Emenda Aditiva ao artigo 30 do Código Municipal de Posturas, Lei N° 7.055, de 30 de dezembro de 1977.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM estatui e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° — O item II do artigo 30 do Código Municipal de Posturas, Lei N° 7.055, de 30 de dezembro de 1977, passa a ter a seguinte redação:
“II — Impedir a passagem de pedestres nas calçadas, com construção de tapumes ou depósito de materiais de construção ou demolição ………….tabuleiros, veículos ou qualquer outro corpo que sirva de obstáculo para o trânsito livre dos mesmos.
a) é defeso também transformar as calçadas em terrace de bar, colocação de cadeiras e mesas.
Art. 2° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, em 20 de dezembro de 1984.
ALMIR JOSÉ DE OLIVEIRA GABRIEL
Prefeito Municipal de Belém
ALBERTO VIEIRA DE SOUZA
Secretário Municipal de Serviços Urbanos