(DOE de 21/03/2016)
Dispõe sobre o tempo razoável de atendimento aos consumidores dos estabelecimentos que especifica no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os bares, lanchonetes, restaurantes, casas noturnas e similares, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a atender seus consumidores, quando do pagamento da conta no setor de caixas, em no máximo 20 (vinte) minutos.
Art. 2° A presente Lei não se aplica aos bares, lanchonetes, restaurantes, casas noturnas e similares que, façam a cobrança ao cliente diretamente em sua respectiva mesa.
Art. 3° O descumprimento das obrigações estabelecidas na presente Lei, sujeitará o estabelecimento infrator às sanções administrativas previstas nos artigos 56 e seguintes da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4° Caberá ao PROCON/RJ a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data desta publicação.
Rio de Janeiro, 18 de março de 2016
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador