DOE de 13/10/2015
Altera a lei estadual N° 6.558, de 30 de dezembro de 2004, que institui o fundo estadual de combate e erradicação da pobreza – FECOEP, nos termos da emenda constitucional federal N° 31, de 14 de dezembro de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° As alíneas c, d, f e h do inciso I do art. 2° da Lei Estadual n° 6.558, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Constituem receitas do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP:
I – a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as seguintes mercadorias:
(…)
c) armas de fogo e munições, suas partes e seus acessórios, armas de ar-comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres, pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinados a tiros de festim ou com êmbolo cativo para abater animais;
d) embarcações de esporte e recreio, motores de popa e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte, inclusive barcos infláveis, barcos a remo e caiaques, barcos a vela, mesmo com motor auxiliar, barcos a motor e moto aquática (jet ski), iates, esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela, pranchas de stand up e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos;
(…)
f) ultra-leves, asas-deltas, balões e dirigíveis, planadores, e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor, outros veículos aéreos e partes dos veículos e aparelhos;
(…)
h) gasolina, álcool etílico hidratado combustível – AEHC, álcool etílico anidro combustível – AEAC e álcool para outros fins;
(…) ”(NR)
Art. 2° A Lei Estadual n° 6.558, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – as alíneas n, o, p, q, r e s ao inciso I do art. 2°:
“Art. 2° Constituem receitas do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP:
I – a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as seguintes mercadorias:
(…)
n) peleteria e suas obras e peleteria artificial;
o) aparelhos de sauna elétricos e banheiras de hidromassagem;
p) consoles e máquinas de vídeo games, suas partes e acessórios e respectivos jogos;
q) artigos de antiquário;
r) aviões e helicópteros, para uso não comercial; e
s) brinquedos, na forma de réplica ou assemelhados de armas e outros artefatos de luta ou de guerra, que estimulem a violência.
(…)” (AC)
II – o art. 2°-A:
“Art. 2°-A. Constituem também receitas do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 1,0% (um por cento) na alíquota do ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as mercadorias e serviços não relacionados no inciso I do art. 2° desta Lei.
§ 1° Aplica-se ao adicional de 1,0% (um por cento) do ICMS, de que trata o caput deste artigo, o disposto:
I – nos §§ 1° a 3° do art. 2°; e
II – no art. 3°, salvo no seu § 3°.
§ 2° O adicional de 1,0% (um por cento) do ICMS, de que trata o caput deste artigo, aplica-se a todas as operações e prestações sujeitas à alíquota interna, inclusive para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária.
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica:
I – às seguintes atividades:
a) fornecimento de alimentação;
b) serviço de transporte:
1. rodoviário intermunicipal de passageiro; e
2. aquaviário.
c) fornecimento de energia elétrica residencial até 150 (cento e cinquenta) quilowatts/horas mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento comercial.
II – às operações com as seguintes mercadorias:
a) gêneros que compõem a cesta básica, a serem relacionados pelo Poder Executivo;
b) medicamentos de uso humano; e
c) material escolar, a ser relacionado pelo Poder Executivo.” (AC)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor no dia 1° de janeiro de 2016, exceto as disposições que necessitam de observância da vigência do prazo de noventa dias após a sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 9 de outubro de 2015, 199° da Emancipação Política e 127° da República.
JOSÉ LUCIANO BARBOSA DA SILVA
Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado