DOE de 15/01/2014
Altera a Lei n° 6.017, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os arts. 12 e 17 da Lei n° 6.017, de 30 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. …
I – o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores ou quando não comunicar a transferência, salvo se arrematado em leilão realizado por órgão executivo de trânsito, hipótese em que o sujeito passivo continuará a ser o anterior proprietário do veículo pelo saldo remanescente, se houver;
II – …
III – …
IV – …
Parágrafo único. …
“Art. 17. …
§ 1° …
§ 2° Na hipótese de existência de débito fiscal do bem arrematado em leilão realizado por órgão executivo de trânsito, este ficará vinculado ao antigo proprietário.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 14 de janeiro de 2014.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado