O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam alterados os incisos I e o IX e o § 1° do art. 3°, da Lei Estadual n° 4.997, de 30 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
“Art. 3° …………………………………………………………………………………………………………
I – o Secretário de Estado da Cultura (Secult), que exerce o cargo de Presidente do Conselho Deliberativo do Siec:
……………………………………………………………………………………………………………………
IX – 02 (dois) representantes de classe artística, indicados pelo Sindicato dos Artistas de Entretenimento e Diversão (SATED).
§ 1° O mandado dos membros do Conselho Deliberativo do SIEC será de 03 (três) anos, permitida a reeleição por mais um mandato e os seus integrantes perceberão jeton pelo comparecimento às reuniões nas mesmas condições dos membros do Conselho Estadual de Cultura.” (NR)
Art. 2° Fica alterado o item 1 da alínea “a” do inciso V e criado o inciso VI do art. 6°, da Lei Estadual n° 4.997, de 1997, com a seguinte redação:
“Art. 6° …………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………
1) recursos arrecadados/recebidos no exercício;
……………………………………………………………………………………………………………………
VI – definir teto financeiro para os projetos contemplados, bem como reduzir o valor se necessário, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” (NR)
Art. 3° Ficam alterados o § 2° e § 9° e excluídos os § 4° e o § 6° do art. 8° da Lei Estadual n° 4.997, de 1997, com a seguinte redação:
“Art. 8° …………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………
§ 2° Serão destinados, no mínimo, 30% (trinta por cento) de cada edital para os projetos do interior, especialmente aqueles cujos empreendedores da própria localidade, 20% (vinte por cento) para projetos de interesse do Governo do estado a serem desenvolvidos pela SECULT e o percentual restantes para a Capital, que pode ser alterado por Resolução do Conselho Deliberativo do Siec.
§ 9° Empreendedor pessoa física poderá ter projetos aprovados até o limite fixado por Resolução do Conselho Deliberativo do Siec.” (NR)
Art. 4° A vedação à segunda reeleição, prevista no § 1° do art. 3° da Lei Estadual n° 4.997, de 30.12.1997, começa a valer a partir da publicação da presente Lei.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 03 de janeiro de 2020.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
(*) Lei de autoria do Deputado Fábio Novo, PT (informação determinada pela Lei n° 5.138, de 07 de junho de 2000, alterado pela Lei n° 6.857, de 19 de julho de 2016).