DOE de 13/10/2015
Altera a lei estadual n° 6.555, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo ao imposto sobre a propriedade de veículos automotores – IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual n° 6.555, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso VI do art. 3°:
“Art. 3° O fato gerador do imposto ocorre:
(…)
VI – no dia primeiro de janeiro do exercício do restabelecimento da posse ou do direito de propriedade do veículo, nos casos de furto ou roubo.
(…)” (NR)
II – os incisos IV, V e VII, e os §§ 1° e 6° do art. 6°:
“Art. 6° São isentos do IPVA os veículos automotores:
(…)
IV – tipo automóvel de passageiros, para uso por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, observadas as condições previstas em regulamento;
V – de uso terrestre, fabricados até 31 de dezembro de 2000;
(…)
VII – furtados ou roubados, desde que ocorrido no território do Estado de Alagoas, ou sinistrados com perda total, a partir do mês seguinte ao da:
a) ocorrência do furto ou roubo até o mês anterior ao de devolução do veículo ao proprietário; e
b) efetiva baixa de circulação do veículo sinistrado junto ao órgão de trânsito.
(…)
§ 1° A isenção prevista nos incisos III, IV e IX aplica-se, exclusivamente, a um único veículo próprio ou com arrendamento mercantil, desde que o interessado não possua mais de um veículo registrado em seu nome, excluindo-se motocicleta, observada disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda.
(…)
§ 6° A isenção prevista no inciso VII fica condicionada à comprovação do registro do fato no sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN.
(…)” (NR)
III – o § 1° do art. 7°:
“Art. 7° A base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 7°, é:
(…)
§ 1° A tabela discriminativa do valor médio de mercado, prevista no inciso VI deste artigo, indicará o valor da base de cálculo em moeda corrente apurado, preferencialmente, nos meses de setembro e outubro, devendo ser publicada até o último dia do exercício de apuração, para vigência e aplicação no exercício seguinte.
(…)” (NR)
IV – o art. 8°:
“Art. 8° As alíquotas do imposto são:
I – 1,0% (um por cento), para ônibus, micro-ônibus, caminhão, cavalo mecânico, aeronave e embarcação;
II – para motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo e similares:
a) 2,0% (dois por cento), se de cilindrada não superior a 150 (cento e cinquenta) cm³;
b) 3,0% (três por cento), se de cilindrada superior a 150 (cento e cinquenta) cm3, mas não superior a 400 (quatrocentos) cm3; e
c) 4,0% (quatro por cento), se de cilindrada superior a 400 (quatrocentos) cm3.
III – 2,0% (dois por cento), para veículo especificado para funcionar com eletricidade;
IV – para veículo automóvel de passageiro, de carga ou misto:
a) 3,0% (três por cento), se de potência não superior a 80 (oitenta) HP;
b) 3,5% (três e meio por cento), se de potência superior a 80 (oitenta) HP, mas não superior a 160 (cento e sessenta) HP; e
c) 4,0% (quatro por cento), se de potência superior a 160 (cento e sessenta) HP.
V – 4,0% (quatro por cento), para os demais veículos não discriminados nos incisos anteriores.
§ 1° Para os efeitos do inciso I deste artigo, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas).
§ 2° Para a definição dos veículos será observada a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH ou, na sua falta e alternativamente, as normas técnicas dos respectivos fabricantes, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e constantes no Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar.
§ 3° Para veículos de propriedade de pessoa jurídica com atividade exclusiva de locação, ou que estejam em sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou de alienação fiduciária, a alíquota será de 1,0% (um por cento), desde que sejam atendidos os requisitos estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.
§ 4° O enquadramento na faixa de potência do veículo, para a fixação da alíquota do imposto, nos termos deste artigo, observará:
I – para os veículos movidos a gasolina e álcool, a referência de potência é o combustível gasolina;
II – para os veículos movidos a gasolina, álcool e GNV, a referência de potência é o combustível gasolina; e
III – para os veículos movidos a diesel, a referência de potência é o combustível diesel.” (NR)
V – o § 1° do art. 17:
“Art. 17. O pagamento anual do imposto poderá ser feito em cota única ou em até seis parcelas mensais e sucessivas, conforme dispuser Decreto do Poder Executivo.
§ 1° Sobre o valor do imposto a ser recolhido integralmente em cota única, no prazo de vencimento, será concedido desconto de 10% (dez por cento), conforme dispuser Decreto do Poder Executivo.
(…)” (NR)
VI – o inciso IV do art. 18:
“Art. 18. O imposto será pago na proporção de um doze avos do valor devido anualmente, incluído o mês da ocorrência do evento, de acordo com os meses restantes para o término do ano civil ou com os meses em que o veículo esteve na posse ou propriedade, inclusive nas seguintes situações:
(…)
IV – na isenção parcial prevista nos incisos VII e XI do art. 6° desta Lei;
(…)” (NR)
VII – o art. 35:
“Art. 35. Na hipótese de sinistro com perda total, roubo ou furto que caracterize a isenção prevista no inciso VII do art. 6° desta Lei, deverá ser observado o seguinte:
I – o imposto pago será restituído ou compensado proporcionalmente ao período isento; e
II – a restituição ou compensação será efetuada a partir do exercício subsequente ao da ocorrência da isenção.” (NR)
Art. 2° A Lei Estadual n° 6.555, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – o inciso VII e o § 2° ao art. 3°, renumerado o parágrafo único para § 1°:
“Art. 3° O fato gerador do imposto ocorre:
(…)
VII – relativamente a veículo de propriedade de empresa locadora:
a) no dia 1° de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado e já registrado neste Estado;
b) na data em que vier a ser locado ou colocado à disposição para locação no território deste Estado, em se tratando de veículo usado e registrado em outro Estado; e
c) na data de sua aquisição para integrar a frota destinada à locação neste Estado, em se tratando de veículo novo.
(…)
§ 2° O disposto no inciso VII deste artigo se aplica às empresas locadoras de veículos, qualquer que seja o seu domicílio, sem prejuízo da aplicação das disposições dos incisos I a VI, no que couber
§ 3° Relativamente ao exercício de 2016, o fato gerador previsto no inciso II do caput ocorrerá no dia 1° de fevereiro de 2016.” (AC)
II – o art. 3°-A:
“Art. 3°-A. O imposto será devido no local do domicílio ou da residência do proprietário do veículo neste Estado.
§ 1° Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á domicílio:
I – se o proprietário for pessoa natural:
a) a sua residência habitual; ou
b) se a residência habitual for incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade onde o veículo estiver sendo utilizado.
II – se o proprietário for pessoa jurídica de direito privado:
a) o estabelecimento situado no território deste Estado, quanto aos veículos que a ele estiverem vinculados na data da ocorrência do fato gerador;
b) o estabelecimento onde o veículo estiver disponível para entrega ao locatário na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de contrato de locação avulsa; ec) o local do domicílio do locatário ao qual estiver vinculado o veículo na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de locação de veículo para integrar a sua frota.
§ 2° No caso de pessoa natural com múltiplas residências, presume-se como domicílio tributário para fins de pagamento do IPVA:
I – o local onde, cumulativamente, possua residência e exerça profissão;
II – caso possua residência e exerça profissão em mais de um local, o endereço constante da Declaração de Imposto de Renda.
§ 3° Na impossibilidade de se precisar o domicílio tributário da pessoa natural nos termos dos §§ 1° e 2° deste artigo, a autoridade administrativa poderá fixá-lo tomando por base o endereço que vier a ser apurado em órgãos públicos, nos cadastros de domicílio eleitoral e nos cadastros de empresa seguradora e concessionária de serviço público, dentre outros.
§ 4° No caso de pessoas jurídicas de direito privado, não sendo possível determinar a vinculação do veículo na data da ocorrência do fato gerador, nos termos do inciso II do § 1° deste artigo, presume-se como domicílio o local do estabelecimento onde haja indícios de utilização do veículo com predominância sobre os demais estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.
§ 5° Presume-se domiciliado no Estado de Alagoas o proprietário cujo veículo estiver registrado no órgão competente deste Estado.
§ 6° Em se tratando de veículo de propriedade de empresa de arrendamento mercantil (leasing), o imposto será devido no local do domicílio ou residência do arrendatário, nos termos deste artigo.
§ 7° Para os efeitos da alínea b do inciso II do § 1° deste artigo, equipara-se a estabelecimento da empresa locadora neste Estado o lugar de situação dos veículos mantidos ou colocados à disposição para locação.” (AC)
III – os incisos XI, XII e XIII e o § 12 ao art. 6°:
“Art. 6° São isentos do IPVA os veículos automotores:
(…)
XI – apreendidos e levados a leilão pelo Poder Público do Estado de Alagoas, a partir do mês seguinte ao de sua apreensão até o mês anterior ao da arrematação;
XII – de duas rodas, comprovadamente registrados ou licenciados na categoria aluguel, pertencentes a profissional autônomo habilitado, observada a legislação que disciplina o transporte público de passageiros, limitada a isenção a 01 (um) veículo por proprietário, atendidas as disposições das alíneas do inciso III do caput deste artigo;
XIII – comprovadamente registrados ou licenciados na categoria aluguel, utilizados no serviço complementar de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, limitada a isenção a 01 (um) veículo por proprietário, desde que:
a) com outorga de permissão estadual para exploração do respectivo serviço; e
b) atendidas outras exigências previstas em ato da Secretaria de Estado da Fazenda.
(…)
§ 12. A isenção somente será concedida àquele que não possuir débito com a Fazenda Pública Estadual.” (AC)
IV – o art. 6°-A:
“Art. 6°-A. Poderá ser dispensado o pagamento do imposto relativo ao veículo de propriedade de empresa locadora:
I – a partir do mês seguinte ao da transferência para operação do veículo em outro Estado, em caráter não esporádico, desde que seja comprovado o pagamento proporcional aos meses restantes do ano civil em favor do Estado de destino, se assim estiver previsto na legislação do referido Estado; e
II – quando, na hipótese prevista na alínea b do inciso VII do art. 3°, tratar-se de veículo destinado à locação avulsa, e a permanência neste Estado seja temporária, conforme disposição regulamentar.
Parágrafo único. O imposto pago será restituído proporcionalmente em relação ao período em que se configurar a hipótese prevista no inciso I deste artigo.” (AC)
V – os incisos X, XI e XII e o § 3° ao art. 10:
“Art. 10. São solidariamente responsáveis pelo cumprimento da obrigação principal:
(…)
X – a pessoa jurídica de direito privado, bem como o sócio, diretor, gerente ou administrador, que tomarem em locação veículo para uso neste Estado, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação;
XI – o agente público responsável pela contratação de locação de veículo, para uso neste Estado por pessoa jurídica de direito público, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação; e
XII – o sócio, diretor, gerente, administrador ou responsável pela empresa locadora, em relação aos veículos locados ou colocados à disposição para locação neste Estado.
(…)
§ 3° Para eximir-se da responsabilidade prevista nos incisos X e XI deste artigo, a pessoa jurídica ou o agente público deverá exigir comprovação de regular pagamento do imposto devido a este Estado, relativamente aos veículos objetos da locação.” (AC)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor no dia 1° de janeiro de 2016, exceto as disposições que necessitam de observância da vigência do prazo de noventa dias após a sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, em especial os §§ 8° e 9° do art. 6° da Lei Estadual n° 6.555, de 30 de dezembro de 2004.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 9 de outubro de 2015, 199° da Emancipação Política e 127° da República.
JOSÉ LUCIANO BARBOSA DA SILVA
Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado