Dispõe sobre a instalação de placas educativas sobre o uso do cinto de segurança nos postos de gasolina localizados no Estado do Rio de Janeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os postos de gasolina localizados no Estado do Rio de Janeiro deverão instalar, em local de fácil visibilidade, placas educativas sobre o uso do cinto de segurança.
Art. 2° Na placa educativa referida no Artigo 1°, deverá constar uma mensagem curta e impactante, com os dizeres: “PRESERVE A VIDA. USE CINTO DE SEGURANÇA.”
Parágrafo Único. O padrão, as dimensões e os locais, onde serão instaladas as placas educativas mencionadas no Artigo 1°, serão definidos na regulamentação da presente Lei.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 4° O Poder Executivo poderá firmar convênios que se façam necessários ao bom e fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 5° As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.