Art. 1° Fica criado o sistema único de cadastro que permitirá o encaminhamento de sobras de materiais de construção oriundos de construtoras e obras particulares, compreendendo, edificações, reformas, escombros ou ruínas para doação e reaproveitamento por famílias destituídas de recursos, visando à construção de moradias para o uso próprio, ou entidades habitacionais sem fins lucrativos.
Parágrafo único. Os materiais descritos no art. 1° poderão ser areia, azulejos, cimento, cal, pedra britada, grades, ferro, lajotas, blocos, materiais elétricos, compreendendo, interruptores, fios, condutores, dentre outros, hidráulicos, compreendendo, canos, registros, torneiras, dentre outros, madeiras, pias, portas, portões, tacos, tanques, telhas, tintas, vidros, dentre outros, e deverão estar em plenas condições de reaproveitamento.
Art. 2° O armazenamento e o tempo que o material ficará à disposição para ser doado serão de responsabilidade da pessoa ou instituição que deseja doar, e a entrega ou a coleta desses materiais serão realizados pela parte beneficiária ou em comum acordo.
Art. 3° A seleção das famílias que serão beneficiadas com os materiais armazenados fica sujeita aos critérios socioeconômicos, tendo como prioridade os idosos e famílias com crianças, e que estejam cadastradas em programas de assistência econômica.
Art. 4° A Administração Pública poderá realizar campanhas publicitárias educativas para o impulsionamento e incentivo para a participação da população e construtoras nesta iniciativa.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2022.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente