O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As empresas instaladas no Estado do Piauí terão sua inscrição estadual cassada, quando ficar comprovado, após o devido trâmite judicial, que as mesmas foram responsáveis por atos que possam ser configurados como maus-tratos a animais.
§ 1° Para efeitos desta Lei, são considerados maus-tratos os atos previstos no art. 32 da Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, tais como abusar, ferir, mutilar, infligir dor ou sofrimento e/ou submeter animal vivo a experiência dolorosa ou cruel, nos casos previstos naquela legislação.
§ 2° O disposto nesta Lei aplica-se a animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Art. 2° A cassação da inscrição estadual dar-se-á depois do trânsito em julgado da sentença condenatória do processo judicial relativo ao delito de maus-tratos a animais, do qual a empresa é responsável.
§ 1° Não será concedida nova inscrição estadual à empresa responsável por atos comprovados que configurem maus-tratos a animais, conforme disposto no disposto no caput deste artigo.
§ 2° A proibição a que se refere o parágrafo anterior será pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão judicial a que se refere o caput deste artigo.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de verbas próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina-PI, 21 de NOVEMBRO de 2019.
GOVERNADORA DO ESTADO EM EXERCÍCIO
SECRETÁRIO DE GOVERNO