(DOU de 10/12/1985)
Introduz modificações na Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, que “dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos”.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As alíneas a e b do art. 7º da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – …………………………………………………………………………………………………….
a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
b) para os que trabalham por hora, à de sua jornada normal de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
………………………………………………………………………………………………………………..”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 09 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
EROS ANTONIO DE ALMEIDA