Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Estatuto do Idoso nos aeroportos, terminais ferroviários, hidroviários, metroviários, rodoviários, estabelecimentos bancários, comerciais e de prestação de serviços, no Estado do Rio de Janeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os aeroportos, terminais ferroviários, hidroviários, metroviários, rodoviários, estabelecimentos bancários, comerciais e de prestação de serviços, no Estado, ficam obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, pelo menos um exemplar do Estatuto do Idoso.
Art. 2° Os aeroportos, terminais ferroviários, hidroviários, metroviários, rodoviários, estabelecimentos bancários, comerciais e de prestação de serviços deverão adequar-se ao disposto nesta lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta lei por ato próprio.
Art. 4° As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.