DOE de 08/02/2000
Institui o Regime Simplificado de Apuração do ICMS do Produtor Rural – SimBahia Rural, aplicável aos produtores rurais de pequena capacidade contributiva, não equiparados a comerciantes ou industriais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Regime Simplificado de Apuração do ICMS do Produtor Rural – SimBahia Rural, que consistirá em tratamento tributário, diferenciado e simplificado, a ser dispensado aos produtores rurais de pequena capacidade contributiva, não equiparados a comerciantes ou a industriais.
Parágrafo único. Será facultativa a adoção, pelos contribuintes, do tratamento de que cuida esta Lei.
Art. 2º Para fins de adoção do tratamento tributário autorizado nesta Lei, considera-se produtor rural de pequena capacidade contributiva o trabalhador ou a trabalhadora rural, pessoa física, não equiparado a comerciante ou a industrial que, sozinho ou em conjunto com seu grupo familiar, promova a circulação de mercadorias resultantes de sua própria produção agrícola, animal ou extrativa vegetal, no valor anual de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 3º O contribuinte optante pelo regime tributário instituído nesta Lei fica dispensado do lançamento e recolhimento do imposto, em função das operações por ele efetuadas.
§ 1º Para efeito da dispensa de que trata este artigo, o contribuinte somente poderá portar mercadorias no valor total de até R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
§ 2º A inobservância do limite fixado no parágrafo anterior implicará na exigência do imposto relativo à parcela excedente, a ser pago na forma que dispuser o regulamento.
§ 3º A dispensa de que trata este artigo não se aplica ao pagamento do ICMS nas operações sujeitas ao regime de diferimento.
Art. 4º A circulação de mercadorias promovidas diretamente pelo contribuinte, optante pelo regime de que trata esta Lei, será acobertada por Nota Fiscal de Produtor Rural, a ser fornecida pela Secretaria da Fazenda, podendo ser emitida em nome do trabalhador ou da trabalhadora rural optante.
Parágrafo único. A emissão de Notas Fiscais em nome do produtor rural ou extrator de que trata este artigo, fica restrita às saídas de mercadorias exclusivamente por ele produzidas ou extraídas.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de fevereiro de 2000.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda