Altera o inciso V do artigo 5° da Lei Estadual n° 2.877, de 22 de dezembro de 1997, que “dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Altera o inciso V do artigo 5° da Lei Estadual n° 2.877, de 22 de dezembro de 1997, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5° Estão isentos do pagamento do imposto:
(…)
V – veículos terrestres de propriedade de pessoa com deficiência ou de seu representante legal, desde que únicos em cada espécie e categoria, nos termos da classificação constante da legislação de trânsito, e conforme regulamentação disponha; (NR)”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.