DOE de 13/10/2015
Altera a lei estadual n° 4.418, de 27 de dezembro de 1982, que instituiu o código tributário do estado de Alagoas, relativamente à taxa de fiscalização e serviços diversos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O caput do art. 356 da Lei Estadual n° 4.418, de 27 de dezembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 356. A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos é devida pela utilização efetiva ou potencial de serviços específicos e divisíveis, prestados pelo Estado ou postos à disposição dos contribuintes, na forma da Tabela constante da Lei Estadual n° 2.878, de 24 de novembro de 1967, e das Tabelas IV e V anexas a esta Lei.” (NR)
Art. 2° A Lei Estadual n° 4.418, de 1982, passa a vigorar acrescida do art. 358-A, alterando-se a denominação do Capítulo III para “DO CÁLCULO DA TAXA”, com a seguinte redação:
“Art. 358-A. O valor da taxa é fixado em quantidade de Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas – UPFAL.
Parágrafo único. A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas – UPFAL vigente na data prevista na legislação tributária para o recolhimento do tributo.” (AC)
Art. 3° A Lei Estadual n° 4.418, de 1982, passa a vigorar acrescida da Tabela V, que estabelece os valores dos serviços públicos, em UPFAL, prestados no âmbito da Fazenda Pública Estadual, com a seguinte redação:
“TABELA V
ATOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL | ||
ITEM | DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR | N° DE UPFAL |
1 | Pedido/Comunicado | |
1.1 | de análise de concessão de regime especial ou termo de acordo | |
1.1.1 | – em pedido inicial | 62 |
1.1.2 | – em pedido de alteração | 31 |
1.1.3 | – em pedido de prorrogação | 16 |
1.2 | de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS | 6 |
1.3 | de baixa de inscrição | 6 |
1.4 | de paralisação temporária | 6 |
1.5 | de reinício de atividade | 6 |
1.6 | de reativação de inscrição | 6 |
1.7 | de alteração de dados cadastrais de contribuinte do ICMS, tais como: nome, endereço, capital, título de estabelecimento, sócios e informações a eles relativas e código de atividade econômica | 6 |
1.8 | de autenticação de livros fiscais, por livro | 2 |
1.9 | de autorização para impressão de documentos fiscais (AIDF), por pedido | |
1.9.1 | – na hipótese de impressão e emissão simultâneas por processamento eletrônico de dados | 2 |
1.9.2 | – nas demais hipóteses | 2 |
1.10 | de autorização para emissão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados | 2 |
1.11 | de autorização para escrituração de livros fiscais por processamento eletrônico de dados ou escrituração fiscal digital | 2 |
1.12 | de autorização para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por processamento eletrônico de dados | 2 |
1.13 | – de alteração nas autorizações de que tratam os subitens 1.10, 1.11 e 1.12 | 2 |
1.14 | – de utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) | |
1.14.1 | – de autorização de uso de ECF | 4 |
1.14.2 | – de autorização para instalação de dispositivo adicional de Memória Fiscal ou de Memória de Fita-Detalhe | 4 |
1.14.3 | – de troca de lacre | 4 |
1.14.4 | – de troca de adesivo autorizativo | 4 |
1.15 | de análise em pedido de credenciamento | |
1.15.1 | – para intervenção em ECF | 8 |
1.15.2 | – de empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal | 8 |
1.16 | – de transferência de crédito acumulado ou saldo credores | 62 |
1.17 | – de correção de dados em documentos de arrecadação | 3 |
1.18 | – de reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação, não sujeito a regime especial ou termo de acordo | 6 |
1.19 | – de credenciamento de estabelecimento gráfico | 3 |
1.20 | – de parcelamento de débitos fiscais | 5 |
1.21 | – de abertura de conta gráfica, para fins de liquidação de obrigação tributária, nos termos da Lei n° 6.410 , de 24 de outubro de 2003 | 112 |
1.22 | – de liquidação de obrigação tributária, nos termos da Lei n° 6.410, de 2003 | 60 |
2 | consulta fiscal | 19 |
3 | Emissão de certidões | |
3.1 | – pela 1ª (primeira) folha | 1 |
3.2 | – por página que acrescer à 1ª (primeira) folha | 1 |
4 | Fotocópia ou semelhante | |
4.1 | – até 10 (dez) folhas | 1 |
4.2 | – por cópias que excederem a 10 (dez) páginas | 0,031 |
5 | Outros serviços | 1 |
”(AC)
Art. 4° Esta Lei entra em vigor no dia 1° de janeiro de 2016, exceto as disposições que necessitam de observância da vigência do prazo de noventa dias após a sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 9 de outubro de 2015, 199° da Emancipação Política e 127° da República.
JOSÉ LUCIANO BARBOSA DA SILVA
Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado