DOE de 13/09/2017
ALTERA A LEI N° 2629, DE 27 DE SETEMBRO DE 1996, QUE OBRIGA AOS POSTOS DE GASOLINA A FIXAREM EM LOCAL VISÍVEL, TABELA DE PREÇOS DE COMBUSTÍVEIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Modifique-se o art. 2° da Lei n° 2.629, de 27 de setembro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Ficam os proprietários de postos de combustível, localizados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obriga- dos a afixar, nesses estabelecimentos, cartazes ou faixas, in- formando, em letras visíveis e de mesmo tamanho, aos consumidores, os preços e os horários promocionais da gasolina, álcool (etanol) e GNV, quando ocorrerem essas promoções. (NR)
Parágrafo Único. A informação, de que trata o caput deste artigo, refere-se à diferença entre as letras dos cartazes e faixas que informam os valores dos litros da gasolina, álcool (etanol) e GNV.”
Art. 2° Acrescente-se os arts. 3° e 4° à Lei n° 2.629, de 1996, com as seguintes redações:
“Art. 3° O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.”
“Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador