DOE de 26/12/2013
Institui o “CREDLIVRO” aos servidores da Secretaria de Estado de Educação.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica instituído o “CREDLIVRO”, que tem como objetivo a melhoria da qualidade do ensino mediante a promoção de incentivos à capacitação de servidores da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 2° O “CREDLIVRO” constitui um instrumento do Programa Especial de Formação Continuada destinado à aquisição de livros, no âmbito da Feira Pan-Amazônica do livro e/ou dos Salões de livro, e tem a finalidade de aprimorar o conhecimento pessoal e profissional dos servidores efetivos da Secretaria de Estado de Educação do Pará, com vistas a favorecer o hábito de leitura e a melhoria da prática pedagógica.
Art. 3° Caberá a concessão do “CREDLIVRO” ao servidor da Secretaria de Estado de Educação, nas seguintes condições:
I – pertencer ao grupo magistério;
II – ser ocupante das funções de Diretor, Vice-Diretor, Responsável e Secretário Escolar;
III – ser ocupante dos cargos técnicos de bibliotecário, Psicólogo, Fonoaudiólogo, Assistente Social, Sociólogo, Enfermeiro e Nutricionista.
Parágrafo único. Os servidores de que trata este artigo poderão ser contemplados com o benefício, ainda que estejam em gozo das licenças previstas nos arts. 26, 81, 88, 91 e 98 da lei Estadual n° 5.810, de 1994.
Art. 4° Os servidores públicos estaduais, de que trata o art. 3° desta lei, receberão o abono do Estado do Pará por meio de limite de créditos, expressos em reais, após a formalização de convênio entre a Secretaria de Estado de Educação e o banco do Estado do Pará S/A, cujo instrumento disciplinará acerca das regras para a operacionalização do pagamento do benefício.
Art. 5° O “CREDLIVRO” será concedido ao menos uma vez por ano no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), garantindo-se reajuste anual do valor referido.
Art. 6° O “CREDLIVRO” não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração do servidor para qualquer efeito.
Art. 7° O Secretário de Estado de Educação designará comissão para coordenar e implementar o “CREDLIVRO” no âmbito da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 8° Os casos omissos serão dirimidos pela comissão de que trata o artigo anterior, cujo parecer será submetido à apreciação do Secretário de Estado de Educação.
Art. 9° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de dezembro de 2013.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado