DOE de 31/12/2015
Altera a Lei Estadual n° 6.558, de 30 de dezembro de 2004, que instituiu o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, nos termos da Emenda Constitucional Federal n° 31, de 14 de dezembro de 2000.
O Governador do Estado de Alagoas Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual n° 6.558, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput e a alínea m do inciso I, ambos do caput do art. 2°:
“Art. 2° Constituem receitas do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP:
I – a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ¬- ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as seguintes mercadorias e serviços:
(…..)
m) telecomunicações;” (NR)
II – o § 1° do art. 2°-A:
“Art. 2°-A. Constituem também receitas do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 1% (um por cento) sobre a alíquota do ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as mercadorias e serviços não relacionados no inciso I do art. 2° desta Lei.
§ 1° Aplica-se ao adicional de 1% (um por cento) do ICMS, de que trata o caput deste artigo, o disposto nos §§ 1° ao 3° do art. 2° e no art. 3° desta Lei.” (NR)
III – o § 3° do art. 3°:
“Art. 3° O adicional de 2% (dois por cento) sobre o ICMS, previsto no inciso I do art. 2°, observado o disposto no § 2° do artigo 1°, vigerá enquanto subsistir a necessidade social da aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP.
(…..)
§ 3° O adicional de 2% (dois por cento) sobre o ICMS, a que se refere este artigo, aplica-se a todas as operações e prestações sujeitas à alíquota interna, inclusive para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, desde que respeitada a regra da não cumulatividade.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor no dia 1° de janeiro de 2016, observado, no que couber, o disposto no art. 150, inciso III, alínea c, da Constituição Federal.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de dezembro de 2015, 199° da Emancipação Política e 127° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador