DOE 24/04/2000
Altera dispositivo da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, modificada pela Lei n° 7.222, de 21 de dezembro de 1999 e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1° Fica alterado o inciso VII do artigo 14 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, modificada pela Lei n° 7.222, de 21 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.14 ….
VII – variáveis de acordo com as faixas de consumo de energia elétrica, conforme os percentuais abaixo:
a) classe residencial:
1 – consumo mensal de até 100 (cem) Kwh – zero por cento;
2 – consumo mensal acima de 100 (cem) Kwh e até 150 (cento e cinqüenta) Kwh – 10% (dez por cento);
3 – consumo mensal acima de 150 (cento e cinqüenta) Kwh e até 250 (duzentos e cinqüenta) Kwh – 17% (dezessete por cento);
4 – consumo mensal acima de 250 (duzentos e cinqüenta) Kwh e até 500 (quinhentos) Kwh – 25% (vinte e cinco por cento);
5 – consumo mensal acima de 500 (quinhentos) Kwh – 30% (trinta por cento);
b) demais classes: 30% (trinta por cento).”
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao disposto na alínea a do inciso VII do artigo 14 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, com a redação conferida nos termos do artigo anterior, a partir de 1° de maio de 2000.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 24 de abril de 2000, 179° da Independência e 112° da República.