Proíbe a comercialização, no Estado do Rio de Janeiro da substância 2,4 – Dinitrofenol, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica proibido, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a propaganda, a comercialização e a utilização de medicamentos contendo a substância denominada 2,4 – Dinitrofenol.
Parágrafo Único. A vedação de que trata o caput deste artigo se estende as operações realizadas pela rede mundial de computadores.
Art. 2° Caberá ao Poder Executivo, por meio da Secretaria competente, realizar campanhas de conscientização sobre os riscos da utilização do 2,4 – Dinitrofenol nas escolas das redes públicas e privadas de ensino, nos hospitais e clínicas de saúde e nas academias de ginástica localizadas no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3° As campanhas de conscientização consistirão no fornecimento de cartazes confeccionados pela Secretaria competente, enfatizando os riscos à vida quando da utilização da substância.
Art. 4° O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o infrator às sanções da Lei Estadual n° 6.007, de 18 de julho de 2011.
Parágrafo Único. VETADO
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.