DOE de 13/10/2015
Altera a lei estadual n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação – icms, nos termos da lei complementar federal n° 087, de 13 de setembro de 1996, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os itens 1, 4 e 6 da alínea a do inciso I do art. 17 da Lei Estadual n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. As alíquotas do imposto são as seguintes:
I – nas operações e prestações internas e na importação de mercadorias e bens e serviços do exterior:
a) 25 % (vinte e cinco por cento) para:
1. bebidas alcoólicas;
(…)
4. embarcações de esporte e recreio, motores de popa e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte, inclusive barcos infláveis, barcos a remo e caiaques, barcos a vela, mesmo com motor auxiliar, barcos a motor e moto aquática (jet ski), iates, esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela, pranchas de stand up e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos;
(…)
6. ultraleves, asas-deltas, balões e dirigíveis, planadores e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor, outros veículos aéreos e partes dos veículos e aparelhos;
(…)” (NR)
Art. 2° O art. 17 da Lei Estadual n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – itens 13 a 18 à alínea a do inciso I:
“Art. 17. As alíquotas do imposto são as seguintes:
I – nas operações e prestações internas e na importação de mercadorias e bens e serviços do exterior:
a) 25% (vinte e cinco por cento) para:
(…)
13. peleteria e suas obras e peleteria artificial;
14. aparelhos de sauna elétricos e banheiras de hidromassagem;
15. consoles e máquinas de vídeo games, suas partes e acessórios e respectivos jogos;
16. artigos de antiquário; e
17. brinquedos, na forma de réplica ou assemelhados de armas e outros artefatos de luta ou de guerra, que estimulem a violência.” (AC).
II – alíneas d, e, f e g ao inciso I:
“Art. 17. As alíquotas do imposto são as seguintes:
I – nas operações e prestações internas e na importação de mercadorias e bens e serviços do exterior:
(…)
d) 28% (vinte e oito por cento) para serviços de telecomunicação;
e) 29% (vinte e nove por cento) para:
1. armas de fogo e munições, suas partes e acessórios, armas de ar-comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres, pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinados a tiros de festim ou com êmbolo cativo para abater animais;
2. cigarro, charuto, cigarrilha, fumo, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;
3. joias, incluindo-se neste conceito toda peça de ouro, platina ou prata associada a ouro, incrustada ou não, de pedra preciosa e semipreciosa e/ou pérola, relógios encaixados nos referidos metais e pulseiras com as mesmas características, inclusive armações para óculos, dos mesmos metais; e
4. aviões e helicópteros, para uso não comercial.
f) 27 % (vinte e sete por cento) para gasolina; e
g) 23 % (vinte e três por cento) para álcool etílico hidratado combustível – AEHC, álcool etílico anidro combustível – AEAC e álcool para outros fins.” (AC)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor no dia 1° de janeiro de 2016, exceto as disposições que necessitam de observância da vigência do prazo de noventa dias após a sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, em especial os itens 3, 5, 8, 9 e 11 da alínea a do inciso I do art. 17 da Lei Estadual n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 9 de outubro de 2015, 199° da Emancipação Política e 127° da República.
JOSÉ LUCIANO BARBOSA DA SILVA
Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado