DOE de 19/01/2015
Estabelece critérios de transparência para a cobrança de dívidas dos consumidores alagoanos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Toda cobrança de dívida oriunda de relação de consumo, nos termos do artigo 2° da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, deverá seguir os critérios da presente Lei no que tange à transparência dos valores cobrados, visando a não exposição do consumidor a constrangimentos ou ameaças.
Art. 2° Os valores apresentados ao consumidor, quando da cobrança da dívida, deverão ter clareza quanto ao que efetivamente correspondem, destacando-se o valor originário, bem como o de cada item adicional àquele, sejam juros, multas, taxas, custas, honorários ou outros, que, somados, correspondem ao valor total cobrado do consumidor, nomeando-se cada item.
Parágrafo único. A apresentação ao consumidor da cobraça impressa, por meio eletrônico ou por voz deve atender aos requisitos do caput.
Art. 3° Toda cobrança de dívida oriunda de relação de consumo, quando feita por meio de ligação telefônica, deve ser gravada, identificando-se a data e a hora do contato, e colocada à disposição do consumidor, caso seja solicitada.
§ 1° Os mesmos meios de contato utilizados pelo cobrador e disponibilizados ao consumidor para o contato com aquele, devem, também, servir para a solicitação das gravações.
§ 2° O consumidor deve ser informado, em todos os contatos para cobrança, da obrigatoriedade da gravação das ligações e da disponibilidade do cobrador em fornecê-las, quando por aquele solicitado, em até 7 (sete) dias úteis.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, em 13 de janeiro de 2015, 199° da Emancipação Política e 127° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador