DOE de 26/12/2013
Dispõe sobre a dispensa de ajuizamento de Ação de Execução Fiscal e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Estadual, por intermédio da Procuradoria geral do Estado – PGE, autorizado, sem prejuízo da cobrança administrativa pela Secretaria de Estado da Fazenda, a não ajuizar Ação de Execução Fiscal de crédito tributário e não tributário, inscrito na Dívida Ativa, no valor atualizado igual ou inferior a 2.000 (duas mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará – UPF-PA.
§ 1° Em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de veículos Automotores – IPVA, o valor de que trata o caput será igual ou inferior a 600 (seiscentas) UPF-PA.
§ 2° A autorização de que trata esta lei não se aplica aos créditos tributários e não tributários, acrescidos da multa de mora, juros moratórios e demais acréscimos legais e contratuais, de um mesmo devedor, que, em valores atualizados à época da inscrição na Dívida Ativa, ultrapassem os limites definidos neste artigo.
Art. 2° Fica a Procuradoria geral do Estado – PGE, autorizada a não interpor recursos ou desistir dos já interpostos, assim como requerer a extinção das ações de execução fiscal em curso relativo aos créditos tributários e não tributários mencionados no art. 1°, registrados ou não no sistema informatizado da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 3° As disposições desta lei não se aplicam aos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer bens ou Direitos – ITCD, cobrados nos autos de processos de inventário ou arrolamento.
Art. 4° As disposições contidas nesta lei não autorizam a restituição ou compensação de quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à sua vigência.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de dezembro de 2013.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado