(DOU de 30/08/1983)
Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º – A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Parágrafo único – O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal.
Art. 2º – Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.
Art. 3º – A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 29 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Arbi-Ackel
Hélio Beltrão