DOE de 30/12/2016
(Altera os artigos 14 e 24 da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, para promover alterações de alíquotas do ICMS, e da outras providências).
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – Ficam alterados os incisos VI, VIII, XX e XXII do art. 14 da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, que passam a vigorar com a seguinte redação:
” VI – em operação com energia elétrica:
a) 18% (dezoito por cento) até o consumo de 300 quilowatts/hora mensais;
b) 27% (vinte e sete por cento) quando acima do consumo estabelecido na alínea “a” até o consumo de 450 quilowatts/hora mensais;
c) 28% (vinte e oito por cento) quando acima de 450 quilowatts/hora mensais;
d) 6% (seis por cento) quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros.
(…)
VIII – na prestação de serviços de comunicação: 28% (vinte e oito por cento);
(…)
XX – em operação com álcool carburante: 30% (trinta por cento);
(…)
XXII – em operação com cerveja e chope: 18% (dezoito por cento);
(…)”.
Art. 2° Fica acrescido o inciso XXVII ao art. 14 da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
“XXVII – em operação com gasolina: 32% (trinta e dois por cento)”.
Art. 3° Ficam acrescidos os §§ 11, 12 e 13 ao art. 24 da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
“§ 11 No caso da base de cálculo ser definida na forma do § 10 deste artigo, as pesquisas e os levantamentos de preços deverão ser realizadas entre os meses de setembro e outubro de cada ano, na forma definida pelo Poder Executivo, não podendo o preço a consumidor final pesquisado deixar de ser atualizado por período superior a (12) doze meses após o início da vigência do preço.
§12 Não sendo utilizados os preços depois de esgotado o prazo limite previsto no § 11 deste artigo, passara´ a ser aplicada a base de cálculo na forma do inciso II deste artigo, com a utilização das margens de valor agregado previstas na legislação.
§13 A regra determinada no § 12 deste artigo também será aplicada em todas as operações interestaduais nas quais o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 80% (oitenta por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) estabelecido para a mercadoria na pauta que estiver em vigor.”
Art. 4° VETADO
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após decorridos 90 (noventa) dias da mesma e enquanto perdurar o estado de calamidade pública financeira de que trata a Lei Estadual n° 7.483, de 08 de novembro de 2016.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 2016
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador