Institui o Dia Estadual da Equoterapia no Estado do Rio de Janeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído o Dia Estadual da Equoterapia, a ser comemorado, anualmente, no dia 10 de maio, no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O Dia Estadual, de que se trata o caput deste artigo, tem como objetivo difundir a prática equoterápica junto à sociedade carioca e fluminense, bem como homenagear todos os centros e associações de equoterapia no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2° O Anexo da Lei n° 5.645, de 6 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
(…)
MAIO
(…)
10 – “DIA ESTADUAL DA EQUOTERAPIA”
(…)”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.