DOE MT 28/12/2001
Altera dispositivos da Lei n° 7.098, de 31 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:
Art. 1° A Lei n° 7.098, de 31 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o inciso I do § 1° do art. 2°:
“Art. 2° …
…
§ 1° …
I – sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
…”
II – os incisos IX e XI do caput do art. 3°:
“Art. 3° …
…
IX – do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados do exterior;
…
XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior apreendidos ou abandonados;
…”
III – a letra “e” do inciso V do art. 6°:
“Art. 6° …
…
V – …
…
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso e erro na classificação fiscal;
…”
IV – o inciso I do § 1° e o § 3° do art. 13:
“Art. 13 …
§ 1° …
I – da entrada ou recebimento da mercadoria, bem ou do serviço;
…
§ 3° Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá ser adotado este preço como base de cálculo.
…”
V – os incisos I e III e o caput do § 1° do art. 16:
“Art. 16 …
…
§ 1° É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
I – importe bens ou mercadorias do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
…
III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
…”
VI – a letra “f” do inciso I do art. 23:
“Art. 23 …
I – …
…
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
…”
Art. 2° Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei n° 7.098/98:
I – o § 9° ao art. 3°:
“Art. 3° …
…
§ 9° Na hipótese de entrega da mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável exigir, salvo disposição em contrário, a comprovação do pagamento do imposto.”
II – o § 8° ao art. 13:
“Art. 13 …
…
§ 8° Na impossibilidade da aplicação do disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado ou no Estado de Mato Grosso, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência.”
III – o inciso VII ao art. 18:
“Art. 18 …
…
VII – o terminal aquaviário, portuário, aeroportuário ou aduaneiro, em relação à mercadoria importada do exterior e desembaraçada em seu estabelecimento.”
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2001, 180° da Independência e 113° da República.