(Dispõe sobre a prestação de informações por estabelecimento que comercializam veículos automotores novos ou usados).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos que comercializam veículos automotores no Estado do Rio de Janeiro, novos ou usados, são obrigados a informarem ao comprador:
I – VETADO
II – a situação de regularidade do veículo junto a`s autoridades policiais, de transito e fazendária, relativa a:
a) furto;
b) multas e taxas anuais legalmente devidas;
c) débitos de impostos;
d) alienação fiduciária; ou
e) quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.
Parágrafo único. No contrato de compra e venda assinado entre vendedor e comprador devem constar cláusulas contendo informações sobre a natureza e o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo, bem como sobre a situação de regularidade em que se encontra o bem quanto às eventuais restrições previstas no caput.
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei implica a obrigação de os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, arcarem com:
I – VETADO
II – a restituição do valor integral pago pelo comprador, no caso de o veículo ter sido objeto de furto.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções previstas na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.