lei fiscal com o objetivo de fraudar a fiscalização tributária;
III – falsificação de ou alteração de nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV – elaboração, distribuição, fornecimento, emissão ou utilização de documento que saiba ou deva saber falso ou inexato.
§ 1° Os bens e mercadorias considerados abandonados poderão ser incorporados ao patrimônio público ou serão levados a leilão, com o produto deste sendo utilizado na forma do § 2°.
§ 2° O produto do leilão de bens e mercadorias considerados abandonados será utilizado respectivamente:
I – no pagamento das despesas de transporte, guarda, depósito e de leilão das mercadorias e bens;
II – no abatimento ou quitação dos tributos pertinentes aos bens e mercadorias objeto do leilão;
III – remanescendo saldo, recolhido aos cofres do tesouro estadual.
§ 3° No caso de ao leilão não comparecerem interessados nos bens e mercadorias objeto da licitação, e esses serem necessários à Administração Pública, fica o Estado, na forma a ser definida em regulamento, autorizado a optar pela incorporação dos mesmos ao patrimônio público.
Art. 47Iniciado o procedimento para exigência do crédito tributário, o contribuinte, dentro do prazo fixado na intimação, poderá liquidar o crédito exigido, alternativamente, com o seguinte tratamento tributário: Alterado pela Lei n° 8.628/2006 Redação Anterior
I – pagamento único com redução de 60% (sessenta por cento) do valor da multa;
II – pagamento parcelado:
a) em até duas parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa;
b) em até quatro parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) do valor da multa;
c) em até seis parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) do valor da multa;
d) acima de seis parcelas e até o limite fixado em regulamento, não superior a trinta e seis, com redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa.Alterado pela Lei n° 7.867/2002 Redação Anterior
§ 1° Enquanto não prolatado o julgamento em primeira instância ou em instância única ou, após proferida a respectiva decisão, durante o prazo fixado para pagamento do crédito tributário correspondente, este poderá ser efetuado à vista com redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa. Alterado pela Lei n° 7.867/2002 Redação Anterior
§ 2° O tratamento tributário previsto neste artigo não exclui a aplicação de juros de mora e da atualização monetária, previstos nos artigos 42 a 44.
§ 3° Revogado pela Lei n° 8.628/2006 Redação Anterior
§ 4° Revogado pela Lei n° 8.628/2006 Redação Anterior
§ 5° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às penalidades por infrações verificadas na fiscalização do trânsito de mercadoria e execução da respectiva prestação de serviços de transporte. Acrescentado pela Lei n° 8.433/2005
§ 6° Incumbe ao Poder Executivo dispor sobre o valor mínimo de cada parcela, nas hipóteses previstas no inciso II deste artigo.Acrescentado pela Lei n° 8.628/2006