DOE de 30/12/2016
(Altera a Lei n° 6.138, de 28 de dezembro de 2011 e a Lei n° 2.804, de 08 de outubro de 1997, e dá outras providências).
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 7° da Lei n° 6.138, de 28 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° Os moradores de Paquetá e Ilha Grande, devidamente cadastrados, portando o cartão do Bilhete Único, deverão ter um desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre a Tarifa Aquaviária de Equilíbrio, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo, ouvida a Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes – AGETRANSP, cujo valor final não poderá ser maior do que a Tarifa Aquaviária Social Temporária, cabendo ao Estado garantir o subsídio da diferença na forma do § 6° do art. 6° da Lei n° 2.804, de 08 de outubro de 1997”.
§1° Fica assegurada a gratuidade no transporte aquaviário aos moradores de Paquetá e Ilha Grande e seus dependentes, devidamente assim cadastrados e com renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais).
§2° O valor referência disposto no parágrafo 1° será atualizado, no mesmo índice de reajustamento, ou revisões das tarifas intermunicipais, sempre na mesma data e na mesma proporção, em consonância com o art. 5° da Lei n° 5.628, de 29 de dezembro de 2009.”
Art. 2° O art. 6°, § 9°, da Lei n° 2.804, de 08 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° …..
§9° A Tarifa Aquaviária Turística é o preço público especial que poderá ser fixado pela AGETRANSP, guardado o princípio constitucional da modicidade e revisto anualmente no mesmo índice de reajustamento a ser aplicado na correção da Tarifa Aquaviária de Equilíbrio, sempre na mesma data e na mesma proporção.”.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2017.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2016
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador