Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos benefícios para jovens de baixa renda no serviço de transporte coletivo interestadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os terminais rodoviários e os guichês de venda de passagem interestadual com operação no Estado do Rio de Janeiro obrigados a disponibilizar, por meio de cartazes, em local visível, as disposições contidas na Lei Federal n° 12.852/2013, que instituiu o “Estatuto da Juventude” e do Decreto Federal n° 8.537/2015, que a regulamentou e que definem os benefícios e critérios a serem cumpridos para o exercício do direito à disponibilidade de duas vagas gratuitas e duas vagas com 50% de desconto para jovens de baixa renda em veículo coletivo de transporte interestadual.”
§ 1° Os cartazes deverão informar com a devida clareza a respeito das condições e restrições contidas na Lei relativas ao exercício do direito referido no caput.
§ 2° A responsabilidade pela disponibilização das informações de que tratam o caput desse artigo pertence às Empresas que operam o sistema de transporte rodoviário interestadual.
Art. 2° As sanções pelo descumprimento desta Lei serão as previstas no Código de Defesa do Consumidor, com suas penas e multas, na Lei Federal n° 8.078/1990.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.