DOE de 11/01/2017
(Dispõe sobre a utilização de embalagens retornáveis para acondicionamento, transporte e comercialização de frutas, verduras e legumes com a devida higienização nas centrais de abastecimento do Estado do Rio de Janeiro).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a opção pela utilização de caixas plásticas retornáveis para acondicionamento, transporte e comercialização de frutas, legumes e verduras nas Centrais de Abastecimento do Estado do Rio de Janeiro (CEASA) com a sua devida higienização.
Parágrafo único. Entendem-se como embalagens plásticas aquelas que possuem dimensões definidas de largura, altura e profundidade utilizadas para acondicionar, transportar e comercializar, utilizadas corriqueiramente entre produtores, fornecedores e consumidores, indicadas para operação manual ou mecanizada, com características padronizadas que permitam a sua reutilização.
Art. 2° As embalagens plásticas retornáveis, a que se refere a presente Lei, deverão ser higienizadas, tendo os órgãos de fiscalização a responsabilidade de verificar o cumprimento das normas vigentes.
Art. 3° Deverão todos os estabelecimentos, que prestam serviços de higienização de caixas de plástico para acondicionamento dos produtos mencionados no caput do Art. 1°, estar registrados nos órgãos de vigilância sanitária e licenciados para a atividade nos órgãos competentes.
Parágrafo único. A higienização de que trata esta Lei é a aplicação de procedimentos que garantam a isenção de contaminação, nas embalagens destinadas ao acondicionamento de produtos agrícolas, por pragas, insetos, fungos, bactérias e roedores, bem como a correta disposição dos efluentes da operação, evitando, com isso, a contaminação dos alimentos e a proliferação de doenças.
Art. 4° As caixas retornáveis, a que se refere esta Lei, destinadas ao acondicionamento e transporte de hortaliças, frutas, legumes e outros produtos agrícolas similares, serão especificadas de acordo com o que determina a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 5° Fica garantida, aos agricultores, atacadistas, produtores, fornecedores e distribuidores de produtos agrícolas e similares, a opção do uso de caixas de isopor, papelão, plásticas e sacarias, para efeito de comercialização de tais produtos no Estado do Rio de Janeiro, preservando-se sempre o direito de preferência do consumidor, bem como a livre concorrência.
Art. 6° Os estabelecimentos terão um prazo de 90 (noventa) dias para a devida adaptação desta Lei.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador